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ID
1667113
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo é informado por regras e princípios, assemelhando-se, neste ponto, ao processo judicial, mas com sensíveis distinções. No caso do processo administrativo disciplinar, há semelhanças ou distribuições ainda mais específicas, tais como: 

I. O processo administrativo disciplinar, diferentemente do processo administrativo comum, não admite o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou prescindíveis a elucidação dos fatos, tendo em vista ter potencial condenatório, independentemente do grau da pena.

II. O processo administrativo disciplinar admite o emprego da discricionariedade, nos moldes do que autoriza a legislação pertinente, quando, por exemplo, permite a opção por pena mais grave, desde que de forma fundamentada e coerente com o conjunto probatório dos autos, não sendo permitido que o Poder Judiciário reforme essa decisão no que concerne ao juízo de escolha de conveniência e oportunidade.

III. As nulidades no processo administrativo disciplinar, diferentemente do processo administrativo comum e do processo judicial, não são admitidas em nenhuma hipótese, sendo imperiosa a declaração das mesmas, em qualquer das fases do processo, mesmo que delas não decorra nenhum prejuízo à defesa do servidor.

Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Lei 8112 Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

    II - CERTO: No processo administrativo disciplinar, a autoridade competente está vinculada à instauração do procedimento e no julgamento, a discricionariedade está na gradação das penalidades, desde que previstas e admitidas por lei


    III - Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo

    bons estudos
  • Renato, não seria a lei 94/79 RJ?

  • A título de complementação do item III: 

     

    A autoridade julgadora pode anular o PAD?

    Sim. Preliminarmente, o julgamento deve abordar aspectos formais, vícios insanáveis e nulidades. Nos termos do artigo 169 da Lei nº 8.112/90, configurada, na condução do processo, irregularidade que implique nulidade, a autoridade instauradora (ou outra de hierarquia superior) declara nulidade total ou parcial do feito e constitui outro trio (com os mesmos integrantes ou não) para refazer o processo a partir dos atos declarados nulos. A declaração de nulidade não obsta o dever de apurar, por meio da designação de nova comissão. 

    A declaração de nulidade pode ser feita pela autoridade instauradora, independentemente de ser ou não competente para julgar a pena cabível, ou por qualquer outra autoridade hierarquicamente superior. Destaque-se que não sobrevive a declaração de nulidade por si só, ficando o processo inconcluso. No mesmo ato, a autoridade que declarou a nulidade determina a reinstauração do processo, para refazimento, por comissão integrada pelos mesmos servidores ou por outros, a seu critério.

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    Pode haver nulidade parcial do procedimento disciplinar?

    Sim. Dependendo da localização do ato nulo no curso do processo, a nulidade pode ser total, alcançando desde o início do apuratório, ou parcial, podendo se aproveitar alguns atos. Nesse caso, as peças processuais não anuladas serão consideradas como elementos válidos do processo, refazendo-se as demais a partir do momento da anulação. Mas não se extraem do processo as peças anuladas.

    Quando se tem nulidade apenas de uma determinada prova que não influenciou na convicção, a autoridade instauradora pode simplesmente afastá-la e manter a convicção. Assim já se manifestaram a Advocacia-Geral da União, nos Pareceres da AGU nº GQ-37 e 17, vinculantes. (Ver Apostila de Pareceres constante do endereço: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/)

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/nulidades

  • II-  Na aplicação do poder disciplinar pelo Administrador Público, deve ser observado a discricionariedade no instituto da sanção disciplinar, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92". [54]

    Assim, discricionariedade é a possibilidade, diante de um caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência a escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito [55], entretanto como supramencionado a Administração não pode escolher entre punir ou não o servidor que cometer falta disciplinar, devendo conforme a legislação disciplinar puni-lo quando houver cometido a falta disciplinar.

    Desta forma, podemos entender que a aplicação da sanção disciplinar discricionária ocorrerá quando o julgador de uma Sindicância e de um Processo Administrativo Disciplinar tiver que escolher uma sanção disciplinar entre duas ou mais sanções aplicáveis ao caso concreto, entretanto se houver para uma falta disciplinar a correspectiva sanção disciplinar esta será uma sanção disciplinar vinculada, ou seja, vinculada a legislação que obriga a aplicação de uma sanção a um caso concreto.

    Insta ressaltar, que mesmo distinguindo as sanções disciplinares em discricionárias vinculas, o rol das faltas disciplinares nas legislações administrativas disciplinares utiliza vocábulos plurissignificativos, sendo denominados conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro de conceitos jurídicos indeterminados, "que ocorre quando a lei manda punir o servidor que pratica falta grave, ou "procedimento irregular", sem definir em que consiste, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critério de oportunidade e conveniência administrativa, desde que se trate de conceitos de valor, que impliquem a possibilidade de apreciação do interesse público, em cada caso concreto, afastada a discricionariedade diante de certos conceitos de experiência ou de conceitos técnicos, que não admitem soluções alternativas" [61].

  • Alguém pode explicar se a aplicação de pena desproporcional pode ser revista pelo Judiciário? Pois extrapolaria os limites da razoabilidade? 
    Alguém? 

  • Comentário:

    Vamos analisar cada item:

    I) ERRADA. No processo administrativo em geral, e no processo disciplinar em particular, é possível sim o indeferimento de provas impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Tal hipótese, inclusive, é prevista de forma expressa na Lei 8.112/90:

    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

     § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

    II) CERTA. De fato, a Administração possui discricionariedade no exercício do poder disciplinar, notadamente na escolha da gradação das penalidades a serem impostas, desde que respeitados os limites da Lei e a proporcionalidade com a gravidade da infração. Assim, por exemplo, é que a autoridade competente pode usar seu poder discricionário para aplicar uma suspensão de 10 dias ou uma de 30 dias, mediante a sua avaliação própria a respeito da gravidade da infração. Essa avaliação discricionária, caso tenha observado os limites da lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser revista pelo Poder Judiciário, cuja atuação é restrita ao exame de legalidade. Nesse sentido, o Judiciário poderia anular um ato de aplicação de penalidade que não tenham observado o devido processo legal, mas não poderia, por exemplo, alterar a suspensão de 30 para 10 dias, pois essa ponderação está dentro do juízo de discricionariedade próprio da Administração.

    III) ERRADA. As nulidades são sim admitidas no processo disciplinar, especialmente quando for verificada a ocorrência de vício insanável (ex: não observância do direito de defesa).

    Gabarito: alternativa “d”

  • A alternativa II está errada (meio certa) ,caso não seja coerente e fundamentada. De acordo com a jurisprudência do STJ, pode haver alteração da penalidade imposta, conforme abaixo:

    STJ, MS 7.005/DF, Rel. Min Jorge Scartezzini, 3ª. S., DJ 04.02.2002, p. 272: