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Por força do artigo 67 , I do CC, o quórum necessário para a alteração do estatuto é de 2/3 de seus representantes.
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Gabarito letra D
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
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São três requisitos cumulativos para alteração do estatuto das fundações, conforme art.67 do CC:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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No que concerne às fundações, é INCORRETO afirmar:
a) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. (Correta, artigo 64, CC)
b) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. (Correta, artigo 62, CC)
c) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. (Correta, artigo 63, CC)
d) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada pela unanimidade dos membros competentes para gerir e representar a fundação, bem como que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta. (Incorreta, artigo 67, I, CC - quórum necessário: dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação)
e) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.(Correta, artigo 69, CC).
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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LETRA D INCORRETA
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
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Resumo de fundações... PARTE 1:
Elemento: BENS (pessoas são as associações)
Finalidades:
Uma fundação somente poderá ser constituída
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência
nesses conceitos compreendidas as fundações para
fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente.
Ato de instituição:
causa mortis(testamento, não pode ser codicilo)
inter vivos(ESCRITURA Pública)
Se os bens forem insuficientes?
Se os bens destinados à constituição da
fundação não forem suficientes para a finalidade pretendida, na
ausência de disposição do instituidor, os bens serão incorporados
em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Nada de MPF é o MPE:
Velará pelas fundações o Ministério Público
do Estado, onde situadas.Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
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RESUMO DE FUNDAÇÕES, parte 2:
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO:
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Para que se possa alterar o estatuto de uma
fundação é mister que a reforma:
I. seja aprovada pelo
órgão do Ministério Público e, caso este a denegue, poderá o
juiz supri-la, a requerimento do interessado.
II. não contrarie
ou desvirtue sua finalidade.
Havendo indeferimento administrativo pelo
Ministério Público do pedido de modificação do estatuto da
Fundação “X”, o interessado poderá requerer o suprimento
judicial de modificação em ação especificamente ajuizada para
este fim, na qual participará o Ministério Público como custos
legis, obrigatoriamente.
Para que se possa alterar o estatuto da fundação
é mister que a reforma seja deliberada pela unanimidade dos membros
competentes para gerir e representar a fundação, bem como que a
reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta.
Quando a alteração não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em
dez dias.
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É importante ressaltar, que a Lei nº 13.151, de 2015, alterou o parágrafo único do art. 62 , art.66, § 1º, bem como, o art.67, III, que tratam sobre as fundações:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).
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Atenção para a nova redação do inciso III do art. 67
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Gabarito D.
Além de incompleta, está parcialmente errada.
A deliberação é por 2/3 e não pela unanimidade dos membros componentes para gerir e representar a fundação. Ademais, a alteração do estatuto tem que ser aprovada pelo órgão do MP em até 45 dias e, findo esse prazo ou em caso de denegação pelo MP, o juiz pode supri-la a requerimento de interessado. O restante da alternativa está correto.
Esse é um assunto bastante repetido em provas FCC, então é bom decorar o art. 67.
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não se trata de maioria absoluta e sim dois terços , erro sútil da questão , que precisamos ter bastante atenção nessa pegadinha de diferença do quorum que a banca faz !!!!
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Lembrando que pela modificação recente da lei 13.151/15, o prazo para o MP aprovar é de 45 dias!! Sendo que no caso de denegação ou transcurso do prazo sem manifestação do MP, o juiz suprirá, a requerimento do interessado.
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A questão quer o conhecimento sobre fundações.
A) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Código Civil:
Art. 64. Constituída
a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Correta letra “A”.
B) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Código Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Correta letra “B”.
C) Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Código Civil:
Art. 63.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra
fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Correta letra “C”.
D) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja
deliberada pela unanimidade dos membros competentes para gerir e representar a
fundação, bem como que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta.
Código Civil:
67. Para
que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por dois terços
dos membros competentes para gerir e representar a fundação, bem como que a
reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta.
Incorreta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Código Civil:
Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Tornando-se ilícita, impossível
ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Correta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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a) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. = CORRETO. Art. 64, CC.
b) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. = CORRETO. Art. 62, CC.
c) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. = CORRETO. Art. 63, CC.
d) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada pela unanimidade dos membros competentes para gerir e representar a fundação, bem como que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta. = INCORRETO. Art. 67, CC, I: 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.
e) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. = CORRETO. Art. 69, CC.
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Deliberação por 2/3! NÃO É UNANIMIDADE!
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a) Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
b) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
c) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
d) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
e) Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Bons estudos! =)
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Art. 67 do CC.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta.
GAB.:D
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REQUISITOS P/ ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO (conforme art.67 do CC/02)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
(I) Deliberação por: 2/3 competentes para gerir e representar a fundação;
(II) Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
(III )Seja aprovada pelo órgão do MP (prazo de 45 dias)
Caso este a denegue ou findo o prazo de 45 dias: poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Dois terços!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Art. 67 do CC.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta.
III - ser aprovada pelo órgão do MP em até 45 dias e, findo esse prazo ou em caso de denegação pelo MP, o juiz pode supri-la a requerimento de interessado