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ID
1667092
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Regra geral, as sessões do TCM/RJ são públicas. Todavia, foi constatado que determinado caso exigiu a preservação de direitos individuais e do interesse público. Nesse caso, o Plenário aprovou proposta de caráter reservado da sessão que julgará esse processo. Essa hipótese é possível desde que essa proposta seja feita exclusivamente pelo Presidente do Tribunal

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 88 – As sessões do Tribunal serão públicas, podendo assumir caráter reservado por

    proposta do Presidente, de Conselheiro, de auditor convocado ou do representante da Procuradoria

    Especial, aprovada pelo Plenário, quando a preservação de direitos individuais e o interesse público

    o exigirem.

    § 1° – As sessões de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença

    dos Conselheiros, auditores convocados, representante da Procuradoria Especial e de servidores

    responsáveis pelo secretariado do Plenário, autorizados pelo Presidente, ressalvada a hipótese

    prevista no § 2°.

  • Questão tendênciosa, pois somente o auditor convocado, e não qualquer auditor pode fazer a proposta, a questão mais correta a meu ver seria a opção b, mas é bom saber que a banca considera questões incompetas maisores extrapolando do que limitando, diferente do sespe por exemplo, que cobra a literalidade mesmo faltando termo. Daí a importância de se conhecer a banca.

  • OBS: NUNCA PODERÃO ASSUMIR CARÁTER SECRETO!