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Questões de Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro


ID
1595422
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Plenário do TCM/RJ concluiu pela necessidade de normatização da aplicação de determinada lei pertinente às suas atribuições. Nos termos do seu Regimento Interno − RITCM/RJ, essa normatização deverá ocorrer sob a forma de

Alternativas
Comentários
  • Os normativos espedidos pelos tribunais de contas serão sob a forma de ** deliberação ** 

  • REG INTERNO TCM-RJ
    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

    I – Deliberação, quando se tratar de:

    a) aprovação e alteração do Regimento Interno;

    b) atos definidores de estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de suas Secretarias e demais órgãos auxiliares;

    c) atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, e

    d) outras matérias de implicação externa ou interna que, a critério do Plenário, devam revestir-se desta forma.

  • Lei Orgânica TCM-RJ

    Art. 19 - O Plenário, dirigido por seu Presidente e constituído ainda pelo Vice-Presidente e
    demais Conselheiros, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento
    Interno, podendo ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus
    Conselheiros.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    Fonte (Comentário Abaixo): Regimento Interno do Município do Rio de Janeiro-RJ

    http://www.tcm.rj.gov.br/WEB/Site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=616&detalhada=1&downloads=0

     

    Alternativa A – ERRADA

     

    Não há referência no referido regimento de que o TCM-RJ emite esse tipo de ato

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras,

    terão a forma de:

    II – Parecer, quando o ato se referir ao exame das Contas do Governo do Município, prestadas anualmente pelo Prefeito, ou outros casos em que, por lei, deva o Tribunal, assim se manifestar.

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Não há referência no referido regimento de que o TCM-RJ emite esse tipo de ato

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

     

    IV – Decisão, nos demais casos, ressalvada a hipótese do inciso III, entre os quais:

    a) tomada ou prestação de contas, inclusive especial;

    b) apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro;

    c) verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas;

    d) apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a co nhecimento;

    e) conversão de apreciação ou julgamento em diligência;

    f) determinação de inspeções [Função da Antiga Resolução Administrativa], auditorias;

    g)exame dos processos decorrentes de inspeções, auditorias, visitas técnicas, representações e denúncias;

    h) solução de consultas; [Função da Antiga Resolução Normativa]

    i) sobrestamento de julgamento ou apreciação; e

    j) enunciado de Súmula. [Função da Antiga Resolução Normativa]


ID
1595425
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A antiguidade do Conselheiro é regulada pelo RITCM/RJ e será determinada na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 - A antiguidade dos Conselheiros do Tribunal é determinada nesta ordem: 

    I - pela data da posse 

    II - pela da nomeação 

    III - pela idade.

    Bons estudos!

  • REG INTERNO TCM RJ
    Art. 44 – A antiguidade do Conselheiro será determinada na seguinte ordem:

    I – pela data da posse;

    II – pela data da nomeação;

    III – pela idade.

  • Um macete para não esquecer.

     

    Quem dá ordem em casa? É o Pai e + NInguém =

    Pai = Posse

    N = Nomeação

    I = idade


ID
1595428
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos dispostos no RITCM/RJ, acerca do cargo de Auditor é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 49 – O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial 
    transitada em julgado. 
    b) CERTA - Art. 48 – Parágrafo único – A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da 
    carreira de controle externo do quadro de pessoal de Tribunal constitui título computável para 
    efeito do concurso a que se refere o caput. 
    c) ERRADA - Art. 50 – O auditor, quando em substituição a Conselheiro por mais de trinta dias, terá as 
    mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que 
    estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados. 
    d) ERRADA - Art. 48 – Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, (...) 
    e) ERRADA - Art. 52 – Os auditores não poderão exercer cargos em comissão ou funções gratificadas no 
    Tribunal.


ID
1595431
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos do RITCM/RJ, a apreciação das contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, será realizada em sessão

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 – Será convocada sessão especial para apreciação das Contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, ou para celebrar eventos não previstos neste Regimento.

  • Complementando o comentário do colega...


    Fonte: Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro-RJ

    http://www.tcm.rj.gov.br/WEB/Site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=616&detalhada=1&downloads=0


    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 82 – As sessões extraordinárias, para os mesmos fins das ordinárias, serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento de Conselheiro, com a antecedência mínima de vinte e quatro

    horas, salvo motivo justificado, em face de:

    I – acúmulo da pauta das sessões ordinárias;

    II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal;

    III – nos casos previstos no § 2º do art. 76;

     

    {Art. 76 – O Plenário funcionará de 21 de janeiro a 20 de dezembro de cada ano, e no dia do mês de janeiro que for designado para a posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.

     

    § 1° – No período de 21 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente, não haverá paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a interrupção ou suspensão dos prazos processuais, sendo os processos referentes a editais de concorrência, bem como os de qualquer matéria de

    relevância, a juízo do Presidente, após a instrução do corpo instrutivo e a audiência da

    Procuradoria Especial, submetidos à decisão do Presidente, ad referendum, do Plenário.

     

    § 2° – No mesmo período a que se refere o § 1° , poderá o Presidente convocar sessão extraordinária para decisão Plenária em processos cuja matéria seja de alta relevância ou de urgência, a seu critério, ou a requerimento de Conselheiro. }

     

    IV – deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros da Procuradoria Especial, para preenchimento de cargo de Conselheiro, na forma prevista no art. 36

     

    {Art. 36 – Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por auditor ou por membro da Procuradoria Especial, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ocorrência da vaga.

