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Gabarito Letra E
Conforme previsão na CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior
Art. 29 VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos
[...]
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais
bons estudos
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Vereador, municipal, do município ... Quanta redundância rsrs
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o finalzinho da E) deu um frio na barriga rsrsr
que não poderá ser superior a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais.
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Valéria Pessoa, ocorreu o mesmo comigo rsrsrrs
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Ao meu ver, a CF dá a entender que essa acumulação é possível para o servidor que venha a assumir o cargo de vereador e não o contrário.
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Concordo com o Francisco. O art. 38 da CF permite que o JÁ servidor acumule o cargo de vereador caso haja compatibilidade de horários. O contrário, ou seja, a pessoa que é vereadora, e DEPOIS passe em concurso para se tornar servidor, não poderia acumular os dois cargos, visto que o art. 29, IX da CF determina que cabem aos vereadores as mesmas proibições que cabem aos deputados federais. Entre essas proibições está a de, a partir da diplomação, não poder ocupar ou assumir cargo, emprego ou função remunerada na administração direta, autárquica, fundacional, em EP, em SEM e em concessionária de serviço público (Art. 54, I, b) da CF ).
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A vedação à acumulação é a regra.
A exceção fica por conta da presença de dois requisitos: compatibilidade de horários e casos previstos na CF.
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GABARITO: E
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
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ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;