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Questões de Incitação ao crime


ID
244159
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LUIZ DAMASCENO, sindicalista militante, durante um movimento grevista, instigou publicamente os sócios do sindicato de trabalhadores em estabelecimentos prisionais a danificarem os equipamentos de informática dos seus locais de trabalho, com o intuito de pressionar o Governador do Estado a atender às reivindicações da categoria. Além, da infração administrativa, é CORRETO afirmar que o sindicalista cometeu:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    a) Errada: Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.   b) Errada: Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.   c) Errada: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   d) Certa: Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. ### No caso, a instigação foi do crime de dano, que o incitador não poderá responder, pois não foi ele que praticou o tipo.   e) Errada

     

  •  

     

    Incitação ao crime
    Art. 286 - Incitar,
    publicamente, a prática de crime:


    Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

  • Assertiva correta "D"
    Art. 286: “Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
    O que é incitar? Veja novamente o art. 122, com o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: [...]” A diferença é que aqui no art. 286 a incitação é pública. Incitar alguém a cometer crime não é crime, salvo se publicamente, e também nas hipóteses do art. 62, incisos II e III “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: [...] II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; [...]”. No caso do art. 122, a incitação (na palavra instigar) é elemento do tipo. A incitação é pessoal, é elementar do tipo e é crime autônomo.
    A incitação tem uma hipótese de agravação de pena quando o crime ocorre, e também a incitação é elemento do tipo, prevista como conduta nuclear, e é um crime autônomo. Qualquer crime pode ser incitado? Não, só os dolosos. Não faz sentido falar em incitação para crimes culposos. A própria culpa já desnatura a incitação. Posso instigar alguém a agir com culpa? Nunca. O elemento do crime culposo que desnatura o dolo é a previsibilidade. A previsibilidade do crime doloso é igual à do crime culposo, mas no doloso o agente quer o resultado, enquanto no culposo ele dá causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência.
    Apologia: o que é fazer apologia publicamente? Enaltecer a conduta daquela pessoa criminosa. Pode ser ou do crime ou do criminoso.
    Qual a diferença, então, entre incitação e apologia? Os autores falam sobre a incitação direta a do art. 286, e de indireta a apologia do art. 287. Na direta, o fato criminoso é futuro. Na apologia (art. 287), o fato é passado. Significa que não se podem enaltecer condutas futuras, mas só pretéritas. Isso é o que caracteriza a apologia.
  • Acho que o grande problema da questão não foi explicado pelos colegas.

    Muitos devem ter escolhido a alternativa C, pensando que Luiz Damasceno seria participe, logo respondendo pelo mesmo crime que os grevistas, ou seja, dano.

    Q81384: LUIZ DAMASCENO, sindicalista militante, durante um movimento grevista, instigou publicamente os sócios do sindicato de trabalhadores em estabelecimentos prisionais a danificarem os equipamentos de informática dos seus locais de trabalho, com o intuito de pressionar o Governador do Estado a atender às reivindicações da categoria. Além, da infração administrativa, é CORRETO afirmar que o sindicalista cometeu:

    c) danos(art. 163, do Código Penal);

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

    Luiz Damasceno responderá pelo art. 163, parágrafo único, III e não pelo art. 163 caput.
  • Diego, você está equivocado,

    A questão está perfeitamente correta, pois o caso hipotético se encaixa perfeitamente no tipo penal do art. 286, portanto, respondendo LUIS DAMASCENO por este crime.

    Agora os agentes que efetivamente causaram o dano é que reponderão pelo crime de dano qualificado por se tratar de dano ao patrimônio público.


    É isso ai, a luta continua!
  • LETRA "d", pois: o Sindicalista instigou publicamente os sócios do sindicato de trabalhadores em estabelecimentos prisionais a danificarem os equipamentos de informática dos seus locais de trabalho. Ou seja, INSTIGOU PUBLICAMENTE a prática de CRIME de dano qualificado (art.163, III CP).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 287 do Código Penal:

    Apologia de crime ou criminoso

    Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

    Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 288 do Código Penal. É bom esclarecer que, com o advento da Lei 12.850/2013, o crime de quadrilha ou bando passou a ser denominado de "associação criminosa", sendo exigidas 3 (três) ou mais pessoas (antes da Lei 12.850/2013, eram pelo menos quatro):

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 163 do Código Penal:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que Luiz Damasceno praticou o crime previsto no artigo 286 do Código Penal (abaixo transcrito).


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 286 do Código Penal:

    Incitação ao crime

    Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Rogério Greco: O núcleo incitar tem o significado de estimular, instigar, induzir etc. Tendo em vista a necessidade de que a incitação seja levada a efeito publicamente, gerando risco à paz social, podemos descartar a infração penal em exame quando a conduta do agente vier a ocorrer em locais reservados, a exemplo da que ocorre no ambiente familiar, ou até mesmo no interior de uma pequena empresa etc. O delito pode ser praticado por meios diversos. Assim, poderá a incitação pública ocorrer não somente por intermédio das palavras pronunciadas pelo agente, como também por escritos, gestos, enfim, qualquer meio capaz de fazer com que seja produzido um sentimento de medo, de insegurança, de quebra da paz pública no meio social. Exige a lei penal que a incitação seja dirigida à prática de crime, razão pela qual a incitação dirigida ao cometimento de contravenções penais não se configura no delito tipificado no art. 286 do Código Penal. Além de dizer respeito tão somente a crimes, esses devem ser determinados pelo agente, a exemplo daquele que incita a multidão a linchar um delinquente que fora preso em flagrante ou, mesmo, a quebrar as vidraças das lojas no centro da cidade. Enfim, a incitação deverá ser dirigida à prática de determinada infração penal, não se configurando o delito quando ocorrer
    uma incitação vaga, genérica.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Rogério Greco: O núcleo incitar tem o significado de estimular, instigar, induzir etc.

    Tendo em vista a necessidade de que a incitação seja levada a efeito publicamente, gerando risco à paz social, podemos descartar a infração penal em exame quando a conduta do agente vier a ocorrer em locais reservados, a exemplo da que ocorre no ambiente familiar, ou até mesmo no interior de uma pequena empresa etc.

     

    O delito pode ser praticado por meios diversos. Assim, poderá a incitação pública ocorrer não somente por intermédio das palavras pronunciadas pelo agente, como também por escritos, gestos, enfim, qualquer meio capaz de fazer com que seja produzido um sentimento de medo, de insegurança, de quebra da paz pública no meio social.

    Exige a lei penal que a incitação seja dirigida à prática de crime, razão pela qual a incitação dirigida ao cometimento de contravenções penais não se configura no delito tipificado no art. 286 do Código Penal. Além de dizer respeito tão somente a crimes, esses devem ser determinados pelo agente, a exemplo daquele que incita a multidão a linchar um delinquente que fora preso em flagrante ou, mesmo, a quebrar as vidraças das lojas no centro da cidade.

    Enfim, a incitação deverá ser dirigida à prática de determinada infração penal, não se configurando o delito quando ocorrer
    uma incitação vaga, genérica.

     

     

    comentariio do colega a cima,com os pontos importantes sublinhados

  • Uma observação SOBRE o art.163.

    quando o preso destrói a própria cela afim de fuga dever responder por dano?

    existe divergência doutrinária sobre o tema veja:

    Supremo Tribunal Federal:

    Há crime de dano qualificado (cp art. 163, parágrafo único, inc. III), pois basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, prescindindo-se do fim de prejudicar o patrimônio alheio (animus nocendi). Pouco importa se o detento busca sua liberdade, pois não tem ele o direito de lesar o patrimônio alheio, especialmente no que diz respeito aos bens públicos.

    Superior Tribunal de Justiça:

     Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade.

    Jusbrasil.com

    Sucesso, bons estudos , não desista!

  • A) Não existe apologia ao crime no enunciado dessa questão. Apologia detém um estímulo indireto, exaltando um delito já cometido e/ou seu autor.

