SóProvas


ID
1667263
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Em relação à prova testemunhal, considere:

I. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, mas o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

II. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, entre outros motivos, quando houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

III. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

IV. Nos contratos em geral, os vícios do consentimento podem ser provados pela parte inocente, por testemunhas, mas nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada só pode ser provada documentalmente.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    IIArt. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

    II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

    III Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    IVArt. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  • NCPC:


    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • NCPC

    I ->  Art. 442.  A PROVA TESTEMUNHAL é SEMPRE admissível, NÃO DISPONDO A LEI DE MODO DIVERSO.
    Art. 443.  O juiz
    INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:
    I - JÁ PROVADOS por documento ou confissão da parte;
    II - que SÓ por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    II ->
    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, É ADMISSÍVEL a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III ->  Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
     

    IV ->  Art. 446.  É LÍCITO à parte provar COM TESTEMUNHAS:
    I - NOS CONTRATOS SIMULADOS, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
    II - NOS CONTRATOS EM GERAL, os  vícios de consentimento.

    GABARITO -> [A]

  • Observo, quanto ao inciso IV, que o novo código não mais faz menção à inocência da parte para fazer uso da prova testemunhal.

    Isto porque requerer que a parte demonstre sua inocência antes de que se possa saber com as provas que é de fato inocente é uma incongruência