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I - Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
II - Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
III - Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
IV - Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
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NCPC:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
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NCPC
I -> Art. 442. A PROVA TESTEMUNHAL é SEMPRE admissível, NÃO DISPONDO A LEI DE MODO DIVERSO.
Art. 443. O juiz INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - JÁ PROVADOS por documento ou confissão da parte;
II - que SÓ por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
II -> Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, É ADMISSÍVEL a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
III -> Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
IV -> Art. 446. É LÍCITO à parte provar COM TESTEMUNHAS:
I - NOS CONTRATOS SIMULADOS, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - NOS CONTRATOS EM GERAL, os vícios de consentimento.
GABARITO -> [A]
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Observo, quanto ao inciso IV, que o novo código não mais faz menção à inocência da parte para fazer uso da prova testemunhal.
Isto porque requerer que a parte demonstre sua inocência antes de que se possa saber com as provas que é de fato inocente é uma incongruência