    B) Não cabe formação de quadrilha, pois no enunciado da questão, não existe relato de 3 ou mais indivíduos agirem em conjunto para a prática de crimes. Foi apenas uma incitação.

    C) O crime de dano trás expressamente no CP o seguinte:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ou seja, temos que entender que para o crime de dano ser consumado, NÓS precisamos ser os autores. O enunciado da questão quer saber apenas do crime de LUIZ DASMACENO e não dos crimes cometidos por quem ele instigou.

    D) Perfeita, o que ele fez foi um incitamento, um incentivo, usou da ação de dissuadir/persuadir/estimular outras pessoas para a prática de algum delito.

    E) Claro que ele cometeu um crime; crime de incitamento. Seria ilógico marcar como correta essa assertiva.

  • Rogério Sanchez entende que, se comprovado nexo causal, o instigador poderá responder também pelo crime praticado pelo instigado, a título de concurso material. Então errado, errado a letra C não está.

  • Gabarito: D

    Macete:

    Apologia ao crime= Passado (tem a ver com algo ou crime que já ocorreu, crime ou algo que já foi feito).

    Incitação ao crime= Futuro (o agente propõe algo para fazerem, instiga, planejam).


ID
1667305
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do art. 286 do Código Penal: incitar, publicamente, a prática de crime, considere: 

I. O incitamento genérico para delinquir não caracteriza o crime em questão.

II. É indispensável que o agente faça referência ao meio para executar o delito.

III. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia configura o crime em questão.

IV. O crime se consuma com a prática do delito pelas pessoas que foram instigadas.

Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Incitação ao crime

      Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

      Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.


  •  I - A incitação pode ser feita verbalmente ou por escrito, por discurso ou panfleto, ou até mesmo por um gesto. E este crime deve ser um crime individualizado, a pratica de um roubo, por exemplo. Incitar alguém a praticar trafico de drogas, furto, homicídio. De modo que, incitar alguém a praticar crimes, em geral/genericamente, não caracteriza crime de incitação ao crime. Quando o artigo fala em crime, fala em crime individualizado.

  • I. O incitamento genérico para delinquir não caracteriza o crime em questão. CORRETA - NÃO CARACTERIZA, pq o incitamento deve ser voltado a DETERMINADO CRIME (fato determinado)

    II - É indispensável que o agente faça referência ao meio para executar o delito. ERRADA. - O agente precisa fazer a incitação publicamente, voltado a determinado crime, a um número indeterminado de pessoas, podendo ocorrer das mais diversas formas - é CRIME DE AÇÃO LIVRE.

    III. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia configura o crime em questão. ERRADA. - A defesa de tese é mera expressão da opinião de uma pessoa, o agente simplesmente apresenta uma tese de que certa conduta deve ser descriminalizada. como no caso do homicídio eutanásico ou crime de Otelo.

    IV. O crime se consuma com a prática do delito pelas pessoas que foram instigadas. ERRADA. -  O crime se consuma com a instigação dirigida a um número indeterminado de pessoas, independente da pra´tica do crime incitado (perigo abstrato).
    OBS: a TENTATIVA é possível, desde que não se trate de de incitação oral.fonte: ROGÉRIO SANCHES
  • CORRETA D

    I) CORRETA Crime determinado: A incitação deve relacionar-se com a prática de crime determinado, embora não se exija a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos a serem perpetrados.



    II) ERRADA (mesma referência da I)



    III) ERRADA 



    IV) ERRADA 

    Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o agente, incitando publicamente a prática de crime (crime de perigo comum), coloca em perigo a paz pública, criando uma sensação de Insegurança na coletividade (crime de perigo abstrato), em razão da probabilidade de cometimento de crimes por outras pessoas. Pouco importa se o crime incitado venha ou não a ser praticado por alguma pessoa.

  • Acredito que hoje em dia a alternativa 'I' também esteja errada, pois o STF referiu em 21/06/2016, no caso do Deputado Bolsonaro, que "Para que se consuma o tipo penal do art. 286 do CP não é necessário que o agente incentive, verbal e literalmente, a prática de determinado crime. Este delito pode ser praticado por meio de qualquer conduta que seja apta a provocar ou a reforçar em terceiros a intenção da prática criminosa."

  • II- esse crime é determinado. Por exemplo: Incitar a multidão a quebrar as vidraças das lojas no centro da cidade.NÃO SE CONFIGURA O DELITO SE HOUVER INCITAÇÃO VAGA OU GENÉRICA, porém, os meios de execução não precisam ser ditos 

    .

    III- acredito que quando voce defende uma tese, você apenas expõe a sua opinião. Além disso,  "Deve ser descartado ambientes reservados, como empresas, ambiente familiar, a incitação feita nesses ambientes, não incide nesse tipo penal."

    .

    IV-O crime vai se consumar quando o agente incitar publicamente e com isso vai colocar em risco a paz pública e vai acabar gerando uma sensação de medo na sociedade 

  • I- correto. Necessário que a incitação se faça diante de um certo número de pessoas e que a incitação não seja de forma vaga, genérica, mas que o agente incite o público a praticar crimes específicos. Incitamento genérico torna a conduta atípica. 

     

    II- falso. O agente não precisa expôr como o crime deva ser praticado, a simples incitação em público da prática de crime determinado já configura o delito do art. 286. 

     

    III- falso. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia é exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão (STF, ADIN nº 4.274-DF). Mirabete leciona que "não há crime quando o agente apenas faz a defesa de uma tese sobre a ilegitimidade ou ausência de razão da incriminação de tal ou qual fato, como, por exemplo, do homicídio eutanásico, do aborto, uso de entorpecentes etc." (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1804).   

     

    IV- falso. O crime do art. 286 está consumado com a incitação ao público da prática de determinado crime e isso seja percebido pelas pessoas. A lição de Mirabe é que "consuma-se o crime com a simples incitação pública, desde que tome conhecimento dela um número indeterminado de pessoas, embora dirigida a pessoas determinadas" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1805). Ou seja, não é necessário que as pessoas que foram instigadas pratiquem o delito levantado pelo incitador. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gab. D

    Duas coisas que vcs precisam saber...

    A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro, sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime

    Atenção: na Incitação ao Crime, não constitui conduta típica quando a incitação visa a prática de contravenção penal ou ato apenas imoral; o mesmo acontece no delito de Apologia de crime ou Criminoso, visto que não se tipifica o comportamento daquele que se refere a contraventor ou praticante de atos meramente imorais, traduzindo a estrita legalidade prevista nos arts.

    Síntese:

    Incitação ao crime: crime determinado e pessoas indeterminadas 

    Apologia ao crime: crime passado e pessoa determinada.

    Bons estudos!

     

  • A questão exigiu o conhecimento relativo ao crime de incitação ao crime, previsto no art. 286 do Código penal, no título dos crimes contra a paz pública.

     O crime do art. 286 do Código Penal consiste em “incitar, publicamente, a prática de crime”.

    Item I – Certo. De acordo com a doutrina de Cleber Masson “A incitação deve relacionar-se com a prática de crime determinado (...)”.

    Item II – Errado. Ainda de acordo com a doutrina de Cleber Masson, não é necessário “a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos a serem perpetrados”.

    Item III – Errado. A defesa da tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia é um direito do cidadão (direito de expressão). O que não pode é a prática e a incitação à prática da eutanásia.

    Item IV – Errado. O delito de incitação ao crime é formal e consuma-se no momento que o agente incita publicamente a prática de crimes.

    Assim, apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra D

    Referências Bibliográficas:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018


  • Acrescento:

    O incitamento genérico = Não há crime

    " para que se caracterize o delito não basta que o agente incite publicamente a prática de delitos de forma genérica, devendo apontar fato determinado " ( Sanches )

    " não se configura nas hipóteses em que o agente simplesmente apresenta uma tese de que certa conduta deve ser descriminalizada"

    "Incitação e apologia = devem ser relacionadas a crimes e não contravenções "


ID
2598895
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação aos crimes contra a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • * Comentário já está corrigido e atualizado em 23/03/2018

     

    CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Decreto-Lei No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

     

     

    Associação Criminosa - (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     

     

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.   

