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Olá,
Achei esse acórdão do STF, mas é antigo...
"O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de que se originara. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do MS 23550/DF (DJU de 31.10.2001), a 1ª Turma denegou mandado de segurança, cuja causa de pedir era a anulação do decisum da Corte de Contas que ordenara ao Ministério dos Transportes a declaração de nulidade de avença de sub-rogação e rerratificação, por meio da qual se transferira à impetrante, sob o regime de concessão, a administração e exploração de parte de rodovia. (...)"
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Letra (b)
L9784 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
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Contrato Administrativo: STF confirma o poder do Tribunal de Contas de determinar a anulação: Vícios insanáveis
Publicado em 31 de outubro de 2012 por admin
O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de que se originara. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do MS 23550/DF (DJU de 31.10.2001), a 1ª Turma denegou mandado de segurança, cuja causa de pedir era a anulação do decisum da Corte de Contas que ordenara ao Ministério dos Transportes a declaração de nulidade de avença de sub-rogação e rerratificação, por meio da qual se transferira à impetrante, sob o regime de concessão, a administração e exploração de part e de rodovia.
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Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União.
Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal.
Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de
concessão anulado. Nulidade. Não configuração de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, "o Tribunal de Contas
da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos
administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para
determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do
contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou"
(MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da
Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para
garantir o exato cumprimento da lei. (...)
(MS 26000, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2012 PUBLIC
14-11-2012)
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Alternativa C incorreta:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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A alternatica C está incorreta, porque a questão pergunta sobre um contrato e não sobre um ato adm.
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Embora o tcu nao possa, diretamente, anular um contrato, segundo o STF, ele pode DETERMINAR que ao órgão que assim proceda.
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Letra B
Principais competências do TCU
Além das competências constitucionais e privativas do TCU que estão estabelecidas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
FONTE: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/. Acesso 10 dez 2016.
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O TCU pode sustar contrato, mas após a inércia do CN e do executivo em 90 dias.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Taí que eu não sabia isso, e eh algo tão básico, porém capcioso. Não pode anular, mas pode determinar que o órgão assim proceda.
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O TCU NÃO pode ANULAR e nem SUSTAR contrato administrativo, mas pode DETERMINAR que o órgão administrativo proceda com a anulação (em razão de ilegalidade, lógico), conforme decidiu o STF -art. 71, IX da CF.
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Minha dúvida é na segunda parte da letra correta.
OK, o TCU pode determinar que o Executivo suspenda o contrato, mas se não cumprir não deveria comunicar ao COngresso para que este o faça (anule ou suspenda o contrato).
Segundo o gabarto, porém, o TCU deve enviar o MP para tomar as providências...aí reside minha dúvida.
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Questão: .... Não encontrando outra solução além do término do contrato, o Tribunal
Resposta:
b) deve determinar a anulação do contrato, por vício de legalidade, comunicando a autarquia para que o faça e, na inércia, representar ao Ministério Público para as providências judiciais para aquela finalidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos envolvidos.
CF Art. 71 IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. (como na questão fala que terminar o contrato é a única solucão; então pode ser essa a médida determinada pelo TCU à Entidade)
Art 71 XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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a. TCU não anula contrato
c. A comunicação de sustação do contrato deve ser feito ao CN e não às casas separadamente.
d. item nada a ver.
e. MPjTC é um órgão do TCU, logo não cabe essa representação pra ele mesmo.
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Reparem que é um caso no qual não há outra solução além do término do contrato. Desta forma, não é simplesmente um caso de sustação de ato, e sim de anulação de contrato, o qual não poderá ser feito primeiramente pelo TC.
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Meu entendimento da respostas ser a letra C:
Dividi em duas partes a assertiva:
1. O Tribunal deve determinar a anulação do contrato, por vício de legalidade, comunicando a autarquia para que o faça... (Fundamento no art 70, IX da CF - como já explicado por outros colegas) ;
2. ...e, na inércia, representar ao Ministério Público para as providências judiciais para aquela finalidade,...
Esta segunda parte acredito é que a que mais confunde, pois espera-se que o Legislativo suste o contrato (art 70, §1), contudo o inciso XI possibilita ao Tribunal de Contas representar ao Poder competente (Judiciário) sobre irregularidades ou abusos apurados (Ilegalidades). Aí é onde entraria o Ministério Público, promovendo a Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público (art 129, II, FC)
Esse foi meu entendimento, caso entendam não ser pertinente agradecerei pelo "feedback".
Bons estudos!
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Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de concessão anulado. Nulidade. Não configuração de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei. (...) (MS 26000, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2012 PUBLIC 14-11-2012)
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;