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ID
1667182
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União pretende iniciar investimento de recursos financeiros em projeto de obra pública cuja execução ultrapassará o exercício financeiro. O início do projeto da obra está previsto no Orçamento Anual, mas o respectivo investimento não está incluído no Plano Plurianual. Nessa situação, a União

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • E a competência é privativa do presidente com possibilidade de emendas parlamentares. 

  • CF/88. Arts 63, I e 167,§1º

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º(LOA) e § 4º(LDO); Logo para o PPA pode até ter emendas, porem não pode ter aumento de despesa.

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Importante ressaltar que não poderá haver início de programas ou projetos que não estejam  previstos na LOA ( Art. 167, I), e caso a execução ultrapasse o exercicio financeiro, devem constar também no PPA (Art. 167, § 1º).

     

    Alternativa  " C "

  • Uma ressalva ao comentário do ar. Ademar. O item fala sobre a competência privativa do presidente da república... É assim o stf se posiciona:

     

    "entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c, c/c art. 63, I, todos da CF/1988"

     

    letra C

  • Letra C: não poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República a propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no Plano Plurianual, ainda que o projeto de lei possa sofrer emendas parlamentares.

     

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual.

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

  • Resposta = Letra "C".

    São 02 (duas) as peculiaridades sobre a questão:

     

     

    1) Art. 167, §1º, CF/88 = Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 

     

     

    2) INFO 773 - STF (fontehttps://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf)

     

    a) A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.

     

    b) Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    - Haja pertinência temática (a emenda não deve tratar sobre assunto diferente do projeto original); e, 

    - A emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, CF/88). 

     

     

    3) Art. 63, I, CF/88 = Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §3º e §4º.

              -ATENÇÃO = Os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento das despesas. 

  • Ou em lei que autorize sua inclusão.

     

     

    se ele esta na LOA, ja nao seria lei autorizativa?

  • Gabarito: letra C.

     

    Mr. Robot, acho que esse "ou em lei que autorize a inclusão" quer dizer inclusão no PPA, uma modificação no PPA que já fora aprovado. A questão diz que há autorização na LOA, mas como o investimento ultrapassa o exercício, deverá também estar previsto no PPA. Como não é possível prever todos os investimentos que ocorrerão no horizonte de 4 anos, por melhor que seja o planejamento, é razoável que haja uma possibilidade de alteração. 

     

    CF - Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    Erros, avisem-me...

  • Como o investimento almejado possui duração superior a 1 ano e não consta no Plano Plurianual (o qual tem vigência de 4 anos), poderá uma lei nova vir a incluir esse projeto de investimento no PPA para que ele atenda ao requisito de que investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro constem no PPAA.

     

    Essa lei nova que inseri-lo no PPA, a qual é de iniciativa do Presidente, poderá sofrer alterações por parte de parlamentares inescrupulosos, oportunistas e que gostam de pegar o bonde andando...seria isso então....

     

    Resposta: Letra C. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

     

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

     

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

     

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

     

    III - sejam relacionadas:

     

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.