     

     

     

    Constituição de milícia privada - (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

     

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         

     

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.        

     

    QUESTÃO:

     

     

    a) A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro, sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime. Correto 

     

     

     b) A associação criminosa do artigo 288 do CP pune a associação de 04 ou mais pessoas, as quais se unem, com hierarquia e estabilidade, à prática de diversos crimes.  

     

     c)A constituição de milícia privada, crime do artigo 288-A do CP, é a mesma associação criminosa do artigo 288 do CP, diferenciando-se apenas no número de integrantes.
     

     

    d)Tanto a associação criminosa quanto a constituição de milícia privada exigem o número de dois integrantes apenas a sua configuração, sendo irrelevante se a prática de crimes condiz com os previstos no Código Penal ou em Leis Especiais Penais. 

     

    e) A associação criminosa encontra previsão legal na Lei de nº 12.850/2013, a qual definiu organização criminosa. 

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

  • Concordo Amóis, art. 24 da lei 12/850

  • GABARITO A

     

    OBS: no crime de Incitação ao Crime, não constitui conduta típica quando a incitação visa a prática de contravenção penal ou ato apenas imoral; o mesmo acontece no delito de Apologia de crime ou Criminoso, visto que não se tipifica o comportamento daquele que se refere a contraventor ou praticante de atos meramente imorais.

     

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  • Questão bem complicada, a letra "A" faz vc pensar bastante(interpretação), as opcões (B,C,D) são tranquilas. A letra "E" induz ao erro, pelo fato da lei 12.850/13 fazer menção a associação criminosa, contudo, apenas alterando o nome, que antes era quadrilha ou bando para associação criminosa, e a quantidade de pessoas que passou de 4 para 3. Vlw.

  • O colega Amois Emanuel se confundiu, não há gabarito duplo.

    A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA esta prevista na lei 12850/13, já a ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA esta prevista no art 288 do CP. Tornando a alternativa E errada.

    Cuidado para não confundirem estes conceitos.

  • Foda que o novo texto que trouxe a associção criminosa no lugar de quadrilha ou bando foi dado pela 12850, ai fica complicado de saber se o examinador está cobrando que vc saiba isso, ou que simplestemente o crime estão no CP

  • Não vamos confundir, como fez o colega que citou o artigo da lei 12.850:

    A lei 12.850/2013 define ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Mas também altera alguns artigos do Código Penal, como é o caso do art. 24 da 12850 que altera o art. 288 do CP, fazendo-o pasar a vigorar como Associação Criminosa.

  • A despeito do gabarito ser a letra "A", entendo que a questão é passível de anulação. Senão vejamos:

     

    A alternativa dada como correta afirma que o delito de Apologia ao Crime (art.287, CP) diz respeito a delito passado. Ocorre que, muito embora boa parcela da doutrina coadune com esse endendimento, há quem entenda diferente, de forma a abranger também episódio futuro. Assim, nas lições de HUNGRIA: "em se tratando de apologia de fato criminoso, pouco importa que o mesmo seja considerado in concreto ou in abstracto, como episódio já ocorrido ou acontecimento futuro. A lei não distingue, nem podia distinguir. O alarma coletivo tanto pode ser provocado pela possibilidade de que o crime dessa repetido por outrem, quanto, como é óbvio, pela possibilidade de que alguém tenha a iniciativa de praticá-lo".

     

    Logo, tratando-se de situação não pacífica na doutrina nem na jurisprudência, correto seria crobra-la em eventual questão aberta, e não em questões objetivas. Afinal, o candidato ainda não adquiriu o dom de ler o pensamento dos examinadores para saber qual posição adotar.

    Bons estudos!

  • Gaba: A  (aguardar resposta da banca)

     

    Lembrando que a associação criminosa da lei 13.343 - Drogas, é constituida  de 2 integrantes ou mais.

     

    Assim:

     

    Organização criminosa: 4 ou mais integrantes

     

    Associação criminosa: 3 ou mais integrantes

     

    Associação criminosa lei 11.343: 2 ou mais integrantes

  • TÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

     

            Incitação ao crime

            Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

            Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

     

            Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

            Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

     

           Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    

     

    Constituição de milícia privada      

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:       

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.   

  • Sobre a alternativa E: art. 24, Lei 12850/2013:

     

    Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

  • a)  CORRETA

    b) pune a Associação de 3 ou + pessoas (art. 280).

    c)  Diferenciação:

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 288 CP

    pena: 

    Reclusão 1-3

    conduta: Associação de  3 ou + pessoas

    Dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas

    RG: busca de vantagens pro grupo (dispensável)

    Fim específico de cometer crimes (dolosos, qlqr que seja a pena)

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 2o da L.12.850/13

    pena:  Reclusão 3-8

    conduta: Assoc 4 ou + pessoas

    Pressupõe estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente.

    Obj de obter vantagem de qlqr natureza

    Mediante a prática de infrações penais (abrangendo CP) cujas P.máx sejam > 4 ou caráter transnacional

    CONST DE MILÍCIA PRIVADA

    Art. 288-A CP

    pena: Reclusão 4-8

    conduta: Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio.

    RG: apresenta divisão de tarefas (mas é dispensável).

    Busca de vantagem (dispensável)

    Finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP.

     

    d) Associação criminosa pressupõe 3 ou + integrantes, e a constituição de milícia privada não pressupõe número mínimo de agentes.

    e) Associação criminosa encontra previsão no art. 288 do CP.

    O que encontra previsão na Lei 12.850 é o crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 

  • BIZU:

    aSSociação par ao tráfico  =  2 "S" ou mais.

    aSSociação criminoSa  =  3 "S" ou mais. 

    orgAnizAçÃo criminos =  4 "A" ou mais.

  • Constituição de milícia privada

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

     

    Número mínimo neste crime: 03 (três).

     

    Fonte: CP Comentado, Cleber Masson, 2016.

  • Alternativa E: este "encontra previsão" deixa a assertiva bem confusa, pois embora associação criminosa não esteja contida dentro da Lei 12.850, foi esta quem definiu os seus atuais contornos, alterando o Art. 288 CP (antiga quadrilha ou bando) de modo que o candidato fica sem saber se está te exigindo saber que o tipo não está na Lei, mas no CP, ou se a citada Lei foi o diploma que alterou o instituto da quadrilha para associação.

  • Apesar de ter acertado e o fiz por exclusão, concordo com o colega David. O gabarito é passível de anulação, porque há divergência doutrinária.

  • Quem vai fazer Delta RS deve estar preocupado com essa banca. Maioria das questões com divergências doutrinárias e redações incompletas. 

  • Organização criminosa = 4 pessoas ou mais

    Assossiação criminosa = 3 pessoas ou mais

    Associação para o trafico: 2 pessoas

    Milicia privada: + 3 pessoas( doutrina)

  • banca medonha... da vontade até de desistir de ir pra DELTA kkkk

  • Incitação ao crime - art. 286

     

    Crime comum

    Tutela a paz pública

    Tem que ser sobre crime DETERMINADO e FUTURO

    Incitar contravenção é fato atípico

     

     

     

    Apologia de crime ou criminoso

     

    Crime comum

    Tutela a coletividade

    Crime vago

    Tem que ser sobre crime PASSADO

    Sobre crime culposo ou  contravenção é fato atípico 

     

     

    A dificuldade é para todos, espero ter ajudado !

  • O que me causou dúvida na questão foi a redação do artigo 24 (que prevê nova redação à associação criminosa) da Lei 12.850/13 (que trata sobre a Organização Criminosa). Vejamos:

    Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

    Ou seja, a associação criminosa também encontra previsão na referida Lei, porém esta definiu e exaustivamente trata sobre a Organização criminosa. O que faz com que a alternativa e também esteja correta, ao meu ponto de ver. 

    e) A associação criminosa encontra previsão legal na Lei de nº 12.850/2013, a qual definiu organização criminosa.

