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ID
1667185
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após o Tribunal de Contas competente ter constatado que o Poder Executivo municipal ultrapassou o limite legal de despesa com pessoal ativo e inativo, o Prefeito, por meio de Decreto, exonerou servidores ocupantes de cargos em comissão, extinguiu os respectivos cargos e ainda exonerou servidores ocupantes de funções de confiança e servidores não estáveis. Decorrido o prazo legal para que o Município se adequasse ao limite de gasto com pessoal, o Tribunal de Contas constatou que as medidas adotadas pelo Poder Executivo foram insuficientes para tanto. Em razão disso, o Prefeito editou Decreto, como base em estudo realizado no âmbito da Administração Municipal, pelo qual exonerou servidores estáveis e autorizou que lhes fosse paga indenização em razão de sua exoneração. Dois anos após, o Prefeito encaminhou projeto de lei para a Câmara dos Vereadores criando cargos em comissão com atribuições idênticas àqueles anteriormente extintos. Nessa situação, é incompatível com a Constituição Federal a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de QUATRO anos

    Como a criação foi dois anos após a extinção, a referida lei é inconstitucional.

    bons estudos
  • Minha dúvida é: Ele pode extinguir cargos (que não estão vagos) e exonerar servidores por decreto? Alguém poderia explicar?


  • Tenho a mesma dúvida da colega!

  • Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, logo a exoneração dispensa autorização legislativa. Como o presidente já havia exonerado, os cargos estavam vagos, podendo ser extintos por decreto. 

  • Mas e quanto a exoneração dos servidores estáveis por meio de Decreto? O enunciado não diz nada sobre a vacância desses cargos para que fosse possível sua extinção com fundamento no art. 84, VI, b, CF.  

    Alguém sabe o fundamento que permite a exoneração dos SERVIDORES ESTAVEIS, por decreto?

  • Segundo o p. 4 do art 169, o prefeito pode exonerar por decreto, desde que as medidas de contenção de gasto provarem insuficientes.
  • Errei a questão, mas acho que não contém erro apesar de requer análise bem cuidadosa. Isso porque o art. 169, §3º e 4º, na verdade, permite que o chefe do executivo promova a EXONERAÇÃO dos SERVIDORES,  não falando diretamente de extinção do cargo. Ocorre que a primeira parte do § 6º do mesmo artigo afirma que o CARGO objeto da redução será considerado extinto, ou seja, o decreto, além de exonerar, acaba por extinguir também o cargo. Seria um exceção a necessidade de lei para se extinguir cargos não vagos (art. 48, X da CF), admitida pela própria constituição. 

  • Concurseira dedicada: a autorização está no artigo 84, VI da CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    A previsão é para o Poder Executivo federal (Presidente), mas se aplica ao executivo estadual e municipal em razão do princípio da simetria. A doutrina aponta essa previsão como a única hipótese de decreto autônomo no direito brasileiro (um decreto que inova na ordem jurídica, criando ou extinguindo direitos). Cabe ressaltar que o chefe do executivo só pode extinguir os cargos quando vagos.

    Uma dúvida que pode surgir é: ele poderia ter exonerado os servidores em comissão e extinto os cargos no mesmo decreto?

    SIM. A exoneração de cargos em comissão é totalmente discricionária, não necessitando de motivação muito menos de lei. Portanto não há problema em veicular a exoneração por meio do decreto. Assim, uma vez exonerados os servidores, os cargos estão vagos e podem ser extintos por decreto.

    Outra dúvida: E os servidores estáveis? Eles podem ser exonerados por decreto?

    Sim. Veja que a lei de responsabilidade fiscal e a Constituição federal permitem expressamente a exoneração de servidores estáveis se preenchidos os seus requisitos, sem qualquer ressalva em relação a necessidade de edição de lei. Dessa forma o decreto não está inovando na ordem jurídica, mas apenas dando fiel cumprimento à lei e a Constituição, não havendo proibição da veiculação das exonerações por decreto.

  • Para acrescentar ao estudo do tema, a LRF dispõe:

     

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

            Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

       III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

     

  • Artigo 169, , §§ 4 a , CF, 
    Diz por ato, portanto, acredito eu, que pode ser por meio de decreto, já que o mesmo é um ato administrativo normativo. Esse dispositivo, é específico para a situação mencionada na questão.

    O artigo 84, da CF, é genérico. 

  • Art. 169, §6º da CF!

  • 1º) Reduz os comissionados (até 20%)

    2º) Exonera os não estáveis

    3º) Exonera os estáveis- paga indenização de 1 mês de remuneração/ por ano de serviço. Não pode criar cargo igual no período de 4 anos.

  • O QC poderia pedir a um professor que explique essa questão...

  • Essa questão é complicada. Errei porque o chefe do Poder Executivo , se eu bem me lembro, embora disposição contida na LRF, ele precisa de autorização da câmara para extinção de cargos efetivos
  • Após o Tribunal de Contas competente ter constatado que o Poder Executivo municipal ultrapassou o limite legal de despesa com pessoal ativo e inativo, então ele terá que:

    1 Reduzir em pelo menos 20% os cargos em COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

    2 Exonerar servidores não estáveis

    3 Servidores estáveis (que fará jus a indenização de 01 mês de remuneração por ano de serviço)

    Obs.: Os cargos, empregos ou funções extintos não poderão ser criados com as mesmas atribuições pelo prazo de 04 anos.

  • No caso da questão, como o Prefeito já tinha exonerado os servidores não estáveis, os cargos estavam vagos, portanto, ele poderia, sim, extinguir o cargo vago por meio de decreto.

  • errei pq não entendi direito o seguinte: primeiro ele teria de exonerar os não estáveis

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:        

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;        

    II - exoneração dos servidores não estáveis.       

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.    

      

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.     

     

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.