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Letra (b)
Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas.
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
...
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
...
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
---> NESSE CASO..TEM QUE TER A APRECIAÇÃO DA A.L. OU DO C.N
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
[ DISPENSAM A APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL OU DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ]
Art. 34 CF
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35 CF
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Obs : Caso eu esteja errado ;) dê um toque aí..GABARITO "B"
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correta letra B.b) independentemente de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça, devendo o decreto interventivo ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
* Parte 1: por que não depende de provimento pelo TJ Estadual?R - Os casos em que é necessário o provimento de representação pelo TJ estão expressamente previstos no art. 35, IV, da CF. São dois: 1 - para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual; 2 - para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.Vejamos:Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Como a questão trata de ausência de prestação de contas pelo Prefeito (art. 35, II, da CF), não é necessário o provimento pelo TJ, pois, diferentemente do inciso IV, o inciso II não traz essa exigência. Vejamos:Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
* Parte 2: por que o decreto interventivo deve ser submetido à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas?
R - pelo disposto no art. 36, § 1º, da CF. Vejamos:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Obs: somente são dispensadas da apreciação do CN ou da Assembleia Legislativa em 24 horas as seguintes hipóteses de intervenção: 1) para provimento de execução de lei federal ou ordem ou decisão judicial; 2) para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da adm. pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido em educação e saúde); 3) no caso de provimento pelo TJ re representação para assegurar a observância dos princípios da Constituição Estadual ou promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. Vejamos:
art. 36, § 3º, da CF: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
COmo a questão trata do art. 35, II, não há que se falar em dispensa de apreciação pela Assembleia Legislativa, eis que a a intervenção por ausência de prestação de contas não constitui exceção prevista no § 3º do art. 36, da CF, transcrito acima
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Gabarito B:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A prestação de contas não está prevista no inciso IV, motivo pelo qual não há que se falar em provimento de representação pelo TJ.
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Ok, mas essa hipóteses da prestação de contas do prefeito não é um princípio sensível? E, assim sendo, dispensaria a apreciação da Assembleia?
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concordo com você Mayara!!
o pessoal mostra como verdadeiro o item A
e gabarita o B!!! estranho
alguem pode ajudar?
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Intervenção federal x garantia de princípios:
Trata-se de requisição.
PGR representa + julgamento pelo STF + decreto do Poder Executivo.
CN não atua.
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também não entendi.
prestação de contas não é princípio sensível? e nesse caso depende de representação interventiva, certo? e por ser hipotese do 34, VII, dispensa a apreciação do Poder Legislativo, certo?
indiquem para comentário
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Resumo de Intervenção Estadual no Município.
1-Hipóteses em que o Governador poderá decretar a intervenção:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (gabarito da questão)
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
OBS: Nomeação do interventor é Facultativa.
2- ADIn interventiva Estadual:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No casos acima (observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
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Não perca tempo, Leia o comentário MARCOS COSTA.
Obrigado pela contribuição colega!
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Pois é, também não entedi. Entendi que houve violação a um princípio sensível, qual seja, o de prestação de contas da Administração Direta e Indireta. E até onde sei, nesse caso o TJ dá provimento, havendo dispensa de apreciação pela Assembleia. Alguém poderia ajudar?
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Ni C., pra gente se situar: a questão fala de "prefeito". Além disso, "A Câmara dos Vereadores noticiou o fato ao Governador do Estado, a fim de que fosse decretada a intervenção no Município", ou seja, devemos focar no art. 35 (Intervenção do Estado em seus Municípios).
Partimos para o inciso II, que diz que o Estado intervirá quando "não forem prestadas contas devidas, na forma da lei".
A questão quis confundir com o inciso IV: "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial". Em nenhum momento fala que foi inobservado princípios da Constituição estadual, ou houve inexecução de lei, etc.
Complementando, art.36, §1º: "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas."
