LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.CAPÍTULO XII
Conselho de Administração e Diretoria
Administração da Companhia
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
A) O conselho de administração é, em regra, facultativo, dependendo de previsão estatutária na generalidade dos casos, porém, em três hipóteses ele é obrigatório por lei: na companhia aberta, na sociedade com capital autorizado e na de economia mista (, arts. 138, § 2º, e 239).
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B) 138 da lei 6404
C) 140, III da lei 6404
D) 138, § 2 da lei 6404
E) Art. 982, Parágrafo único do CC