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ID
1667176
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito Municipal apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de professores do ensino público municipal e estabeleceu os valores da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emendas parlamentares, dentre as quais a que estabeleceu que os professores do ensino público municipal devem perceber, no mínimo, 75% da remuneração inicial paga aos professores da rede pública de ensino estadual, o que elevou a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. A emenda parlamentar aprovada é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A emenda parlamentar aprovada é inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos professores é matéria de iniciativa privativa do Prefeito, não podendo a Câmara Municipal emendar o projeto inicial de modo a aumentar a despesa nele prevista

    Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


    Sendo ainda materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração do professor municipal à remuneração paga pelo Estado.

    Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    bons estudos
  • São de iniciativa privativa a nível municipal, (por força da reserva privativa atribuída ao Poder Executivo - § 1º, art. 61, CF), são de competência privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração Direta, Indireta e Fundacional do Município e aumento de remuneração e II – organização administrativa do Poder Executivo (cf. LOM)

    Atento ao direito de apresentação de emendas, pelos parlamentares, aos Projetos de Lei, a Constituição Federal, em seu art. 63, estabelece que não será admitido aumento da despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, isto é, pode haver emendas, desde que não impliquem em aumento de despesas e, quanto aos projetos relacionados com matéria orçamentária, pode, também, haver emendas, desde que obedecido o disposto nos referidos parágrafos, ou seja, nos Projetos de Lei sobre orçamentos, embora de iniciativa privativa do Poder Executivo, pode haver emendas, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal, ou seja, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária e desde que haja indicação dos recursos necessários, mediante anulação de despesa, nos casos em que a emenda é admitida e, com relação ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, desde que compatíveis com o Plano Plurianual. Cujas ressalvas vêm reproduzidas pelas Constituições Estaduais e LOMs.

    Fonte: http://www.cliqueache.com.br/iniciativa.html

     

  • (...) Complementando:

    Dica: O informativo do STF de nº 773, abre exceção a vedação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do executivo:

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773). O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf

     

  • INFO 773 - STF.

     

     

    1) A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.

     

     

    2) Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

     

    - Haja pertinência temática (a emenda não deve tratar sobre assunto diferente do projeto original); e, 

    - A emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, CF/88). 

     

     

    Art. 63, I, CF/88 = Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §3º e §4º.

              -ATENÇÃO = Os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete             aumento das despesas. 

     

     

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf)

  • Acertei essa questão ENORMEEEEEE so lembrando dos dir. sociais: VEDADO VINCULAÇÃO DE QUAISQUER ESPECIES REMUNERATÓRIA.

     

    O cargo é de proc. do TCM RJ, remuneração só 30.000 por mês ( bem pouquinho) kk.

    GABARITO ''C''

  • Como saber se uma emenda parlamentar é constitucional quando você tem 2 minutos para responder essa questão, não pode perder tempo filosofando e ainda tem que continuar com o psicológico estruturado durante o resto da prova?


    Faça os seguintes questionamento:


    1)Há pertinência temática?

    2)Há aumento de despesa?


    As duas respostas são positivas? Então não pode, não dá, não vai rolar, nem chore. Acerta essa questão e continue fazendo a prova.


    #paz

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL = PREFEITO)

     

    ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

     

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;