-
Dação em pagamento não poderia?
-
Eu acertei essa, mas admito que foi meio na sorte. Porque o enunciado não deixou claro se o contrato era para extinguir a dívida anterior por meio da nova.
-
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
-
Por que não dação em pagamento?
-
A novação objetiva é instituto diverso da dação em pagamento. Na dação, a obrigação originária permanece a mesma, apenas com modificação do seu objeto, com a devida anuência do credor. Já na novação objetiva, a obrigação principal é extinta, com criação de novo vínculo e alteração do objeto, tudo com a concordância das partes.
-
Também achei que poderia ser caso de dação em pagamento pois o enunciado não deixou muito claro...
A dação é uma forma de extinção obrigacional, e sua principal característica é a natureza diversa da nova prestação perante a anterior, podendo ocorrer, por exemplo, substituindo-se dinheiro por coisa (rem pro pecuni), uma coisa por outra (rem pro re) ou mesmo uma coisa por uma obrigação de fazer.
Para que a dação seja eficaz, é necessário que:
Exista uma dívida vencida, consequentemente uma obrigação criada previamente; Seja firmado um acordo posterior, em que o credor concorda em receber pagamento diverso; O pagamento diverso seja entregue (coisa) ou feito (obrigação da
fazer) ao credor, extinguindo-se a obrigação; Regulado pelo artigo 356,
CC. Haja o ânimo, a vontade de solver a obrigação principal. Esta que
deverá ser de ambas as partes na relação obrigacional, ou seja, credor e
devedor. (animus solvendi) Porém, conforme o enunciado foi criada NOVA OBRIGAÇÃO (ob. de fazer) para substituir a obrigação anterior (pagar quantia), é caso de novação, nos termos do art. 360, I, CC/2002.
-
A questão trata da celebração de UM NOVO CONTRATO para substituir a dívida anterior. Por esse motivo não pode ser dação em pagamento. Nesta há apenas o pagamento em prestação diversa da inicialmente acordada, não havendo a celebração de um novo contrato como afirma a questão.
-
Eu também errei e acredito que o fato de a questão expressamente escrever que foi proposta a CELEBRAÇÃO de um contrato possa ajudar a responder a pergunta. Veja como deveria ter sido lida a questão:
Filipe deve a Pedro o valor de R$ 5.000,00. Não tendo dinheiro, Filipe propõe, como exímio carpinteiro que é, celebrarem um contrato (UM OUTRO CONTRATO QUE NAO SEJA O ANTERIOR) de prestação de serviços de carpintaria na residência de Pedro, até o valor devido.
Mas concordo com todos : a questão não foi clara.
-
A questão foi clara sim, ficou evidente quando disse "celebrarem um contrato" , portanto Novação.
-
Eu não marquei dação em pagamento, porque pelo que se infere da letra da lei, não cabe dação em pagamento para prestação de serviço, mas somente para coisas. Foi o que eu pensei, não sei se está certo o raciocínio...mas acertei a questão.
Veja:
O art.356 fala que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (e não prestação de serviço...).
Em seguida, o art. 357 fala que "Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda." (aqui reforça mais uma vez a ideia de que não se refere à prestação de serviço como objeto de dação em pagamento, pois não se pode comprar ou vender prestação de serviço...
Se estiver enganada, por favor me corrijam.
-
Dação em pagamento: Um acordo entre o credor e o devedor, com o objetivo de extinguir a obrigação, no qual consente o credor em receber coisa diversa da devida, em substituição à prestação que lhe era originalmente objeto do pacto.
Novação: é uma das formas de pagamento indireto. Neste caso, há a substituição de uma obrigação anterior, por uma obrigação nova.
A Novação não produz a satisfação imediata do crédito. Requisitos:
a) Existência de uma obrigação anterior;
b) exista uma nova obrigação; e
c) exista a intenção de fazer a novação.
Existem 03 (três) aspectos da Novação:
a) Novação OBJETIVA: onde altera o objeto;
b) Novação SUBJETIVA: altera os sujeitos; e
c) Novação MISTA: altera o objeto e os sujeitos ao mesmo tempo
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
-
Acredito que o enunciado da questão, mais especificamente a expressão "Não tendo dinheiro", acaba induzindo o candidato ao erro. Isso porque ao dizer "como exímio carpinteiro que é, celebrarem um contrato de prestação de serviços de carpintaria na residência de Pedro" a questão deixa claro a existência de uma nova obrigação decorrente do vínculo contratual (fonte obrigacional). No caso em tela, há animus novandi expresso, na medida em que há instrumento obrigacional substituindo a obrigação de pagar pela obrigação de fazer. Portanto, aplica-se o art. 360, I do CPC.
Vale destacar que o ponto chave para distinguir esse instituto da dação em pagamento (datio in solutum) é o ânimo do devedor. Caso este tenha interesse em quitar o débito oferecendo prestação diversa da pactuada, será o caso de dação em pagamento. Ex: Caso Felipe desse a Pedro uma moto no valor de R$ 5.000,00, o caso seria de dação em pagamento. Acontece que houve a formalização de uma nova obrigação (obrigação de fazer - carpintaria), o que configura a novação.
