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Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
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Art.129. Reputa-se verificado, tendo em vista a má intenção do vendedor em evitar que ocorresse a condição imposta.
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Questão nota 10. Letra da lei, mas altamente técnica e bem elaborada. Meus parabéns ao examinador.
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Art. 129 do C.C - Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem favorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Trata-se de implemento fictício da condição como forma de punir a parte que age maliciosamente para impedir ou provocar o implemento da condição que lhe desfavorece. Observe que o art. 129 procura dar o efeito justamente oposto àquele desejado pelo agente malicioso, de maneira que aquele que seria prejudicado ou beneficiado pelo ato doloso deixará de sê-lo. Como exemplo pode ser citada a condição de pagar somente se as ações de determinada empresa alcançarem certo valor, e houver, maliciosamente, manipulação na Bolsa de Valores, pelo interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique. A expressão maliciosamente se refere apenas ao dolo e não a culpa.
[Direito civil. Coleção analista dos Tribunais. Editora Juspodivm].
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A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.
A) a condição não terá sido
implementada e o contrato será desfeito, mas Rogério poderá pleitear
indenização por meio de ação autônoma, com fundamento na má-fé de
Francisco.
Código
Civil:
Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
A condição teve seu implemento
obstado de forma maliciosa pelo vendedor, encontrando-se (a condição)
verificada em relação aos seus efeitos jurídicos, concluindo-se o contrato.
Incorreta letra “A”.
B) nada poderá fazer, tendo-se como não verificada a condição e desfeito o
contrato, pois lhe caberia ter vigiado melhor o animal para evitar seu doping.
Código
Civil:
Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Como o implemento da condição foi
maliciosamente obstado pelo vendedor, tem-se como verificada a condição e
concluído o contrato.
Incorreta letra “B”.
C) poderá reputar a condição como potestativa e tê-la como se houvesse
ocorrido, para o único efeito jurídico de pleitear perdas e danos do vendedor,
pela má-fé, mas o contrato será desfeito.
Código
Civil:
Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Rogério poderá reputar a condição
como verificada, para que ocorram os efeitos jurídicos do contrato, pois seu
implemento foi maliciosamente obstado pelo vendedor.
Incorreta letra “C”.
D) poderá reputar como verificada a condição suspensiva, como se o cavalo
houvesse vencido, pois seu implemento foi maliciosamente obstado pelo vendedor,
a quem não interessava a vitória do animal.
Código
Civil:
Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Rogério poderá reputar como
verificada a condição, pois seu implemento foi maliciosamente obstado pelo
vendedor.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) nada poderá ser feito, pois a condição era resolutiva e objetiva e a conduta
do vendedor, sendo subjetiva, em nada alterou os efeitos jurídicos do
inadimplemento ocorrido.
A condição era suspensiva e a
conduta do vendedor obstou o seu implemento de forma maliciosa, reputando-se,
nesse caso, verificada, alterando os efeitos jurídicos do inadimplemento
ocorrido.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Run like the Wind= corra como o vento!
que lindinho
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....
d) poderá reputar como verificada a condição suspensiva, como se o cavalo houvesse vencido, pois seu implemento foi maliciosamente obstado pelo vendedor, a quem não interessava a vitória do animal.
LETRA D – CORRETA – Creio que o examinador se inspirou no livro do professor Fábio Ulhôa Coelho (in Curso de direito civil: parte geral, volume 1. 5 Ed. São Paulo, Saraiva, 2012. págs. 275 e 277):
“Veja-se, agora, outro exemplo. Fabrício vende a Germano um cavalo de corrida, acertando que o negócio estará desfeito se o animal não se posicionar entre os primeiros colocados num grande prêmio que se realizará em seis meses. Os efeitos do negócio jurídico estão já dados de imediato: Germano deve pagar o preço, e, como dono do animal, arca com as despesas de seu treinamento e manutenção, inscreve-o nas corridas que quiser etc. Fabrício, a seu turno, não tem, até a época em que o evento futuro e incerto pode ou não se verificar, nenhuma responsabilidade de proprietário, nem direito. Chegando o momento do grande prêmio, se o animal acaba se posicionando entre os primeiros colocados, não é desfeita a compra e venda. Ocorrendo, porém, o inverso, resolve-se (isto é, desfaz-se) o contrato por implemento da condição.
(...)
Desse modo, para coibir esses atos de má-fé, reputa-se verificada a condição, quanto aos efeitos projetados pelas partes, se seu implemento tiver sido maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Igualmente, dá-se por não verificada a condição cujo implemento derivou de ação maliciosa da parte a quem favorecer (CC, art. 129). No exemplo da venda do cavalo, entre Fabrício e Germano, considere que este, por ter-se arrependido do negócio, não alimenta nem treina adequadamente o animal, ou instrui o jóquei a não se empenhar no grande prêmio. Tem ele o objetivo de levar a efeito, a qualquer custo, o implemento da condição resolutiva. Reputa-se, entretanto, não verificada a resolução, para coibição da fraude perpetrada.” (Grifamos)
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A título de complemento, as condições, quanto à fonte de onde promanam, dividem-se em:
a) Casuais: dependem de fato alheio à vontade das partes;
b) Potestativas: decorrem da vontade ou do poder de uma das partes; dividem-se em puramente potestativas (ilícitas, sem influência de qualquer fator externo) e em simplesmente potestativas (dependem da manifestação de vontade de uma das partes e de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle);
c) Mistas: dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro (combinações propositais);
d) Promíscuas: as condições puramente potestativas podem perder esse caráter em razão de algum acontecimento inesperado ou casual que venha a dificultar sua realização; a condição transformar-se-á em promíscua;
e) Perplexas ou Contraditórias: privam de todo efeito o nogócio jurídico, sendo inválidas.
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a condição ñ seria resolutiva?
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Veja, há a necessidade do cavalo GANHAR a corrida, assim sendo é fato futuro e incerto, mesmo a corrida sendo fato futuro e certo.
É suspensiva a condição, pois os efeitos estão suspensos, até que o cavalo ganhe a corrida..
SUSPENSIVA: efeitos suspensos até a condição, produz efeitos após o cumprimento da condição
RESOLUTIVA: produz efeitos até a condição.
obs: qualquer erro, avisem!
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Não consigo ver até agora a condição suspensiva! Ele , ao meu ver, já adquiriu o cavalo! Para mim é condição resolutiva
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Não consigo ver até agora a condição suspensiva! Ele , ao meu ver, já adquiriu o cavalo! Para mim é condição resolutiva
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GABARITO: D
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem favorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
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CC/2002, Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
ESQUEMATIZANDO: CONDIÇÃO SE...
->IMPLEMENTO OBSTADO MALICIOSAMENTE PELA PARTE A QUEM DESFAVORECER => VERIFICADA (OU SEJA, OCORRIDA!)
->IMPLEMENTO LEVADO A EFEITO MALICIOSAMENTE PELA PARTE A QUEM APROVEITE => NÃO VERIFICADA (OU SEJA, NÃO OCORRIDA!)
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Que nome de cavalo é esse? kkkkkkk
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Gabarito: D
Trata-se de interferência maliciosa no implemento da condição, reputa-se à parte prejudicada os efeitos elencados no artigo 129 do CC.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.