SóProvas


ID
1667149
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 652 do Código Civil vigente (publicado em 11/01/2002) dispõe que:

“Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."

De outro lado, o artigo 7° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica, que passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve que:

“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que também passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve:

“Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual."

Considerando que os referidos tratados internacionais foram aprovados pelo Congresso Nacional sem observância do rito e quorum de aprovação das Emendas Constitucionais, a prisão prevista no artigo 652 do Código Civil é, atualmente, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Trata-se do teor da súmula vinculante 25 do STF:

    SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    bons estudos

  • Discordo do gabarito, haja vista que lei mais benéfica para o infrator prevalece em detrimento de lei nova, ademais a letra E, também não é correta pois prisão para dívida de depósitos de alimentos é possível, dessa forma, não é qualquer.

    Ao meu ver a resposta correta é a letra  C inaplicável ao depósito contratual. Porque havendo choque de leis aplica-se a mais benéfica, ainda mais que trata de direitos humanos.

  • Renato: o que seriam dos meus estudos sem os teus comentários?? Mil vezes obrigada!! 

  • Caro Adilon, o seu raciocinio está correto, mas o resultado do seu pensamento acaba indo para a letra E.
  • Para mim, nao houve uma explicaçao convicente desta resposta.

  • Os referidos tratados possuem status supra legal.

     

    O STF possui jurisprudência no sentido de que os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário podem ser de três esferas:

     

    1) Equivalente a lei ordinária: Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos (independe do quórum de aprovação);

     

    2) Status Supra Legal (acima das leis abaixo das normas constitucionais): Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas não foram aprovados com quórum qualificado (art. 5º, §3º, CF)

     

    3) Equivalente a Emenda Constitucional: Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que foram aprovados com quórum qualificado (art. 5º, §3º, CF).

     

    A hipótese prevista no item 3 criou o denominado bloco de constitucionalidade, que consiste em a própria Constituição Federal atribuir força constitucional a normas que se encontrem fora de seu texto.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:​

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

     

     

  • Resposta "E" No direito brasileiro só existe prisão civil por dívida no caso de atraso na pensão alimentícia.
  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • "os referidos tratados internacionais foram aprovados pelo Congresso Nacional sem observância do rito e quorum de aprovação das Emendas Constitucionais," não entendi

     

  • Paulo, os tratados internacionais sobre direito humanos são internalizados pelo Congresso Nacional (art. 49º, I, CF/88) no ordenamento jurídico brasileiro com status, via de regra, de norma supralegal (acima das normas legais e abaixo da Constituição Federal de 1988), segundo o art. 5º, §2º, CF/88. No entanto, conforme o art. 5º, §3º, CF/88, caso o tratado internacional sobre direitos humanos venha a ser aprovado no Congresso Nacional com o rito especial de emenda constitucional (aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros das casas), então terá status de norma contitucional pertecente ao bloco de constitucionalidade (não será inserido no texto constitucional, mas estará no bloco de constitucionalidade, podendo inclusive ser parâmetro de controle de constitucionalidade).

     

    Art. 49º, I, CF/88. É de competência exclusiva do Congresso Nacional (...) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patromônio nacional; (...)

     

    Art. 5º, §2º, CF/88. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativas do Brasil seja parte.

     

    Art. 5º, §3º, CF/88. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

  • Gab E. O pacto de São José não passou pelo rito ficando com valor SupraLegal.Sendo assim não revogou o texto da Carta,mas sufoca possível edição de lei visando sua regulamentação.

    Força!

  • No caso esse tratado ficaria abaixo da Constituição e acima das Leis, ou seja, tem status supralegal.

  • Gab: E

     

     

    Como a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica aconteceu antes da EC/45, esse pacto NÃO TEM STATUS de EMENDA À CF. Porém, ele é considerado NORMA SUPRALEGAL, uma vez que está hierarquicamente ABAIXO da CF (por isso não tem o poder de revogar o Art. 5º, LXVII - parte em que fala do depositário infiel) mas SUPERIOR às leis e às demais normas do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, como norma supralegal, o pacto INVALIDA a aplicação das normas que regulam a prisão!

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula Vinculante 25:

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.