-
Putz fui seco na dação, deveria ter me atentado mais
-
Trata-se de Novação Objetiva, em que cria-se nova obrigação, a extinguir a anterior, tanto é que Filipe propõe um novo contrato de prestação de serviços de carpintaria, assim, a novação objetiva é instituto diverso da dação em pagamento. Na dação, a obrigação originária permanece a mesma, apenas com a modificação do objeto, com a devida anuência do credor. Na novação, extingue-se a obrigação principal com criação de novo vínculo e alteração do objeto, tudo com a concordância das partes.
-
Macete: dação em pagamento gera satisfação imediata..Ex: dou meu carro para pagar uma divida. Um contrato de prestação de carpintaria gera satisfação imediata ? Não, então elimina-se essa opção(dação em pagamento).
Boa sorte!
-
Filipe deve
a Pedro o valor de R$ 5.000,00. Não tendo dinheiro, Filipe propõe, como exímio
carpinteiro que é, celebrarem um contrato de prestação de serviços de
carpintaria na residência de Pedro, até o valor devido. Esta contratação
caracterizará, em relação à dívida anterior,
A) dação em pagamento.
Código
Civil:
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
Na dação em
pagamento, o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Incorreta
letra “A”.
B) compensação.
Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
Na
compensação, duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra,
extinguindo as obrigações até onde se compensarem.
Incorreta
letra “B”.
C) novação.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor
contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Ocorre novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
extinguindo e substituindo a anterior.
O devedor
Filipe contraiu nova dívida com Pedro – prestação de serviços, para extinguir e
substituir a anterior – valor devido em dinheiro, ocorrendo, assim, novação.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) imputação em pagamento.
Código Civil:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Na imputação em pagamento, a pessoa obrigada por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, indica qual deles irá pagar, se
todos forem líquidos e vencidos.
Incorreta letra “D”.
E) remissão.
Código Civil:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A remissão da dívida é o perdão da dívida
pelo credor.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
-
a) Incorreto. Na dação em pagamento, o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.
B) Incorreto. Na compensação, duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, extinguindo as obrigações até onde se compensarem.
C) CORRETO. Ocorre novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior.
O devedor Filipe contraiu nova dívida com Pedro – prestação de serviços, para extinguir e substituir a anterior – valor devido em dinheiro, ocorrendo, assim, novação.
D) Incorreto. Na imputação em pagamento, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, indica qual deles irá pagar, se todos forem líquidos e vencidos.
E) Incorreto. A remissão da dívida é o perdão da dívida pelo credor.
-
C) CORRETO. Ocorre uma novação quando o devedor contrai com o credor uma nova dívida (diferente da primeira), extinguindo e substituindo a dívida anterior.
-
A existência de um novo contrato é o que, realmente, afasta a hipótese de Dação em Pagamento, para Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 5ª ed. 2015, pag. 388 - 399), a dação em pagamento não se confunde com a novação real, uma vez que na primeira não ocorre a substituição de uma obrigação por outra, mas tão somente do objeto da prestação, mantendo-se os demais elementos do vínculo obrigacional, tais como os seus acessórios (juros e cláusula penal, por exemplo).
-
Mas e se na questão não estivesse expresso "celebracao de um contrato de prestação de serviços" poderia ser dação em pagamento, não? O que torna a novação como resposta correta, é a expressa previsão. É isso mesmo?
-
a) dação em pagamento. = IMEDIATAMENTE, no caso não precisaria da celebração de contrato
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
b) compensação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
c) novação.
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; ( RESPOSTA DA QUESTÃO)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
d) imputação em pagamento.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
e) remissão.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
-
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Na dação em pagamento, o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Muita gente tá dizendo que é novação pq "foi celebrado um novo contrato". No entanto, o art que versa sobre a dação nem exige nem veda a celebração de um contrato. Por isso creio que não seja esse o elemento diferenciador dos institutos.
C) novação.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Lauro, cadê vc que não comentou essa questão?
-
Dação em pegamento logo na letra A para pegar o ansioso de plantão....hahahahah.
-
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
-
Pela literalidade do art. 356, acredito que o caso poderia se encaixar, também, como "dação em pagamento", se considerarmos o "serviço" como prestação diversa da devida, vejamos o que dispõe o Código Civil:
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
-
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
-
GABARITO: C
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
-
Impossível a manutenção deste gabarito. Se o devedor pretende solver a dívida por meio de serviços de carpintaria é hipótese de dação em pagamento (e não novaçao objetiva). Contratos de prestação de serviços de carpintaria é forma de extinguir a dívida anterior e não gerar uma nova dívida.
-
Nesse caso o Credor não estaria aceitando uma prestação diversa do acordado?? Não entendo porque não poderia ser Dação em Pagamento!
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.