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ID
1667275
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas e Gustavo celebram contrato de prestação de serviços para criação e manutenção do jardim de Lucas, cabendo a Gustavo os serviços de jardinagem. O contrato prevê multa no valor total da obrigação ajustada, com renúncia das partes a abatimento desse montante, ocorrendo porém sua resilição após um terço de seu cumprimento, por ato unilateral de Gustavo. Lucas cobra a multa em seu total. Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA.

     Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PELO CUMPRIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO PERCENTUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

    1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.

    2. O art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação.

    3. Rever o percentual da cláusula penal que equitativamente foi reduzido nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado na instância superior (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 592.075/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)

  • Onde posso encontrar o fundamento desta segunda parte:"...declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública."? Obrigada 

  • Enunciado n. 355 do CJF/STJ: 

     

    355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

     

    A norma do art. 413 do CC, tem relação direta com o princípio da função social do contrato, insculpida no art. 421 do mesmo diploma legal, não podendo ser afastada por convenção das partes.

  • Outros enunciados igualmente importantes da Jornada:

     

    356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

    359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

     

     

  • Natalia Oliveira,

    embora não se trate de contrato de adesão a problemática proposta, segue abaixo norma semelhante, que também é de ordem pública e segue raciocínio semelhante:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    PAZ.

  • Enunciados importantes:

    Enunciado 355: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do CC/02, por se tratar de preceito de ordem pública.

    Enunciado 356: Nas hipóteses previstas no art. 413 do CC/02 o juíz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    Enunciado 359: A redação do art. 413 não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

  • O art. 413 trata de controlar os limites da cláusula penal, portanto trata de norma de ordem pública, cabendo a decisão de redução ex officio pelo magistrado, independentemente de arguição pela parte. Além disso, não cabe sua exclusão por força de contrato, uma vez que a autonomia privada encontra limitações nas normas cogentes de ordem pública. 

     

    Os Enunciados n. 355, 356 e 359 CJF-STJ, já citados e transcritos pelos colegas são pontuais ao tratar do tema. 

  • CLAUSULA PENAL = ORDEM PUBLICA

  • Apesar de a cláusula penal imposta não ter ultrapassado o valor da obrigação principal (art. 412, CC), e as partes terem previamente renunciado a possibilidade de sua redução, DEVE o juiz, nos termos do art. 413, CC, reduzi-la equitativamente, quando do parcial cumprimento da obrigação principal.

     

    Nesse sentido, são os Enunciados das Jornadas de Direito Civil, n.º 355 e 356, in verbis:

     

    355 — Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

     

    356 — Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

     

  • A questão trata da cláusula penal.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Enunciados 355, 356 e 359 da IV Jornada de Direito Civil:

    355. Art. 413 - Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

    356. Art. 413 - Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    359. Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

    A) reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública. 

    O juiz deve reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) manter o que foi ajustado pelas partes, livremente, pois a multa só não poderia ultrapassar o valor da obrigação principal e a renúncia ao abatimento de seu montante configura norma dispositiva. 

    O juiz deve reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública

    Incorreta letra “B".

    C) reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação somente se requerido expressamente por quem denunciou o contrato e se pedida por ele a anulação da renúncia ao abatimento do valor, por se tratar de matéria de seu exclusivo interesse. 

    O juiz deve reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública. 

    Incorreta letra “C".


    D) ter por irrelevante o cumprimento parcial da obrigação, embora admitida em tese a renúncia ao abatimento do valor da multa, por se tratar de direito disponível, mas reduzir a penalidade por seu excesso evidente, já que só permitido pela jurisprudência o percentual máximo de 20% a título de sanção. 

    O juiz deve reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública. 

    Incorreta letra “D".

    E) reduzir até mesmo de ofício a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, desde que provado que a renúncia ao abatimento de seu montante foi avençada por Gustavo com vício de consentimento, por inexperiência ou induzimento em erro. 

    O juiz deve reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública. 

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: A

     Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • GABARITO: A

     Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.