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ID
1667284
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao regime das nulidades no Código Civil, considere:

I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, podendo essa nulidade ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

II. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, podendo porém supri-las, se assim for requerido pelas partes.

III. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

IV. O negócio jurídico é anulável quando o agente for relativamente incapaz, quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I- CERTA. CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.


    II- ERRADA.CC, ART 168,Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


    III- CERTA. CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


    IV- ERRADA. CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • Achei essa explicação da parte final do art. 167, no Yahoo Respostas e gostaria de compartilhar com vcs: 

     

    " Primeiro de tudo: esse artigo se refere à simulação indireta, que é aquela que há um negócio jurídico valido, mas indiretamente, se obtem um resultado de um negócio invalido. Ex: Compra e venda de uma casa, entre pai (vendedor) e filho. Embora haja a venda, o que se quer, é adiantar a herança. Se houver escritura pública e a casa puder mesmo ser vendida, os efeitos do negócio subsistirá (troca da propriedade), mas a fraude (a venda) não, será substituída pelo adiantamento de herança. 

    "Valido na forma" quer dizer que o meio pelo qual se fez o negócio ( se foi por contrato escrito, escritura pública e etc) é aceito para da validade àquele negócio. 
    "Valido na substância" significa que o resultado prático do negócio é valido: compra venda de uma casa por exemplo, é um negocio valido na substância, mas a compra de um bebê, não valido. "

  • I. CERTA. Vide arts. 167 e 168, caput do CC.

    II. ERRADA. Tendo como base o art. 168, § único do CC, não é permitido o suprimento do juiz.
    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
    provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    III. CERTA. Vide art. 170 do CC.

    IV. ERRADA. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere
    essencial, temos um negócio jurídico nulo.

    Gabarito E

  • A questão trata das nulidades no Código Civil.

    I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, podendo essa nulidade ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Correta afirmativa I.

    II. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, podendo porém supri-las, se assim for requerido pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Código Civil:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Correta afirmativa III.


    IV. O negócio jurídico é anulável quando o agente for relativamente incapaz, quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Código civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O negócio jurídico é anulável quando o agente for relativamente incapaz, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O negócio jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) I e IV. Incorreta letra “A”.

    B) II e III. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I e III. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • III - Art. 170 = Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.

  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NULO-CONVERSÍVEL

    ANULÁVEL-CONVALIDA OU CONFIRMA

  • "quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade" = é NULO.

  • I- CERTA. CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    II- ERRADA.CC, ART 168,Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    III- CERTA. CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    IV- ERRADA. CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.