  • LETRA A CORRETA 

    Associação para o tráfico = 2 ou mais

    Associação criminosa = 3 ou mais 

    Organização criminosa = 4 ou mais

     

    Associação Criminosa:

     

    -> É crime formal

    -> 3 ou + pessoas

    -> Fim específico de cometer crimes* (atenção, pois, se aparecer contravenção estará errada)

    -> Aumento de pena até a metade:

                                                             ---> Se a associação é armada

                                                             ---> Se tem a participação de criança ou adolescente

  • "à prática de crime determinado"?? Há essa exigência?? Ao meu ver, o tipo penal exige apenas a prática de crimes, de forma indeterminada!!

  • Item (A) - De acordo com o magistério de Rogério Greco, em livro Curso de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, "o delito de incitação ao crime está previsto pelo artigo 286 do Código Penal. De acordo com a redação constante da mencionada figura típica, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de incitar; b) publicamente; c) a prática de crime". A publicidade é, segundo Rogério Greco, citando Nelson Hungria, "A nota essencial ou condição sine qua non do crime....". Ainda, conforme lição de Rogério Greco, "Além de dizer respeito tão somente a crime, estes devem ser determinados pelo agente, como na hipótese daquele que incita a multidão a linchar um delinquente que fora preso em flagrante ou, mesmo, quebrar as vidraças das lojas no centro da cidade. Enfim, a incitação deverá ser dirigida à prática de determinada infração penal, não configurando o delito quando ocorrer uma incitação vaga, genérica. 
    Em relação ao crime de apologia de crime ou criminoso, o autor citado mais acima nos ensina que "...encontra-se tipificado no art. 287 do Código Penal. Assim, de acordo com a redação típica, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de fazer, publicamente; a) apologia de fato ou fato criminoso ou de autor de crime". No que tange a ser um fato concretamente ocorrido ou um fato apontado abstratamente, Rogério Greco faz as seguintes colocações, senão vejamos: 
    "Existe controvérsia doutrinária se o fato criminoso, constante como elemento do tipo penal em estudo, já deve ter acontecido ou se pode ser um fato apontado abstratamente, a exemplo daquele que enaltece o cometimento de um delito previsto em nosso Código Penal, mas não se referindo a um fato especificamente praticado por alguém.
    Noronha, filiando-se à primeira corrente, assevera: 'A lei fala em fato criminoso, isto é, que se realizou ou aconteceu. Não fosse isso e, realmente, mínima seria a diferença entre esse crime e o antecedente. Mas assim não é. Enquanto o do art. 286 só pode ter por objeto um crime futuro, pois não se pode incitar ou instigar ao que já se consumou, o presente dispositivo alcança somente o crime praticado. É elogiando ou exaltando-o (fazendo apologia), que o agente indiretamente incita'.
    Em sentido contrário, posiciona-se Hungria dizendo: 
    'Em se tratando de apologia de 'fato criminoso' (que outra coisa não quer dizer senão crime, como deixa claro, aliás, a rubrica lateral do artigo), pouco importa que o mesmo seja considerado in concreto ou in abstrato, como episódio já ocorrido ou acontecimento futuro. A lei não distingue, nem podia distinguir. O alarma coletivo tanto pode ser provocado pela possibilidade de que o crime seja repetido por outrem, quanto, como é óbvio, pela possibilidade de que alguém tenha a iniciativa de praticá-lo.' 
    Entendemos, com a devida vênia, que a razão se encontra com Hungria. Na verdade, o que a lei penal procura evitar é não somente o enaltecimento de um fato criminoso já acontecido, como também qualquer apologia à prática de um delito abstratamente considerado. A defesa, o engrandecimento, a justificação da prática do delito é que colocam em risco a paz pública. Imagine-se a hipótese em que um político de ocasião, querendo angariar a simpatia de alguns movimentos, faça a apologia das invasões de terra, sejam elas produtivas ou não, ou mesmo aquela outra pessoa que venha a público apregoando a sonegação de impostos, pelo simples fato de entender que as receitas públicas não estão sendo bem empregadas etc. Em nossa opinião, tais fatos já se configurariam no delito em estudo." 
    Assim, quanto ao crime de apologia de crime e de criminoso, verificamos que há controvérsia doutrinária em relação ao que é afirmado no presente item. Com efeito, para se apontar este item como correto ou errado, temos que fazer um cotejo com as assertivas contidas nos demais itens. o que faremos na sequência.
    Item (B) - O artigo 288 do Código Penal, que prevê o crime de associação criminosa tipifica a conduta de "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Logo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O crime previsto no tipo penal do artigo 288 - A do Código Penal, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.720 de 2012, vem gerando alguma celeuma em razão da difícil definição das expressões "organização paramilitar", "milícia particular", "grupo", "esquadrão" e também da menção da finalidade de "praticar qualquer dos crimes previstos neste código".
    Cezar Roberto Biterncourt, por exemplo, em sua obra Penal Comentado, 9ª Edição, defende a tese de que o tipo penal do artigo 288 - A, do Código Penal, que criminaliza o crime de constituição de milícia privada, fere os princípios da taxatividade e da legalidade estrita. Neste sentido, veja-se o seguinte excerto do mencionado livro:
    “A tipificação do crime de constituição de milícia privada afronta o princípio da legalidade estrita ao não definir 'organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão', dificultando gravemente a segurança exigida em um Estado Democrático de Direito. Ademais, criando uma nova modalidade de reunião de pessoas para delinquir olvidou-se o legislador de estabelecer o número mínimo de participantes, gerando insegurança inaceitável para um direito penal da culpabilidade, fundado em seus dogmas históricos. Na realidade, o legislador devia ter conceituado e definido o significado dos grupos que elenca, atendendo, assim, o princípio da taxatividade estrita. A questão situa-se especialmente na grande dificuldade, inclusive doutrinária e jurisprudencial, de estabelecer exatamente os conceitos dessas novas figuras".
    Todavia, admitindo que o tipo penal em referência não macule os princípios mencionados, tem-se que o crime de constituição de milícia privada há de ter em conta uma interpretação que nos parece mais razoável. Assim, o crime ora tratado apenas ocorreria quando o objetivo dos agentes é a prática de crimes próprios das espécies de sociedades criminosas citadas no tipo penal. Com efeito, é oportuno trazer aqui, quanto ao tema, a lição de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, senão vejamos: 
    "Determina a parte final do art. 288-A do estatuto repressivo que as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão tenha por finalidade a prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal. Essa finalidade tem de ser analisada com reservas. Isso porque a forma como está redigido o artigo nos leva a acreditar que qualquer infração penal poderia ser objeto do delito em estudo, quando, na verdade, não podemos chegar a essa conclusão. Assim, por exemplo, não seria razoável imputar a uma organização paramilitar a prática do delito tipificado no art. 288-A, quando a finalidade do grupo era a de praticar, reiteradamente, crimes contra a honra. Para essas infrações penais, se praticadas em associação criminosa, já temos o delito previsto no art. 288 do mesmo diploma repressivo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Assim, de acordo com nossa posição, embora a parte final do art. 288-A diga que haverá crime de constituição de milícia privada quando o agente constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, temos de limitar esses crimes àqueles que dizem respeito às atividades normalmente praticadas pelas milícias (nomen juris genérico dado aos comportamentos tipificados no art. 288-A do Código Penal), a exemplo do crime de homicídio, lesão corporal, extorsão, sequestros, ameaças etc". 
    Diante dessas considerações, podemos concluir que a constituição de milícia privada, crime do artigo 288-A do CP, é a mesma associação criminosa do artigo 288 do CP, sendo a assertiva contida neste item equivocada. 
    Item (D) - Para que se configure o crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal, a associação deve comportar no mínimo três pessoas. Em relação a esse tipo penal, a formação da associação tem por finalidade a prática de crimes, ainda que previsto em outros diplomas legais que não seja o Código Penal. No que tange ao crime tipificado no artigo 288 - A, ainda que se parta do entendimento, adotado por diversos doutrinadores, dentre os quais Cezar Btencourt, de que uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão não pode ser formado por uma dupla, a assertiva contida neste item está equivocada, uma vez que o tipo penal faz menção à prática de crimes previsto no código penal, o que, pelo princípio da legalidade estrita (literalidade), não se pode admitir, uma vez que é vedada a ampliação do tipo quanto à prática de crimes previstos em leis penais extravagantes. Assim, a proposição contida neste item está errada. 
    Item (E) - Embora o crime de associação criminosa tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico-penal pelo artigo 24 da Lei  nº 12.850/2013, sua previsão encontra-se no artigo 288 do Código Penal, senão vejamos: 
    "Art. 24. - O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 
    ' Associação Criminosa 
    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.'" 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada. 
    Ao fim do exame de cada item, verifica-se que os itens (B), (C), (D), (E) estão, com toda a evidência equivocados, Já no que toca ao item (A), conforme a análise feita mais acima, tem-se que a questão é controvertida. O candidato, em vista disso, cotejando todas os itens, deve, ao nosso ver, por exclusão, marcar a alternativa constante do item (A), que parece ser a corrente que o examinador resolveu aderir.

