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ID
1667203
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação extrajudicial de empresas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05:

    Art. 161 § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

    § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.


  • Lei 11.101/2005

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

      § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
  • Alternativa A: Art. 161, §3º, Lei 11.101/05;

    Alternativa B: Art. 161, caput, Lei 11.101/05 (não há a restrição prevista na alternativa);

    Alternativa C: Art. 163, caput, Lei 11.101/05;

    Alternativa D: Art. 161, § 1º, Lei 11.101/05;

    Alternativa E: Art. 161, § 5º, Lei 11.101/05.

  • Resumo de recuperação extrajudicial: 

     

    - Mesmos requisitos para a concessão da recuperação judicial;

    - Credores NÃO ABRANGIDOS: Titulares de créditos trabalhistas e tributários;

    - Só pode abranger créditos constituídos até a data da homologação do crédito em juízo; 

    - Após o pedido de homologação os credores não poderão desistir, salvo anuência expressa dos demais signatários; 

    - O credor pode requerer também a homologação de plano que obriga todos os credores, desde que haja a assinatura de 3-5 deles; 

    - Opções após indeferimento do plano: 1. Apelação; 2. Apresentação de novo pedido; 

    - O plano produz efeitos apenas após a homologação; 

     

    Lumos!

  • O plano de recuperação extrajudicial não se aplica aos seguintes credores:

    - Créditos tributários (LRE, art. 161, §1º);

    - Créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho (LRE, art. 161, §1º);

    - Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (LRE, art. 49, §3º);

    - Credor de adiantamento de contrato de câmbio (LRE, art. 49, §4º).

  • Letra A: Se estiver pendente pedido de recuperação judicial, não será possível homologar plano de recuperação extrajudicial, conforme Art. 161, §3º, LF. Assertiva errada.

    Letra B: O legislador no Art. 161, caput, LF dispôs que as condições para o pedido de recuperação extrajudicial estão equiparadas às condições do pedido de recuperação judicial dispostos no artigo 48, LF. Assertiva errada.

    Letra C: O Art. 163, caput, LF não condiciona a homologação à decisão unânime dos credores, mas daqueles que representam 3/5 dos credores. Assertiva errada.

    Letra D: Está certa de acordo com o Art. 161, § 1º, LF. Assertiva certa.

    Letra E: Segundo o Art. 161, § 5º, poderá desistir desde que exista a anuência dos credores signatários. Assertiva errada.

    Resposta: D

  • Gabarito: D

  • -De fato, a recuperação extrajudicial NÃO abrange os créditos da legislação trabalhista.

    -Credor PODE desistir do plano de recuperação extrajudi, desde que com anuência dos outros credores.

  • Questão desatualizada. Atualmente, é possível incluir os créditos trabalhistas, se satisfeita a condição expressa na Lei, que foi alterada em 24/12/2020, com efeitos a partir de 23/01/2021.