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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INTERVENÇÃO FEDERAL:´RECISA REQUISIÇÃO DO PGR AO STF EM CASO DE "Prestação de contas da Adm Direta e Indireta"
INTERVENÇÃO ESTADUAL NAO PRECISA: "Não forem prestadas contas;"
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Gabarito: B
Em caso de INTERVENÇÃO FEDERAL, "a prestação de contas da administração pública, direta e indireta" é um dos princípios constitucionais sensíveis.
Art. 34 (...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Em caso de Intervenção ESTADUAL, a prestação de contas vem em inciso separado do inciso que trata dos princípios indicados na Constituição Estadual (princípios constitucionais sensíveis, sob a ótica da CE)
Art. 35 (...)
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
As hipóteses de dispensa de apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa do decreto interventivo são:
I - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
II - assegurar a observância dos princípios constitucionais
III - quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
Portanto, a prestação de contas, na Intervenção Estadual, não se trata de princípio constitucional sensível (na ótica da Constituição Estadual), e, portanto, não é hipótese de dispensa de apreciação do decreto interventivo.
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Dentre outras hipóteses, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (caso em análise). Inteligência do art. 35, II da CF.
Os fatos demandam intervenção espontânea do Estado, vez que a deflagração de representação se dará para os casos de (i) inobservância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para (ii) prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV da CF).
Não sendo o caso de dispensa constitucional (art. 36 § 3º da CF), o decreto interventivo será encaminhado à Assembleia Legislativa, para controle político repressivo, dentro do prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, § 1º da CF. Caso a Assembleia esteja em recesso, será feita sua convocação extraordinária no mesmo prazo.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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Fiquei confuso pq a prestação de contas é um principio sensível presente na CF/88(art. 34,VII) que requer simetria com a CE. Logo, a meu entender, O PGJ poderia representar pela intervenção, de acordo com o art. 35, IV.
Se alguém puder tirar minha duvida e me notificar, eu agradeço.
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Fiquei mas confuso ainda. Vejamos: o inc. IV do 35 fala em "princípios indicados na Constituição Estadual" segunda a doutrina, por simetria, tais princípios são os mesmo do inc VII do art. 34, ou seja: princípios Constitucionais sensíveis, e um deles foi desrespeitado conforme a questão, veja: na alínea "d" "prestação de contas". Aqui é que reside minha dúvida. Ora, se o §3º do 36 determinar a dispensa a apreciação ao CN ou Assembleia legislativa em 3 situações, dentre elas o 34, VII (princípios constitucionais sensíveis), como é que a questão exige a apreciação ao poder legislativo? já que houve afronta a alínea "d". Se algum Dr. em intervenção puder esclarecer, ficarei grato!
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REPOSTANDO A EXCELENTE EXPLICAÇÃO DO MARCOS COSTA
correta letra B.
b) independentemente de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça, devendo o decreto interventivo ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
* Parte 1: por que não depende de provimento pelo TJ Estadual? R: Os casos em que é necessário o provimento de representação pelo TJ estão expressamente previstos no art. 35, IV, da CF. São dois:
1 - para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual;
2 - para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Vejamos: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Como a questão trata de ausência de prestação de contas pelo Prefeito (art. 35, II, da CF), não é necessário o provimento pelo TJ, pois, diferentemente do inciso IV, o inciso II não traz essa exigência.
Vejamos: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
* Parte 2: por que o decreto interventivo deve ser submetido à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas? R: pelo disposto no art. 36, §1º, da CF.
Vejamos:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Obs: somente são dispensadas da apreciação do CN ou da Assembleia Legislativa em 24 horas as seguintes hipóteses de intervenção:
1) para provimento de execução de lei federal ou ordem ou decisão judicial;
2) para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da adm. pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido em educação e saúde);
3) no caso de provimento pelo TJ de representação para assegurar a observância dos princípios da Constituição Estadual ou promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Vejamos:
art. 36, §3º, da CF: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Como a questão trata do art. 35, II, não há que se falar em dispensa de apreciação pela Assembleia Legislativa, eis que a intervenção por ausência de prestação de contas não constitui exceção prevista no §3º do art. 36, da CF, transcrito acima.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (INDEPENDENTEMENTE DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (DEPENDE DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.