    Gabarito do professor: (A)

  • Hungria discorda. Diz que a apologia ao crime pode ser para crimes passados ou futuros. (Rogério Sanches, pg. 620 - Parte especial, 7ª edição)

  • A doutrina diverge quanto ao delito de apologia ao crime ser de infração pretérita ou futura, visto que o agente que faz apologia a algum crime estaria ele "perturbando" a paz pública, e consequentemente infringindo o bem jurídico protegido pela norma pela prática do núcleo do tipo.

    Em outras palavras, a apologia deve ser punida seja ela de crimes já ocorridos ou não, ante que o principal objetivo do art. 287, do CP, é de repreender, punir o agente que enaltece o crime, seja ele qual for.

  • Uma observação no tocante a letra A.

    Eu também decorei dessa maneira para distinguir incitação de apologia; incitação FUTURO, apologia PASSADO, porém PARTE da doutrina adota esse método. Não é perfeito. Ou seja, a letra A se baseou em doutrina isolada (FRAGOSO).

  • Existem, sim, duas alternativas corretas e, inclusive, arrisco dizer que a alternativa E está "mais" correta!!!

    Alternativa A - A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro, sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime. - Sobre fato futuro é divergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência e NÃO HÁ POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO sobre a Apologia ao Crime poder ser sobre FATO FUTURO

    Alternativa E - CORRETA (a lei 12850 trouxe, sim, a nova redação da associação criminosa, portanto está na lei a previsão)

    Lei 12.850 - Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “ Associação Criminosa - Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

  • Existem, sim, duas alternativas corretas e, inclusive, arrisco dizer que a alternativa E está "mais" correta!!!

    Alternativa A - A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro, sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime. - Sobre fato futuro é divergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência e NÃO HÁ POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO sobre a Apologia ao Crime poder ser sobre FATO FUTURO

    Alternativa E - CORRETA (a lei 12850 trouxe, sim, a nova redação da associação criminosa, portanto está na lei a previsão)

    Lei 12.850 - Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “ Associação Criminosa - Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

  • Esquematizando o gabarito:

    A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro,

    Sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime.

    Até a próxima!

  • Questão boa para ter anotado o conceito de incitação e apologia ao crime, respectivamente, previstos nos arts. 286 e 287, ambos do CP.

    Gabarito letra A.

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva D e o número de integrantes da milícia privada (art. 288-A, CP), segue a doutrina do Sanches:

    (...) O texto é totalmente silente, fomentando a discussão. Duas são as conclusões possíveis.

    A primeira é no sentido de que o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa (anterior quadrilha ou bando), atualmente três ou mais pessoas.

    A segunda (à qual nos filiamos) se alinha ao conceito de organização criminosa, definida e tipificada na Lei nº 12.850/13, que exige o número mínimo de quatro pessoas. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador - JUSPODIVM, 2019. fl. 723)

  • Nos crimes contra paz pública não cabe contravenção.

  • CONST DE MILÍCIA PRIVADA

    Art. 288-A CP

    pena: Reclusão 4-8

    conduta: Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio.

    RG: apresenta divisão de tarefas (mas é dispensável).

    Busca de vantagem (dispensável)

    Finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP.

     

    d) Associação criminosa pressupõe 3 ou + integrantes, e a constituição de milícia privada não pressupõe número mínimo de agentes.

  • GAB. A)

  • alterantiva A

  • org4niz4ç4o criminos4 = 4 pessoas. exige hierarquia. lembrem-se das grandes facções (PCC, CV, etc.)

    aSSociação criminoSa = 3 pessoas. exige liame subjetivo prévio para prática de crimes, senão é só concurso de pessoas. Perceba: contravenções não são abarcadas. pegadinha recorrente

    aSSociação para o tráfico = 2 pessoas. mesmo esquema da associação do CP, precisa de liame subjetivo prévio e mais forte, senão é só concurso de pessoas.

  • Que maravilha, os comentários dos alunos muito melhores e mais práticos que o "baita" comentário do professor juiz do Qconcursos.


ID
2622115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a paz pública.


Os tipos penais definidos como incitação ao crime e apologia de crime são espécies de crimes contra a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Título IX do CP - Crimes contra a paz Pública

    art. 286 - incitação ao crime

    Incitar, publicamente, a prática de crime: detenção, de 3 a 6 meses OU multa.

    Art. 287- Apologia de crime ou criminoso

    Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou autor de crime: detenção, de 3 a 6 meses OU multa

  • Gabarito: CERTO

     

    Constituem crimes contra a Paz Pública:

     

     Incitação ao crime

            Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime

     

     Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

     

    Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

     

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

  • Gab. CERTO!

     

     

    Incitação ao crime: crime determinado e futuro

    Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime

     

     

    Apologia de crime ou criminoso: incentivo a crime indeterminado e passado

    Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

     

     

    Associação Criminosa: pratica de crimes, no plural. Somente um crime nao caracteriza associaça

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

     

     

    Constituição de milícia privada: doutrina majoritária diz q deve se no minimo 3 pessoas

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

  • São crimes contra a paz: Incitação ao crime, apologia de crime, associação criminosa,constituição de melícia privada.

     

    Gabarito C

     Na incitação ao crime ainda não ocorreu e o estímulo é direto, com clara instigação. Exemplo: em uma manifestação o indivíduo sobe no carro e grita para as pessoas destruírem patrimônio público

     Já prática de apologia o crime já foi praticado e o estímulo é indireto, seja exaltando o delito ou seu autor. Exemplo: o patrimônio público foi destruído e um indivíduo se pronuncia publicamente parabenizando o ato de destruição do patrimônio público

  • Existem TRÊS crimes contra a paz pública

    Incitação ao crime

    Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Apologia de crime ou criminoso

    Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Associação Criminosa 

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” 

    Também está incluso o crime de constituição de milícia privada

    Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

  • ARTº 286 CP: CRIMES CONTRA PAZ PÚBLICA

    RESUME-SE:

    (INCITAÇÃO AO CRIME)

    (APOLOGIA AO CRIME OU CRIMINOSO)

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    CONSTITUIÇÃO DE MELICIA PRIVADA

  • Gabarito: CERTO

     

    Constituem crimes contra a Paz Pública:

     

     Incitação ao crime

            Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime

     

     Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

     

    Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

     

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

  • GAB: CERTO 

    TÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

       

         Incitação ao crime

    Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

            Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.                                                                         x

     

    Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

            Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

  • Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a paz pública.

     

    Os tipos penais definidos como incitação ao crime e apologia de crime são espécies de crimes contra a paz pública?

    SÃO ESPÉCIES DE CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA:

     

    ÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

            Incitação ao crime

            Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

            Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

            Apologia de crime ou criminoso

            Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

            Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

           Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

  • GUARDEM ISSO:


    -> incitação de crime = crime futuro

    -> apologia ao crime e criminoso = crime e/ou criminoso passado(s)


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a paz pública.
    Localizados no Título IX da parte especial do Código Penal, os crimes contra a paz pública envolvem os delitos de incitação ao crime (art. 286), apologia de crime ou criminoso (art. 287), associação criminosa (art. 288) e constituição de milícia privada (art. 288-A).
    Sendo assim, a afirmação está correta.


