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ID
1667179
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tribunal de Contas do Município pretende propor, perante o Supremo Tribunal Federal, a edição de súmula vinculante relativa à interpretação de normas constitucionais que dispõem sobre os requisitos para aquisição do direito à aposentadoria pelo regime de previdência oficial. Planeja, ainda, propor ao Supremo Tribunal Federal a revisão de súmula vinculante que trata do exercício do contraditório e da ampla defesa nos processos em curso perante Tribunais de Contas. Considerando as normas jurídicas que regem o tema, o Tribunal de Contas do Município

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.417 - 

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;


    II - a Mesa do Senado Federal;


    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;


    IV – o Procurador-Geral da República;


    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    VI - o Defensor Público-Geral da União;


    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;


    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;


    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;


    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • ALTERNATIVA CORRETA = LETRA "A".

    Os tribunais de contas não possuem legitimidade para propor a edição, bem como a revisão ou o cancelamento, de súmula vinculante. Eis os legitimados:


    LEI 11.417 - 

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III � a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV � o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII � partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII � confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX � a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


  • Ao rol do art. 103 da CF, acrescente: (art. 3° da Lei 11417/06)
    - Defensor Público Geral da União
    - Tribunais Superiores
    - TJs
    - TRFs
    - TRTs
    - TREs
    - Tribunais Militares 

  • De acordo com o §1 do art. 3º da LEI 11.417 

     

    ''O Município poderá propor, INCIDENTALMENTE ao curso de processo EM QUE SEJA PARTE, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.''

     

    Na questão em tela o Município não teria legitimidade, uma vez que, NÃO ERA PARTE NOS PROCESSOS.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

     

    ====================================================================

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.