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Gabarito Letra E
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
§ 6º O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de QUATRO anos
Como a criação foi dois anos após a extinção, a referida lei é inconstitucional.
bons estudos
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Minha dúvida é: Ele pode extinguir cargos (que não estão vagos) e exonerar servidores por decreto? Alguém poderia explicar?
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Tenho a mesma dúvida da colega!
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Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, logo a exoneração dispensa autorização legislativa. Como o presidente já havia exonerado, os cargos estavam vagos, podendo ser extintos por decreto.
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Mas e quanto a exoneração dos servidores estáveis por meio de Decreto? O enunciado não diz nada sobre a vacância desses cargos para que fosse possível sua extinção com fundamento no art. 84, VI, b, CF.
Alguém sabe o fundamento que permite a exoneração dos SERVIDORES ESTAVEIS, por decreto?
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Segundo o p. 4 do art 169, o prefeito pode exonerar por decreto, desde que as medidas de contenção de gasto provarem insuficientes.
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Errei a questão, mas acho que não contém erro apesar de requer análise bem cuidadosa. Isso porque o art. 169, §3º e 4º, na verdade, permite que o chefe do executivo promova a EXONERAÇÃO dos SERVIDORES, não falando diretamente de extinção do cargo. Ocorre que a primeira parte do § 6º do mesmo artigo afirma que o CARGO objeto da redução será considerado extinto, ou seja, o decreto, além de exonerar, acaba por extinguir também o cargo. Seria um exceção a necessidade de lei para se extinguir cargos não vagos (art. 48, X da CF), admitida pela própria constituição.
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Concurseira dedicada: a autorização está no artigo 84, VI da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
A previsão é para o Poder Executivo federal (Presidente), mas se aplica ao executivo estadual e municipal em razão do princípio da simetria. A doutrina aponta essa previsão como a única hipótese de decreto autônomo no direito brasileiro (um decreto que inova na ordem jurídica, criando ou extinguindo direitos). Cabe ressaltar que o chefe do executivo só pode extinguir os cargos quando vagos.Uma dúvida que pode surgir é: ele poderia ter exonerado os servidores em comissão e extinto os cargos no mesmo decreto?
SIM. A exoneração de cargos em comissão é totalmente discricionária, não necessitando de motivação muito menos de lei. Portanto não há problema em veicular a exoneração por meio do decreto. Assim, uma vez exonerados os servidores, os cargos estão vagos e podem ser extintos por decreto.
Outra dúvida: E os servidores estáveis? Eles podem ser exonerados por decreto?
Sim. Veja que a lei de responsabilidade fiscal e a Constituição federal permitem expressamente a exoneração de servidores estáveis se preenchidos os seus requisitos, sem qualquer ressalva em relação a necessidade de edição de lei. Dessa forma o decreto não está inovando na ordem jurídica, mas apenas dando fiel cumprimento à lei e a Constituição, não havendo proibição da veiculação das exonerações por decreto.
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Para acrescentar ao estudo do tema, a LRF dispõe:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
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Artigo 169, , §§ 4 a , CF,
Diz por ato, portanto, acredito eu, que pode ser por meio de decreto, já que o mesmo é um ato administrativo normativo. Esse dispositivo, é específico para a situação mencionada na questão.
O artigo 84, da CF, é genérico.
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Art. 169, §6º da CF!
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1º) Reduz os comissionados (até 20%)
2º) Exonera os não estáveis
3º) Exonera os estáveis- paga indenização de 1 mês de remuneração/ por ano de serviço. Não pode criar cargo igual no período de 4 anos.
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O QC poderia pedir a um professor que explique essa questão...
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Essa questão é complicada. Errei porque o chefe do Poder Executivo , se eu bem me lembro, embora disposição contida na LRF, ele precisa de autorização da câmara para extinção de cargos efetivos
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Após o Tribunal de Contas competente ter constatado que o Poder Executivo municipal ultrapassou o limite legal de despesa com pessoal ativo e inativo, então ele terá que:
1 Reduzir em pelo menos 20% os cargos em COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
2 Exonerar servidores não estáveis
3 Servidores estáveis (que fará jus a indenização de 01 mês de remuneração por ano de serviço)
Obs.: Os cargos, empregos ou funções extintos não poderão ser criados com as mesmas atribuições pelo prazo de 04 anos.
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No caso da questão, como o Prefeito já tinha exonerado os servidores não estáveis, os cargos estavam vagos, portanto, ele poderia, sim, extinguir o cargo vago por meio de decreto.
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errei pq não entendi direito o seguinte: primeiro ele teria de exonerar os não estáveis
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.