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Não é o ente interessado - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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CRÉDITO EXTERNO: AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO $ENADO.
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Na letra B não seria Tribunal de Contas ao invés de Ministério da Fazenda?
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b) art. 32, LRF
c) art. 32, parág. 1º, IV, LRF
d) art. 32, parág. 2º, LRF
e) art. 33, LRF
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A) CORRETA.
Art. 167. II da CF- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
B) CORRETA. Art. 32 da LRF Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
C) INCORRETA. Art. 32, §1º da LRF - III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (notem que no que diz respeito à finanças públicas, a participação do Senado Federal é intensa).
D) CORRETA. Art. 32 § 2o da LRF. As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
E) CORRETA. Art. 33. da LRF - A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
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Art. 52, CRFB: Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
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Ridiculo esse tipo de pergunta. É realmente necessário um candidato saber um detalhe desse? Sinceramente se essa banca mudou mesmo sua forma de avaliação , foi para pior. Quer dizer que antes era a cópia da lei e agora a questão virou jogos de memória. Esse tipo de "coisa" valoriza quem não estudou, pois para ficar com dúvida se é o senado ou cn, o cara tem que ter estudado. Brincadeira o cara estudar horas e horas a LRF para vir uma questão dessa.
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O choro é livre!
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emerson silva, entendo sua revolta, amigo. Mas o concurso é pra Procurador de contas do TCM. Ou seja, apesar de desleal, é o dia a dia do cara que vai trabalhar com isso.
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Q663545
Cabe ao Senado Federal verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. (E)
Cabe ao Ministério da Fazenda.
Q771982
Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Além disso, a referida lei determina que
b) a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. (gabarito)
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A autorização específica cabe ao Senado Federal.
Letra C.
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1. O que é dívida pública consolidada ou fundada?
Segundo a Lei 101: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
2. Quem fixa, por proposta do Presidente, os limites globais da dívida consolidada dos entes federados?
Segundo a Lei 101: compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
3. Como fica a questão de um município, estado ou até mesmo a União, almejar empréstimo estrangeiro, dos Estados Unidos, por exemplo?
A Constituição Federal diz que: Compete privativamente ao Senado Federal: autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
4. Quem checa se os limites fixados para a dívida consolidada/ fundada estão sendo respeitados pelo entes, isto é, quem observa se o ente não está ultrapassando o teto definido para operações de crédito (empréstimos)?
Segundo a Lei 101: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
Senado tem a ver com a dívida consolidada/fundada. Como operações de crédito compõe o tipo de dívida citado, essas operações (em especial as que envolvem órgãos estrangeiros emprestando para ente da federação) estarão relacionadas com o Senado, e não com o Congresso Nacional - como insinua a alternativa C.
Resposta: Letra C.
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Concurso para PROCURADOR DE CONTAS e o cara está reclamando porque fizeram uma pergunta de direito financeiro.
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FUi de C mas bem inseguro ainda
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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.