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ID
1667128
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica estava, em razão de atraso na recomposição de equilíbrio econômico-financeiro já reconhecido pelo poder concedente, com fluxo de caixa negativo, o que ocasionou inadimplência de muitos compromissos, especialmente trabalhistas. Para garantia de alguns débitos, foram penhorados bens imóveis afetados ao serviço concedido. Esses bens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Há farta jurisprudência do STJ acerca do tema.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇAO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS. SUBSTITUIÇAO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC.

    1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC deve ser feita com razoabilidade, especialmente quando está em jogo a consecução do interesse público primário (transporte), incidindo na espécie o art. 678 do CPC.

    2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade . Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes.

    3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do serviço público, o que é suficiente para desautorizar sua penhora.

    4. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg no REsp 1070735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)


  • TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 86746 AL 0013957-14.2008.4.05.0000 (TRF-5)

     

    Data de publicação: 11/11/2009

     

    Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE SUAS ATIVIDADES GERENCIAIS E AFINS -ESSENCIALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. - É pacífico o entendimento que os bens afetados à prestação de serviço público, mesmo pertencendo à pessoa jurídica de direito privado, são impenhoráveis, ante o princípio maior do resguardo do interesse público e da continuidade dos serviços. Precedentes do STJ. - A matéria posta em apreciação diz respeito à possibilidade de penhora de bem imóvel pertencente à sociedade de economia mista, no caso, a COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D´ÁGUA E SANEAMENTO DE ESTADO DE ALAGOAS, ora excutida nos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL. - Em que pese a questão de direito que a priori se vislumbra, quanto ao regime jurídico dos bens afetados à prestação de serviço público e sua consequente penhorabilidade, penso que a resolução do litígio repousa mais especificamente na análise de pontual questão de fato, consistente em definir se o prédio situado na Rua Barão de Atalaia, nº 200, Poço, denominado "Vilino São Geraldo" e registrado sob o nº 37.706, é ou não destinado às finalidades essenciais da companhia, ou seja, se resta ele afetado ao serviço público prestado pela CASAL. - No caso presente, entendeu a r. decisão agravada que "o imóvel penhorado efetivamente está servindo às atividades da CASAL, que consistem em tratar e distribuir água pelo estado de Alagoas, além de realizar a coleta de esgoto e trabalhos de planejamento, execução e manutenção dos sistemas de medição de consumo. Porém, como certificado pelo oficial de justiça (fls. 180/181), a contribuição do imóvel em questão para o exercício de tais tarefas é apenas sediar diversas diretorias e gerências da empresa. Naquele terreno não se encontram tanques de tratamento de água, tubulações ou outras obras especificamente relacionadas com a atividade da CASAL, mas sim...

     

    Encontrado em: UNÂNIME Segunda Turma Marçal Justen FilhoTeoria Geral das Concessões de Serviço Público, p. 330

  • Tendo a questão deixado claro que os bens penhorados estavam afetados a execução de serviço público ("penhorados bens imóveis afetados ao serviço concedido"), o fato do item indicar a impenhorabilidades dos mesmos apenas como uma das hipóteses possíveis ("podem") não torna o item incorreto?

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

     

    É sabido que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público. E o serviço é considerado público precisamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade da sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico.


    Por isso mesmo, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado. 

    Então, doutrinariamente, teríamos que CASO A ENTIDADE SEJA DE NATUREZA PRIVADA (sociedade mista e empresa pública), E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SEUS BENS SÃO IMPENHORÁVEIS. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:

     

    "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906No mesmo sentido: RE 407.099 RE 230.161-AgR).

     

    FONTE: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/recurso-serpro-cargos-3-4-e-17-conhecimentos-basicos

  • Bastava lembrar do principio da continuidade do serviço público.

  • Princípio da continuidade do serviço público

     

    Bens de EP/SEM/Delegatárias AFETOS ao serviço público > IMPENHORÁVEIS

    Bens de EP/SEM/Delegatárias DESAFETOS ao serviço público > PENHORÁVEIS

     

     

  • Qual o erro da letra E?

  • Comentários:

    Em razão do princípio da continuidade do serviço público, os bens das concessionários de serviços públicos que estejam diretamente empregados na prestação de serviço público, embora sejam bens privados, ficam submetidos às proteções características do regime jurídico dos bens públicos, especialmente a impenhorabilidade e a não onerabilidade. Portanto, na situação em questão, os bens da concessionária diretamente afetados ao serviço concedido não podem ser penhorados para garantia de seus débitos.

    Gabarito: alternativa “b”