    GABARITO: CORRETO.
  • CRIMES DE PERIGO COMUM

    · Incêndio

    · Incêndio culposo

    · Explosão

    · Uso de gás tóxico ou asfixiante

    · Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    · Inundação

    · Perigo de inundação

    · Desabamento ou desmoronamento

    · Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    · Difusão de doença ou praga

    ___

    CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    · Perigo de desastre ferroviário

    · Desastre ferroviário

    · Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    · Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    · Prática do crime com o fim de lucro

    · Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    · Arremesso de projétil

    · Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    · Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

    ___

    CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    · Epidemia

    · Infração de medida sanitária preventiva

    · Omissão de notificação de doença

    · Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    · Corrupção ou poluição de água potável

    · Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    · Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    · Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

    · Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    · Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

    · Substância destinada à falsificação

    · Outras substâncias nocivas à saúde pública

    · Medicamento em desacordo com receita médica

    · Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    · Charlatanismo

    · Curandeirismo

    ____

    CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Incitação ao crime;

    Apologia a crime ou criminoso;

    Associoação criminosa;

    Constituição de milícia privada

  • C

    Incitação ao crime > antes do crime ser praticado

    Apologia ao crime > depois que o crime foi praticado

  • São crimes em discordância a paz pública Incitação ao crime(Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa) e apologia de crime (Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa).

    certo

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Trata-se de crimes contra a paz pública previstos nos artigo 286 e 287 do CP.

  • Correta.

    Os crimes ora mencionados - apologia ao crime e incitação ao crime - estão capitulados no título IX do Código Penal, cujo o bem jurídico tutelado é a paz pública (arts. 286 e 287)

  • Incitação ao crime: tudo que vc precisa saber

    a) crimes determinados

    b) um número indeterminado de pessoas

    c) crime futuro

    d) não cabe quando for contravenção penal

  • Gabarito:"Certo"

    CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Incitação ao crime;

    Apologia a crime ou criminoso;

    Associoação criminosa;

    Constituição de milícia privada.

  • CERTO!

    Art. 286 - Incitação ao Crime

    Art-. 287 - Apologia de crime ou criminoso

    Art. 288 - Associação Criminosa

  • CERTO

    Acrescentando:

    I) Precisam ser em público

    II) Não podem ser de Contravenção

  • Resolução: a questão está absolutamente correta, meu amigo(a), tendo em vista que ambos os crimes estão inseridos no Título IX, do CP, que trata especificadamente dos crimes contra a paz pública.

    Gabarito: Certo. 

  •  incitação ao crime (art. 286),  apologia de crime ou criminoso (art. 287),  associação criminosa (art. 288) e constituição de milícia privada (art. 288-A).

    essas espécies são crimes contra a paz pública

  • Crime contra a paz pública é AÇAÍ

    ✓Associação criminosa

    ✓Constituição de milícia privada

    ✓Apologia ao crime

    ✓Incitação ao crime


ID
2901427
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a paz pública, considerando unicamente os dados contidos nas alternativas abaixo consignadas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, o crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, é um crime permanente, ou seja, uma modalidade delitiva em que a consumação se protrai no tempo. Os crimes instantâneos de efeito permanente se consumam num único momento ainda que seus efeitos se protraem no tempo. Exemplo desta espécie criminosa é o crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168 - A, do Código Penal. Neste sentido é oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014, senão vejamos: "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. (...)". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Cezar Roberto Biterncourt, em sua obra Penal Comentado, 9ª Edição, defende a tese de que o tipo penal do artigo 288 - A, do Código Penal, que criminaliza o crime de constituição de milícia privada, fere os princípios da taxatividade e da legalidade estrita. Neste sentido, veja-se o seguinte excerto do mencionado livro: “A tipificação do crime constituição de milícia privada afronta o princípio da legalidade estrita ao não definir 'organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão', dificultando gravemente a segurança exigida em um Estado Democrático de Direito. Ademais, criando uma nova modalidade de reunião de pessoas para delinquir olvidou-se o legislador de estabelecer o número mínimo de participantes, gerando insegurança inaceitável para um direito penal da culpabilidade, fundado em seus dogmas históricos. Na realidade, o legislador devia ter conceituado e definido o significado dos grupos que elenca, atendendo, assim, o princípio da taxatividade estrita. A questão situa-se especialmente na grande dificuldade, inclusive doutrinária e jurisprudencial, de estabelecer exatamente os conceitos dessas novas figuras". Diante do exposto, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O delito de organização criminosa encontra-se previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, e não no Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A conduta de defender a descriminalização do crime de aborto mediante passeatas não constitui o crime de incitação ao crime, tipificado no artigo 286, do Código Penal, uma vez que para a configuração do referido delito o agente deve incitar a prática do crime de aborto. A conduta de defender a descriminalização do referido crime não consubstancia incitação, senão a livre manifestação do pensamento. Incitar é instigar, induzir ou estimular, de modo sério e eficaz, a prática do crime, o que não ocorre quando se defende a mera revogação do tipo penal que prevê o aborto exercitando a liberdade de expressão garantida na nossa Constituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Para que fique caracterizado o crime de apologia de crime e de fato criminoso, o discurso criminoso, nos termos explícitos do artigo 287 do Código Penal, deve ser irrogado em público, de modo a alcançar diversas pessoas e vulnerar o bem jurídico tutelado que é a paz pública. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • B) CORRETA: Há, a rigor, um grande equívoco do legislador, qual seja, a elaboração de um tipo penal aberto, criando uma modalidade de reunião de pessoas para delinquir, sem estabelecer o número mínimo de participantes. Logo, a interpretação mais correta deve socorrer-se de figuras similares, isto é, que se ocupem de algo semelhante, e a mais próxima (tanto em termos de conteúdo, quanto anatomicamente) é a formação de quadrilha, que exige, como mínimo, mais de três participantes.

    A criação de uma figura plurissubjetiva, isto é, que implique, necessariamente, a participação de vários agentes, o legislador penal, em obediência ao principio da tipicidade e da legalidade, não pode deixar de fixar o número mínimo de participantes. A configuração de um tipo penal não pode ficar, para a garantia do próprio cidadão, na dependência da interpretação livre de cada aplicador da lei, cujo resultado final será sempre lotérico, violando a taxatividade da tipicidade estrita.

  • A) Classificação Doutrinária do Crime de Associação Criminosa:

    Crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa); 

    plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos); 

    comissivo (decorre de uma atividade positiva dos agentes "associarem-se") e, excepcionalmentecomissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. , , do ); 

    de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução);

    formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública); de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei);

    permanente (a consumação se prolonga no tempo);

    plurissubjetivo (somente pode ser praticado por três ou mais pessoas);

    doloso (não há previsão de modalidade culposa); 

    transeunte(costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios, impossibilitando ou se tornando desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial).

  • C) Associação criminosa está previsto no artigo 288, do CP, no título dos crimes Contra a Paz Pública. Já a Organização criminosa está previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013

     

    E) Apologia de crime ou criminoso

    Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

           Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

  • Constituição de milícia privada (CPB)

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.   

    ATENÇÃO: o tipo penal nesse caso é aberto, não trazendo elementos necessários para a devida aplicação do crime ferindo, portanto, o princípio da taxatividade.

    Princípio da Taxatividade da Lei Penal: as leis penais devem ser claras e precisas, não podendo ser vagas, salvo normas penais em branco, que necessita da complementação de uma outra norma, não sendo imprecisa. Proibição de tipos vagos.

  • Pedro Lenza considera que a localização geográfica desse ilícito penal - milícia - e a modificação decorrente da Lei 12.850/2013( que passou a denominar "associação criminosa" o antigo delito de quadrilha e a exigir apenas 3 componente no grupo) servem também de fundamento para que se conclua que o número mínimo para a formação de uma milícia é de três pessoas.

