-
I- CERTA. CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
II- ERRADA.CC, ART 168,Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
III- CERTA. CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
IV- ERRADA. CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
-
Achei essa explicação da parte final do art. 167, no Yahoo Respostas e gostaria de compartilhar com vcs:
" Primeiro de tudo: esse artigo se refere à simulação indireta, que é aquela que há um negócio jurídico valido, mas indiretamente, se obtem um resultado de um negócio invalido. Ex: Compra e venda de uma casa, entre pai (vendedor) e filho. Embora haja a venda, o que se quer, é adiantar a herança. Se houver escritura pública e a casa puder mesmo ser vendida, os efeitos do negócio subsistirá (troca da propriedade), mas a fraude (a venda) não, será substituída pelo adiantamento de herança.
"Valido na forma" quer dizer que o meio pelo qual se fez o negócio ( se foi por contrato escrito, escritura pública e etc) é aceito para da validade àquele negócio.
"Valido na substância" significa que o resultado prático do negócio é valido: compra venda de uma casa por exemplo, é um negocio valido na substância, mas a compra de um bebê, não valido. "
-
I. CERTA. Vide arts. 167 e 168, caput do CC.
II. ERRADA. Tendo como base o art. 168, § único do CC, não é permitido o suprimento do juiz.
Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
III. CERTA. Vide art. 170 do CC.
IV. ERRADA. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial, temos um negócio jurídico nulo.
Gabarito E
-
A questão trata das nulidades no Código Civil.
I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma, podendo essa nulidade ser alegada por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Código
Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Art.
168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Correta
afirmativa I.
II. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio
jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, podendo porém supri-las,
se assim for requerido pelas partes.
Código
Civil:
Art.
168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento
das partes.
As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Incorreta
afirmativa II.
III. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,
se houvessem previsto a nulidade.
Código
Civil:
Art.
170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Correta
afirmativa III.
IV. O negócio jurídico é anulável quando o agente for relativamente incapaz,
quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua
validade ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores.
Código
civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O negócio
jurídico é anulável quando o agente for relativamente incapaz, por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
O negócio
jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considera
essencial para a sua validade.
Incorreta
afirmativa IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e IV. Incorreta letra “A”.
B) II e III. Incorreta letra “B”.
C) II e IV. Incorreta letra “C”.
D) III e IV. Incorreta letra “D”.
E) I e III. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
-
III - Art. 170 = Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.
-
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
NULO-CONVERSÍVEL
ANULÁVEL-CONVALIDA OU CONFIRMA
-
"quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade" = é NULO.
-
I- CERTA. CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
II- ERRADA.CC, ART 168,Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
III- CERTA. CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
IV- ERRADA. CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.