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ID
1667209
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) proíbe a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Entretanto, a referida Lei NÃO proíbe

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000:

     Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

     Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


  • LRF

    CAPÍTULO VII

    DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

    Seção IV

    Das Operações de Crédito


    Subseção II

    Das Vedações


      Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

      Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


      Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

      III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

      IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


  • LRF 

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

          

  • As alternativas foram tão "ctrl+c ctrl+v" que esqueceram de retirar/alterrar o trecho "não se aplicando esta vedação", da assertiva B, oque deixou claro que toda a acertiva era uma vedação, com exceção da parte seguinte ao trecho que destaquei.

  • Dica: resolver a Q679009

  • Tema: Vedações da LRF em Operação de Crédito. Gabarito: D

     

    São vedados:

     

    1) BACEN emitir títulos após maio/02

     

    2) Entes realizarem operação de crédito entre si mesmo que seja novação/refinanciamento/postergação de dívida anterior

                   Exceções: Instituição financeira estatal (ex. Caixa, BNDES) a outro ente. Neste caso, os recursos não podem ser empregados para gastos com despesas correntes ou para refinanciamento de dívida com outro ente.

                                     Aplicar disponibilidades em títulos de outro ente.

                                     Instituição financeira adquira títulos para seus clientes. Alnternativa d)

     

    3) Operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente que a controla (e foi aqui que a Dilma rodou).

     

    4) ARO sem fato gerador ocorrido, sem prejuízo das hipóteses de substituição tributária com fato gerador presumido. Alternativa e)

     

    5) Recebimento antecipado de empresa. Alternativa a)

                   Exceções: Lucros e dividendos

     

    6) Compromisso com fornecedor mediante título de crédito. Alternativa b)

                   Exceções: Estatais dependentes. (Lembrando que estatais independentes não estão sujeitas à LRF!)

     

    7) Obrigação de pagamento a posteriori sem autorização legislativa. Alternativa c)

  • Quanto a (E):

    ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA[1] ARO

    (10º DIA/10 DEZEMBRO) > FG JÁ OCORRIDO

                                                i.            Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) è A antecipação se presta a atender à insuficiência de recursos, de caixa. Quando o Município realiza uma antecipação de receita orçamentária, contrata uma operação de crédito com um banco, podendo oferecer-lhe a vinculação de receita de impostos para o pagamento desse empréstimo.

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício (10º dia);

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

                       Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estad

                          [1] Lembrando que a ARO tem por objetivo realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não                                  concretizada, mas prevista no orçamento. O endividamento se justifica porque a receita até então obtida não foi suficiente para                          fazer frente às despesas assumidas pelo Estado.

            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • Se você identificasse que o enunciado da questão está igualzinho ao artigo 36 da LRF, você já

    iria buscar a alternativa que o complementa. Foi assim que eu resolvi a questão! E nem perdi

    muito tempo olhando para as demais alternativas!

    É disso que estou falando:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente

    da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir,

    no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou

    títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Mas deixa eu comentar as demais alternativas pra você (todas elas estão no artigo 37 da LRF):

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo

    fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 o do art. 150 da

    Constituição; (alternativa E)

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,

    direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e

    dividendos, na forma da legislação; (alternativa A)

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,

    com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título

    de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; (alternativa

    B)

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para

    pagamento a posteriori de bens e serviços. (alternativa C)

    Gabarito: D