Quanto à letra B, trata-se na realidade de controle interno, conforme a letra da lei:
CAPÍTULO II Do Contrôle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Letra C Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Letra D: o controle a que se refere a assertiva é feita pelo Poder Legislativo
Letra E: Art. 81 § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.