  • princípio da taxatividade. Não são admitidas leis vagas, que não estejam aptas a demonstrar de modo expresso qual o núcleo da conduta típica e quais consequências serão sentidas por aqueles que a cometerem.

    Com razão, o princípio da taxatividade é essencial para a garantia da do cidadão sujeito de direitos e deveres, que não poderia se submeter à sanção penal de qualquer modo, sem que a lei disponha acerca da conduta exata que não pode ser por ele perpetrada.

  • principio da taxatividade penal-As leis penas devem ser claras e precisas quanto a conduta tipica do agente.

  • principio da taxatividade penal-As leis penais devem ser claras e precisas,não admite leis vagas.(proibição de tipos vagos).Salvo norma penal em branco que não e considerada lei vaga porque ela tem complementação,a complementação não deixa ela ser imprecisa.

  • O principio da taxatividade penal contempla que não pode haver leis penais que a conduta do preceito primário é vaga,não determinando a conduta exata que não pode ser praticada.

  • Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea. Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio, CP, Art. 157 - Roubo, CP, Art. 155 - Furto.

  • Acerca dos crimes contra a paz pública......

    Taxatividade....

  • questão muito mal elaborada pela banca puts grila

    "os crimes neste título" , ctrl c + ctrl v pqp que lixo

    o gabarito "há doutrina (...)" no direito há doutrina para tudo. sério eu acertei ela, mas a sensação é que vc estuda para uma prova cobrar um lixo desse

  • te falar... pra ser pmrj, o cara tem que tá preparado pra fazer prova pra magistratura ou mp. Doutrina pesadíssima, vários princípios, não eh uma prova pra bacharel em direito. Doideira...
  • sempre haverá doutrina!!!!


ID
3281044
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Incitar, publicamente, a prática de crime constitui o crime previsto no artigo 286 do Código Penal, isto é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : A

    Código Penal

      Incitação ao crime

           Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

           Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

     Apologia de crime ou criminoso

           Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

           Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

  • INCITAÇÃO AO CRIME x APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

    I)INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286 CP): estimular ou instigar um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado (genérico nãooo) e futuro

    II)APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287 CP): elogiar, louvar, discurso de defesa a fato criminoso ou a autor de crime que diz respeito a delito passado

    observações em comum de ambos delitos: são contra à paz pública; serão processados no Jecrim; mesma pena em abstrato (3 a 6 meses ou multa); deverá ser publicamente a Incitação ou a Apologia; a lei deixa clara que é apenas Crimeeeee (nãooooo abrange, então, contravenção)

  • A questão apresenta uma descrição típica, tratando-se do crime previsto no artigo 286 do Código Penal, para que seja indicado o nomen iuris, ou seja, a denominação do crime. 
    Vamos examinar cada uma das proposições. 

    A) O artigo 286 do Código Penal descreve efetivamente o crime de Incitação ao crime, da seguinte forma: Incitar, publicamente, a prática de crime. CERTA.
    B) O crime denominado Apologia ao crime encontra-se descrito no artigo 287 do Código Penal, da seguinte forma: Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. ERRADA.
    C) Não há no Código Penal nenhum tipo penal denominado Instigação criminosa. ERRADA.
    D) O crime denominado Condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADA. 
    E) O crime denominado Associação criminosa encontra-se descrito no artigo 288 do Código Penal, da seguinte forma: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. ERRADA. 
    GABARITO: Letra A. 
  • Algumas considerações sobre incitação ao crime: 

    1. Inexiste a infração quando a incitação visar a prática de contravenção penal ou ato apenas imoral; 

    2. É necessário que a incitação seja feita publicamente atingindo número indeterminado de pessoas, podendo ocorrer de vária formas (crimes de ação livre); 

     

  • Apenas a título de conhecimento e diferenciação:

    Incitação ao crime - Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

    "A consumação ocorre com a incitação dirigida a número indeterminado de pessoas, independentemente da prática do crime incitado (perigo abstrato). Aliás, vindo o instigado a praticar o crime, o instigador poderá (se comprovado o nexo causal) responder também por ele, em concurso material (art. 69 dp CP)".

    Apologia de crime ou criminoso - Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

    "Consiste o crime em fazer publicamente, apologia (elogio, exaltação) de fato criminoso ou de autor de crime. Novamente, afasta-se o delito na hipótese de o agente se referi a contravenção ou contraventor!

    ___________________________

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg.738). Bons estudos!!!

  • Ao ver uma questão dessa, parece mentira, É BRINCADEIRA, e o que é PIOR, eu vi um índice de erro de 35%. A banca vai de 100% de dificuldade a 0,01%. Confesso que não acreditei e quase que errava, kkkk

  • GABARITO: A

    Incitação ao crime

    Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

  • Assertiva A

    Incitação ao crime.

    O crime em questão poderá ser praticado em qualquer meio de execução, inclusive através da internet. O elemento subjetivo é o dolo de incitar a coletividade à prática do crime, ou seja, a vontade consciente do agente. Importante destacar que o elemento publicidade é indispensável para que haja consumação do crime. Além disso, a forma culposa não é permitida.

  • 35% de erro, mds galera...

  • GAB. A

    Incitação ao crime

      Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime

  • GABARITO - A

    Complementos...

     Marcha da Maconha

    Para os ministros, a chamada Marcha da Maconha e eventos similares são o retrato da liberdade de expressão, e não uma forma de apologia ao crime como interpretaram alguns juízes brasileiros. Para o tribunal, o Estado não tem o direito de proibir o exercício do livre pensamento, uma garantia da Constituição.


ID
5569543
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a paz pública previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incitar, publicamente, a prática de crime ou contravenção penal constitui crime previsto no art. 286 do Código Penal, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo. - ERRADA (A conduta de incitar refere-se apenas ao crime, não à contravenção)

    B) A apologia de crime culposo não é punível, pois não pode haver instigação, direta ou indireta, à prática de ato involuntário. - CORRETA ("Parece-nos que somente não se pode considerar, por incompatibilidade lógica, como integrante da moldura penal em exame, a concitação ao cometimento de crimes culposos. Isso porque o ato de estimular visa a incutir na pessoa um propósito, um objetivo, uma finalidade dirigida ao cometimento de um delito, o que se mostra incompatível com a figura da culpa" - DIREITO PENAL, ANDRÉ ESTEFAM).

    C) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a associação criminosa (art. 288 do Código Penal) constitui delito parasitário, de modo que sua configuração depende da efetiva prática de delitos pelo grupo. - ERRADA (Crime parasitário é aquele que precisa da existência de delito anterior para sua configuração, a exemplo do crime de de receptação, cujo objeto material deve ser produto de crime, ademais, no crime em questão não se exige a prática de delitos, o crime se configura no momento de adesão do terceiro membro ao grupo)

    D) O grupo de extermínio que promove assassinatos responde pelo crime do art. 121, §6º do Código Penal, restando absorvido o delito do art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), tendo em vista a natureza expressamente subsidiária deste. - ERRADA ("Com a criação do tipo penal em estudo, independentemente da punição que couber em virtude dos crimes praticados pelo grupo criminoso, a exemplo do que ocorre com o delito de homicídio, também será punido o agente que constitui milícia privada" - CURSO DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO GRECO)

    E) O crime de apologia de crime ou criminoso (art. 287 do Código Penal) exige, além do dolo, um especial fim de agir no sentido de violar a paz pública. - ERRADA (No crime em questão não se exige qualquer dolo especial, ou seja, finalidade específica, basta ler o art. 287 do CP, "Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime")

    Rumo à gloriosa...

  • A alternativa "b" apontada como gabarito contém erro: ato involuntário exclui a tipicidade. O crime culposo exige uma conduta voluntária, o resultado que é involuntário. Atenção FAPEC.

