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Gabarito: D
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
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I - A incitação pode ser feita verbalmente ou por escrito, por discurso ou panfleto, ou até mesmo por um gesto. E este crime deve ser um crime individualizado, a pratica de um roubo, por exemplo. Incitar alguém a praticar trafico de drogas, furto, homicídio. De modo que, incitar alguém a praticar crimes, em geral/genericamente, não caracteriza crime de incitação ao crime. Quando o artigo fala em crime, fala em crime individualizado.
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I. O incitamento genérico para delinquir não caracteriza o crime em questão. CORRETA - NÃO CARACTERIZA, pq o incitamento deve ser voltado a DETERMINADO CRIME (fato determinado)
II - É indispensável que o agente faça referência ao meio para executar o delito. ERRADA. - O agente precisa fazer a incitação publicamente, voltado a determinado crime, a um número indeterminado de pessoas, podendo ocorrer das mais diversas formas - é CRIME DE AÇÃO LIVRE.
III. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia configura o crime em questão. ERRADA. - A defesa de tese é mera expressão da opinião de uma pessoa, o agente simplesmente apresenta uma tese de que certa conduta deve ser descriminalizada. como no caso do homicídio eutanásico ou crime de Otelo.
IV. O crime se consuma com a prática do delito pelas pessoas que foram instigadas. ERRADA. - O crime se consuma com a instigação dirigida a um número indeterminado de pessoas, independente da pra´tica do crime incitado (perigo abstrato).
OBS: a TENTATIVA é possível, desde que não se trate de de incitação oral.fonte: ROGÉRIO SANCHES
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CORRETA D
I) CORRETA Crime determinado: A incitação deve relacionar-se com a prática de crime determinado, embora não se exija a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos a serem perpetrados.
II) ERRADA (mesma referência da I)
III) ERRADA
IV) ERRADA
Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o agente, incitando publicamente a prática de crime (crime de perigo comum), coloca em perigo a paz pública, criando uma sensação de Insegurança na coletividade (crime de perigo abstrato), em razão da probabilidade de cometimento de crimes por outras pessoas. Pouco importa se o crime incitado venha ou não a ser praticado por alguma pessoa.
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Acredito que hoje em dia a alternativa 'I' também esteja errada, pois o STF referiu em 21/06/2016, no caso do Deputado Bolsonaro, que "Para que se consuma o tipo penal do art. 286 do CP não é necessário que o agente incentive, verbal e literalmente, a prática de determinado crime. Este delito pode ser praticado por meio de qualquer conduta que seja apta a provocar ou a reforçar em terceiros a intenção da prática criminosa."
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II- esse crime é determinado. Por exemplo: Incitar a multidão a quebrar as vidraças das lojas no centro da cidade.NÃO SE CONFIGURA O DELITO SE HOUVER INCITAÇÃO VAGA OU GENÉRICA, porém, os meios de execução não precisam ser ditos
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III- acredito que quando voce defende uma tese, você apenas expõe a sua opinião. Além disso, "Deve ser descartado ambientes reservados, como empresas, ambiente familiar, a incitação feita nesses ambientes, não incide nesse tipo penal."
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IV-O crime vai se consumar quando o agente incitar publicamente e com isso vai colocar em risco a paz pública e vai acabar gerando uma sensação de medo na sociedade
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I- correto. Necessário que a incitação se faça diante de um certo número de pessoas e que a incitação não seja de forma vaga, genérica, mas que o agente incite o público a praticar crimes específicos. Incitamento genérico torna a conduta atípica.
II- falso. O agente não precisa expôr como o crime deva ser praticado, a simples incitação em público da prática de crime determinado já configura o delito do art. 286.
III- falso. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia é exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão (STF, ADIN nº 4.274-DF). Mirabete leciona que "não há crime quando o agente apenas faz a defesa de uma tese sobre a ilegitimidade ou ausência de razão da incriminação de tal ou qual fato, como, por exemplo, do homicídio eutanásico, do aborto, uso de entorpecentes etc." (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1804).
IV- falso. O crime do art. 286 está consumado com a incitação ao público da prática de determinado crime e isso seja percebido pelas pessoas. A lição de Mirabe é que "consuma-se o crime com a simples incitação pública, desde que tome conhecimento dela um número indeterminado de pessoas, embora dirigida a pessoas determinadas" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1805). Ou seja, não é necessário que as pessoas que foram instigadas pratiquem o delito levantado pelo incitador.
robertoborba.blogspot.com.br
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Gab. D
Duas coisas que vcs precisam saber...
A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro, sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime
Atenção: na Incitação ao Crime, não constitui conduta típica quando a incitação visa a prática de contravenção penal ou ato apenas imoral; o mesmo acontece no delito de Apologia de crime ou Criminoso, visto que não se tipifica o comportamento daquele que se refere a contraventor ou praticante de atos meramente imorais, traduzindo a estrita legalidade prevista nos arts.
Síntese:
Incitação ao crime: crime determinado e pessoas indeterminadas
Apologia ao crime: crime passado e pessoa determinada.
Bons estudos!
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A
questão exigiu o conhecimento relativo ao crime de incitação ao crime, previsto
no art. 286 do Código penal, no título dos crimes contra a paz pública.
O crime do art. 286 do Código Penal consiste
em “incitar, publicamente, a prática de crime”.
Item I – Certo. De
acordo com a doutrina de Cleber Masson “A incitação deve relacionar-se com a
prática de crime determinado (...)”.
Item
II – Errado. Ainda de acordo com a doutrina de Cleber Masson, não é necessário
“a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos
a serem perpetrados”.
Item
III – Errado. A defesa da tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia é
um direito do cidadão (direito de expressão). O que não pode é a prática e a
incitação à prática da eutanásia.
Item
IV – Errado. O delito de incitação ao crime é formal e consuma-se no momento
que o agente incita publicamente a prática de crimes.
Assim,
apenas o item I está correto.
Gabarito,
letra D
Referências Bibliográficas:
MASSON,
cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º
a 359-h. 8. Ed. São Paulo: Forense:
Método, 2018
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Acrescento:
O incitamento genérico = Não há crime
" para que se caracterize o delito não basta que o agente incite publicamente a prática de delitos de forma genérica, devendo apontar fato determinado " ( Sanches )
" não se configura nas hipóteses em que o agente simplesmente apresenta uma tese de que certa conduta deve ser descriminalizada"
"Incitação e apologia = devem ser relacionadas a crimes e não contravenções "