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ID
1667146
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Partido político com representação no Congresso Nacional pretende ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato de Universidade Pública que, ao instituir política de reserva de vagas não prevista em lei, determinou que:

− deverão ser disponibilizadas, durante 10 anos, 20% das vagas do vestibular para estudantes negros, em todos os cursos oferecidos pela universidade;

− deverá ser disponibilizado, por um período de 10 anos, um pequeno número de vagas para índios de todos os Estados brasileiros.

Na mesma ação, o Partido pretende pleitear a concessão de medida cautelar de suspensão da matrícula dos alunos que foram aprovados no último vestibular da Universidade, que seguiu as normas de reserva de vagas pelo critério étnico-racial que será impugnado.

Considerando a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, considere: 

I. O Partido Político tem legitimidade para ajuizar a ação, não sendo exigível que demonstre a pertinência temática da demanda com os seus objetivos institucionais.

II. A medida cautelar não poderá ser concedida para o fim almejado pelo partido, mas apenas para determinar que juízes e Tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais proferidas sobre a matéria levada ao Supremo Tribunal Federal, desde que pelo voto de dois terços de seus membros.

III. O ato da Universidade Pública é de fato incompatível com a Constituição Federal, que apenas autoriza a reserva de vagas em Universidades Públicas em favor de deficientes físicos.

IV. O ato da Universidade Pública é de fato incompatível com a Constituição Federal, segundo a qual apenas a lei poderia instituir a política de reserva de vagas em Universidades Públicas.

Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    I - Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

  • II. A medida cautelar não poderá ser concedida para o fim almejado pelo partido, mas apenas para determinar que juízes e Tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais proferidas sobre a matéria levada ao Supremo Tribunal Federal, desde que pelo voto de dois terços de seus membros.  (incorreto)

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    Dois erros:- quórum = maioria absoluta;- não é apenas a suspensão do andamento processual. Também é possível que seja concedida cautelar para "outras medidas". Apesar disso, como a ADPF tem caráter objetivo, penso que a cautelar não poderia atingir partes determinadas, como no caso narrado.
  • I - VERDADEIRO - O partido político com representação no Congresso Nacional (art. 103, VII) é legitimado UNIVERSAL, não sendo necessário, portanto, demonstrar a pertinência temática entre a matéria discutida e seus objetivos institucionais. (outros legitimados universais: PR, PGR, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Conselho Federal da OAB);

    II - ERRADA - Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (lei 9882/99). (para explicações suplementares, vide comentário do Rômulo TRT);

    III - ERRADA - Não há qualquer previsão desta espécie na Constituição;

    IV - ERRADA - Além de a Constituição não fazer qualquer ressalva neste sentido, é de todo ilógico pensar que uma  emenda à Constituição não poderia fazer uma ressalva que a lei poderia fazer. Ou seja, é o velho critério jurídico do: Quem pode o mais, pode o menos.


  •  ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade
    (...)
    O restante do julgado encontra-se no site do STF, para quem tiver interesse em ver:
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%24.SCLA.+E+186.NUME.%29+OU+%28ADPF.ACMS.+ADJ2+186.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/aredg4n
  • Quanto ao item IV, merece destaque o julgado do STF (Informativo nº 663):

    "Assentou que as políticas públicas implementadas pelas universidades em nada violariam o princípio da reserva legal. Elas não surgiriam de vácuo, mas teriam fulcro na Constituição, na legislação federal e em atos administrativos (atos normativos e secundários). Nesse sentido, citou normas criadas com essa finalidade: a) a Lei 9.394/96, que estabelece Diretrizes e Bases para a Educação; b) a Lei 10.172/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, a qual teria disposto que o ensino superior deveria criar políticas que facilitassem às minorias vítimas de discriminação o acesso à educação superior por meio de programas de compensação de deficiências de sua formação escolar anterior; c) a Lei 10.558/2002, que estatui o Programa de Diversidade na Universidade, ao definir como objetivo implementar e avaliar estratégias para promoção do acesso ao ensino superior; d) a Lei 10.678/2003, que cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial; e) a Lei 12.288/2010, que institui o Ordenamento da Igualdade Racial, ao estipular que, no âmbito do direito à educação, a população afrodescendente deverá receber do Poder Público programas de ação afirmativa; e f) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto 65.810/69. Por fim, relembrou orientação da Corte no sentido de que o STF não defenderia essa ou aquela raça, mas a raça humana".
  • A resposta tá na decisão já colada pelo Luiz Gustavo.

    Em complemento, devemos lembrar também do princípio da autonomia universitária, expresso na CF, e que reforça a ideia do STF de que a reserva de vagas pode ser extraída diretamente da CF, sem necessidade de lei.


    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

  • Ridícula decisão do STF...mataram feridamente o art. 5º, I, da CF...mas pra quê Constituição não é, a gnt aqui faz o que quer...