  • GABARITO - B

    O crime em questão poderá ser praticado em qualquer meio de execução, inclusive através da internet. O elemento subjetivo é o dolo de incitar a coletividade à prática do crime, ou seja, a vontade consciente do agente. Importante destacar que o elemento publicidade é indispensável para que haja consumação do crime. Além disso, a forma culposa não é permitida.

  • A) INCORRETA -  não há previsão de CONTRAVENÇÃO PENAL, somente crime - Art. 286, CP

    B) CORRETA -  DEVE HAVER o dolo em desenvolver a racionalidade criminosa

    C) INCORRETA - crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA é autônomo, não exigindo, para a sua consumação, que os agentes tenham efetivamente praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram.

    D) INCORRETA - crimes distintos, respondendo CUMULATIVAMENTE - Art. 121, §6º

    E) INCORRETA - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE DOLO - Art. 287.

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • Na boa acredito que a redação esteja mal feita. Pensando se não há a possibilidade de incitação de crime culposo, que requer a voluntariedade da conduta e a potencial consciência do resultado, apesar de não desejar o fim alcançado, que se dará por negligência, imprudência ou imperícia. Beleza. Além disso me veio a ideia de incitação culposa, ou seja, o cara culposamente incita a prática de um crime. Por exemplo, esse povo que fica comentando como se fossem comentaristas de programas jornalísticos criminais. Daí requer a vontade consciente de incitar a prática de crime, assim, o sujeito deve ter a ciência e a vontade de inflar outros a prática de um crime. Ai não cabe a forma culposa. Ou seja, patinando nesta questão.

  • Minha contribuição:

    Crimes acessórios, de fusão ou parasitários: dependem da prática de um crime anterior, tal como na receptação (CP, art. 180), nos crimes de favorecimento pessoal e real (CP, arts. 348 e 349) e na lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1.º). Lembrando que, nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

    Fonte: Cleber Masson (2019)

  • GAB: B

    A) Incitar, publicamente, a prática de crime ou contravenção penal constitui crime previsto no art. 286 do Código Penal, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo. - SOMENTE CRIME, conforme previsão do art. 286 CP.

    B) A apologia de crime culposo não é punível, pois não pode haver instigação, direta ou indireta, à prática de ato involuntário. - RESPOSTA CORRETA, apesar de afirmar que na conduta culposa o ato seria involutáio quando na verdade o resultado que é involuntário.

    C) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a associação criminosa (art. 288 do Código Penal) constitui delito parasitário, de modo que sua configuração depende da efetiva prática de delitos pelo grupo. - O crime é de perigo abstrato, isto é, a simples associação dos indivíduos já abala a paz social, ainda que nenhum crime seja praticado por este grupo.

    D) O grupo de extermínio que promove assassinatos responde pelo crime do art. 121, §6º do Código Penal, restando absorvido o delito do art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), tendo em vista a natureza expressamente subsidiária deste. - não tem natureza subsidiária, é delito autonomo. Portanto, responde em concurso.

    E) O crime de apologia de crime ou criminoso (art. 287 do Código Penal) exige, além do dolo, um especial fim de agir no sentido de violar a paz pública. - O elemento subjetivo é o dolo, prescindindo-se de qualquer finalidade específica. Não é necessária a prova de que houve, de fato, perturbação da ordem pública.

  • Se o ato é involuntário sequer há conduta (ex: movimentos reflexos - sequer há falar em crime).

    Não há compatibilidade entre incitar crimes culposos em razão da necessária intenção que deve mover o agente instigado.

    Se eu incito a realização de um crime esse ato deve, necessariamente, criar a intenção em outrem e essa intenção só pode ser dolosa porque no crime culposo o agente não quer/prevê o resultado.

    Não tem nada que ver com o ato involuntário porque, como dito, e bem observou o colega Lucasagpol, no crime culposo o ato precisa ser voluntário, dirigido finalisticamente, mas eivado de negligência, imprudência e/ou imperícia.

    Questão passível de anulação, a meu ver.

  • Desde quando crime culposo o ato é involuntário? :(
  • Crime culposo não é (ou pelo menos não deveria ser) sinônimo de conduta involuntária.. Na verdade, se não há voluntariedade na conduta, está mais para ausência da própria conduta, o que excluiria o próprio fato típico.Não se chegaria, assim, sequer a algum juízo acerca do dolo/culpa.

  • LETRA D (ERRADO!):

    Aplica-se o crime de milícia privada (288-A CP) em concurso com o homicídio com causa de aumento de pena pela constituição da milícia (121, §6º CP)?

     

    1ªCORRENTE (Bittencourt): o agente responde, apenas, pelo artigo 121, §6º, CP, não cumulando com artigo 288-A do CP para evitar “bis in idem”.

     

    2ª CORRENTE (Tribunais Superiores): SIM. o agente responde pelo artigo 288-A do CP + art. 121, §6º do CP, não configurando “bis in idem (pois são ¹infrações autônomas e independentes que ²protegem bens jurídicos distintos).

    EM RESUMO:

    CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E CONCURSO DE CRIMES: Caso os membros do agrupamento praticarem os crimes para os quais se uniram. Nesse caso, os integrantes envolvidos na execução dos delitos ¹deverão responder por estes crimes e ²também pela figura típica contida no art. 288-A do CP, em concurso material.

  • Não estaria incorreto o conceito apresentado pelo examinador? Digo, o ato involuntário não caracteriza o crime culposo, já que há voluntariedade da conduta culposa, mas involuntariedade no resultado. Em outras palavras, dirijo o carro em alta velocidade por que quero, preciso chegar rápido! Não espero, contudo, atropelar quem quer que seja.

  • Complementanto:

    Segundo Fernando capez, "Pune-se a ação de fazer apologia (louvar, elogiar, enaltecer) de fato criminoso ou de autor de crime. Trata-se, aqui, de uma incitação indireta, implícita, à prática de crime.

    Não abrange o fato contravencional, culposo ou imoral.

    Exige-se que a apologia seja praticada publicamente.

    Sem essa condição, o crime não se configura.

    O tipo penal pune, assim, a:

    (a) apologia de fato criminoso: é o previsto no Código Penal ou na legislação penal esparsa, excluindo-se o contravencional, culposo ou imoral.

    Necessariamente o fato criminoso deve ser determinado e já deve ter ocorrido, pois não há apologia de fato criminoso futuro, ao contrário do art. 286 do CP;

    (b) apologia de autor de crime: pouco importa se ele já foi condenado ou não, ou se há ação penal proposta contra ele. Nesse sentido: Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 9, p. 173. Em sentido contrário: Celso Delmanto, Código Penal, cit., p. 510, o qual exige sentença penal condenatória transitada em julgado."

    Extraído do código penal comentado, Ed. 2012, Editora Saraiva.

  • Tem quem entenda que a apologia ao crime se aplica apenas a fatos passados, ao passo que para fatos futuros o crime será de incitação ao crime.

    Diante desse pensamento, nada impede a pessoa de exaltar um comportamento culposo (passado) e incorrer no crime de apologia ao crime.

    Minhas anotações

    art. 287 CP. Fatos passados, com certeza. E futuros?? 2 correntes. 

    1- Hungria: Passados e futuros. O tipo não faz diferenciação e a conduta serve para alarmar a população. 

    2- Noronha: para o futuro se caracteriza a incitação, ao passo que a apologia só pode ser aplicada para fatos passados.

  • Gente...o ato deve ser voluntário para ser crime culposo, só o resultado que é involuntário. Bem básico. Anulável.

  • Gabarito Questionável.

    São Elementos do Crime Culposo

    1.Conduta humana VOLUNTÁRIA;

    2.Violação de um dever de cuidado objetivo;

    3.Resultado naturalístico involuntário;

    4.Nexo entre conduta e resultado;

    5.Previsibilidade;

    6.Tipicidade.

    *Sem voluntariedade sem conduta = atípico.

    Bons Estudos!

  • Gabarito bizarro! Um dos requisitos do delito culposo é que o ato seja voluntário.

  • Deixei de responder por não achar alternativa correta.

    Essa B, não tem sentido !