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ID
1667083
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Um Procurador do TCM/RJ verificou que alguns Conselheiros exercem concomitantemente à sua função, as seguintes atividades:

I. magistério superior em instituição privada.

II. magistério superior em instituição pública.

III. advocacia especializada em Direito Internacional.

IV. acionista em sociedade anônima.

No que se refere à concomitância de funções, há contrariedade ao que dispõe a Lei Orgânica do TCM/RJ quanto ao que consta

Alternativas
Comentários
  • REG INT TCM-RJ 

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

    II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III – exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

    V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

    VI – dedicar-se a atividade político-partidária;

    VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;

    VIII – receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;


  • GABARITO D.

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal: (...); IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade
    comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; (...).

    Bons estudos!

  • o Candidato tem que advinhar se o Conselheiro tem ingerência ou não na sociedade? Questão claramente com o objetivo de "dividir" os candidatos (fazendo alguns errarem na marra), pois nesse caso tem que jogar cara ou coroa entre as alternativas D e E.

  • Não entendi algumas coisas:

     

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

     

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remuneradasalvo UMA de magistério;

    Se ele exerce um magistério particular e um magistério público, eles está execendo DUAS de magistério. Além disso, o magistério em instituição privada não configura emprego particular?

     

    IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência.

     

     

  • Rodrigo,

     

    Lei nº 289 (lei orgânica)

     

    Art. 10 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;

     

    Magistério superior em instituição privada é exceção também.

    Alguns conselheiros exercem essas atividades, não é só um conselheiro que está exercendo várias ao mesmo tempo. Só pode um cargo mesmo de magistério superior mesmo.

     

     

  • Cuidado pois a questão perguntou de acordo com a Lei orgânica, sendo que esta possui algumas diferenças em relação ao Regimento Interno:

    LO

    Art. 10 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
    ...
    IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

    ...

    RI:

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

    ...

    IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

    ...