     

    § 1º - O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, quatro Conselheiros, incluindo o que presidir o ato.

     

    § 2º – Cada Conselheiro escolherá três nomes, se houver, de auditores ou de membros da Procuradoria Especial.

     

    § 3º – O Presidente chamará, na ordem de antiguidade, os Conselheiros, que colocarão na urna, os votos contidos em invólucro fechado, respeitado o sigilo do voto.

     

    § 4º – Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito. }

  • Continuando...

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Art. 81 - O Plenário reunir-se-á em sessão ordinária às terças e quintas-feiras, às 15:00 (quinze) horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum.

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Art. 84 – As sessões solenes serão convocadas para os seguintes fins:

     

    I – posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor;

     

    II – posse de Conselheiro;

     

    III – celebrar datas relevantes ou homenagear pessoas ilustres;

     

    IV – outorga do colar do mérito Ministro Victor Nunes Leal.

     

    Alternativa E – ERRADA

     

    Art. 85 – Os assuntos de natureza administrativa interna serão apreciados em sessão administrativa convocada pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de Conselheiro


ID
1667089
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos do Regimento Interno do TCM/RJ, é órgão do Tribunal

Alternativas
Comentários
  • .Art. 7° – São órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente.

  • São dois órgãos do Tribunal: o Plenário e o Presidente. 

  • Art. 7º São órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente.

    Art. 8º O Plenário, dirigido pelo Presidente e constituído ainda pelo VicePresidente, pelo Corregedor, demais Conselheiros e auditores convocados, poderá ser dividido em câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com competência, composição e funcionamento definidos neste Regimento ou em ato específico.

    Art. 9º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.

    § 1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor.

    § 2º O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Corregedor.

  • Complementando...

     

    A Procuradoria Especial integra a estrutura do Tribunal 

     

    Lei Orgânica do TCM-RJ


ID
1667092
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Regra geral, as sessões do TCM/RJ são públicas. Todavia, foi constatado que determinado caso exigiu a preservação de direitos individuais e do interesse público. Nesse caso, o Plenário aprovou proposta de caráter reservado da sessão que julgará esse processo. Essa hipótese é possível desde que essa proposta seja feita exclusivamente pelo Presidente do Tribunal

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 88 – As sessões do Tribunal serão públicas, podendo assumir caráter reservado por

    proposta do Presidente, de Conselheiro, de auditor convocado ou do representante da Procuradoria

    Especial, aprovada pelo Plenário, quando a preservação de direitos individuais e o interesse público

    o exigirem.

    § 1° – As sessões de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença

    dos Conselheiros, auditores convocados, representante da Procuradoria Especial e de servidores

    responsáveis pelo secretariado do Plenário, autorizados pelo Presidente, ressalvada a hipótese

    prevista no § 2°.

  • Questão tendênciosa, pois somente o auditor convocado, e não qualquer auditor pode fazer a proposta, a questão mais correta a meu ver seria a opção b, mas é bom saber que a banca considera questões incompetas maisores extrapolando do que limitando, diferente do sespe por exemplo, que cobra a literalidade mesmo faltando termo. Daí a importância de se conhecer a banca.

  • OBS: NUNCA PODERÃO ASSUMIR CARÁTER SECRETO!

     


ID
2123284
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito. Assim, se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação a sua constituição, o Tribunal, de plano:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  -  comunicará o fato à Câmara Municipal, para os fins de direito.

  • Art. 29 Lei Orgânica do TCM-RJ

    § 3o - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação a sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Câmara Municipal, para os fins de direito. 


ID
2123293
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, terão a forma de Acórdão quando o ato definitivo implicar:

Alternativas
Comentários
  • III – Acórdão, quando o ato definido implicar:
    a) condenação do responsável em débito ou em alcance;
    b) aplicação de multa e outras sanções; e
    c) arresto de bens.

  • ATOS DO PLENÁRIO

    DELIBERAÇÃO

    - aprovação e alteração do Regimento Interno;

    - atos definidores de estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de suas Secretarias e demais órgãos auxiliares;

    - atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

    - outras matérias de implicação externa ou interna que, a critério do Plenário, devam revestir-se desta forma.

     

    PARECER

    - quando o ato se referir ao exame das Contas do Governo do Município, prestadas anualmente pelo Prefeito, ou outros casos em que, por lei, deva o Tribunal, assim se manifestar

    - a apreciação das contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, será realizada em sessão especial;

     

    ACÓRDÃO

    - condenação do responsável em débito ou em alcance;

    - aplicação de multa e outras sanções; ou

    - arresto de bens.

    Requisitos: ementa, relatório do Relator, fundamentação com que o Relator analisará as questões de fato e de direito e dispositivo com que o Relator decidirá sobre o mérito do processo.

     

    DECISÃO

    - tomada ou prestação de contas, inclusive especial;

    - apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registros;

    - verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas;

    - apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a conhecimento;

    - conversão da apreciação ou julgamento em diligencia;

    - determinação de inspeções, auditorias;

    - exame dos processos decorrentes de inspeções, auditorias, visitas técnicas, representações e denúncias;

    - solução de consultas

    - sobrestamento de julgamento ou apreciação; e

    - enunciado de Súmula.

     

    Fonte: RI/TCMRJ

     


ID
2123299
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Tendo em vista o que disciplina o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, uma vez verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I. definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado.
II. se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa.
III. se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar razões de justificativa.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    Art. 164 – Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
    I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
    II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa;
    III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar razões de justificativa; e
    IV – adotará outras medidas cabíveis.