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Gabarito Letra B
Diversidade na base de financiamento
O artigo 195 da CF
traz algumas formas de contribuições para a seguridade social e algumas
delas específicas para a previdência social, como as das empresas sobre
remunerações e as dos trabalhadores. Diversas fontes de custeio são
essenciais para a garantir que todas as prestações previdenciárias,
assistenciais e de saúde serão implementadas. Não há sistema que perdure
apenas com uma fonte, pois se essa diluir a ruína é a certeza.
Para Wagner Balera, Há uma dupla dimensão. Para tanto,
pode-se falar numa diversidade objetiva e atinente aos fatos sobre os
quais incidirão as contribuições, quanto numa diversidade subjetiva, relativa a pessoas naturais ou jurídicas que verterão contribuições
Dependerá da atividade inventiva do legislador complementar (art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inciso I, da CF) a elaboração de novas fontes de custeio que, no futuro, serão indispensáveis à expansão do sistema protetivo.
bons estudos
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É só uma forma difícil de nomear o principio da diversidade na base de financiamento.
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Meio doida, mas deu para entender e marquei letra b.
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Muito interessante, pois cabe pensar que seria a solidariedade, mas se entendermos que uns contribuem para que outros possas usam, começamos a entender esse principio e marcaremos a B.
A seguridade social devera obrigatoriamente ser financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes da união, estados, df e municípios, das empresas, dos trabalhadores,
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O princípio da diversidade na base de
financiamento tem como escopo essencial a diminuição do risco do sistema
securitário para que se mantenha sólido e não vulnerável à "quebra".
O início da questão é um pouco confusa, mas quando se fala sobre a diminuição do risco do sistema protetivo...é batata!!!
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Ate que enfim a FCC saiu do copia e cola
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Acertei por causa do "PESSOAS JURIDICAS "
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Bastou ler no final: cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo. Esse trecho só reforçou que era o princípio da diversidade da base de financiamento, pois devem haver várias fontes de custeio para que a seguridade social fique menos suscetível a um déficit (caso a base de financiamento não fosse diversificada).
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Fi...Seguinte:
A diversidade da base de financiamento é dividida em 2 partes:
Subjetiva: Vários sujeitos financiam o sistema da seguridade social
Objetiva: Vários fatos geram a incidência de contribuição
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Bem legal essa questão.
Como pessoas naturais físicas e jurídicas verterão as contribuições, está se referindo à diversidade na base de financiamento da seguridade social.
B
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Jurava que era solidariedade...obrigado pelos comentários!
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Princípio da contrapartida = Pré-existência do custeio
CF. Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Bons Estudos!!!
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Falou em diminuição dos riscos do sistema protetivo, trata-se de diversidade da base de financiamento.
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ENCAIXARIA MELHOR O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMNETO, MAS
diversidade da base de financiamento TAMBÉM NÃO TÁ ERRADO.
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Ronesio eu também pensei isso no começo, mas foi porque eu li a questão muito rápido e me f...
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento também tem o lado objetivo (cobertura dos riscos sociais) e o lado subjetivo (atendimento das pessoas que mais necessitam), mas quando a questão fala nas "pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições" aí não resta dúvida que é a diversidade da base de financiamento, pois pessoas jurídicas não recebem benefícios, logo só podem contribuir.
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Esse trecho "cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo" ajuda a resolver:
Gabarito Letra B
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UNI UNI SEI DICA
UNI - versalidade da cobertura e do atendimento
Q553930
De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que representam riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.
UNI - formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
S - eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Q622151 Q597345
A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios.
E - quidade na forma de participação no custeio
I - rredutibilidade do valor dos benefícios
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DI - versidade da base de financiamento
Q625052
Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.
CA- ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
VIDE Q669447
- Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
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PRINCÍPIOS NÃO POSITIVADOS
> Contraditório e ampla defesa
> Orçamento diferenciado
> Solidariedade
Q623161
O princípio da contrapartida: pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.
VIDE Q650365 Q580081
SPA- Só a PREVIDÊNCIA tem CARÁTER CONTRIBUTIVO (Não inclui saúde e assistência social)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
Embora, inclua a Saúde e assistência social. Somente a PREVIDÊNCIA tem caráter contributivo !
Q560810
Os princípios orientadores das políticas de seguridade social incluem a universalidade, principalmente na saúde; a uniformidade e a equivalência na previdência urbana e rural; a irredutibilidade do valor dos benefícios; e a diversidade da base de financiamento. c
A Seguridade Social (SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e PREVIDÊNCIA) tem como um de seus pressupostos: a NÃO vinculação entre benefício e contribuição;
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Ao meu ver, a descrição do enunciado também se enquadraria no princício da SOLIDARIEDADE, elaborado pela doutrina. No entanto, a questão pede o princípio CONSTITUCIONAL, sendo que o artigo 194, CF prevê apenas seis princípios, dentre os quais encontra-se a DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO.
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Que redação confusa a dessa questão :(
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DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO:
- As fontes de financiamento devem ser a mais diversas possíveis, buscando diminuir os riscos do sistema protetivo.
- A diversidade da base de financiamente busca atingir maior número de pessoas (dimensão subjetiva - quem vai contribuir) e maior número de atividades (dimensão objetiva - sobre as quais incidirão as contribuições). Assim, evita-se que se onere por demais uma única classe social ou um ramo da economia. Dessa forma, o melhor e mais seguro para o sistema de seguridade social é ter uma base de financiamento diversa.
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OBSERVAÇÃO! MITIGAÇÃO DA DIVERSIDADE DE BASE DE FINANCIAMENTO
CF/88 Art. 195 (...) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 (A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas) inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou faturamento.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS → CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA/FATURAMENTO
Esse dispositivo prever a possibilidade de uma contribuição ser gradualmente substituída por outra. Qual é a contribuição que poderá ser substituída? É a contribuição sobre a folha de salários.
A contribuição sobre a folha de salários pode ser substituída pela contribuição sobre a receita ou faturamento. E essa substituição tem que ser gradual, total ou parcial.
Mas por que a Constituição permitiu a substituição?
A contribuição sobre a folha de salário tem uma desvantagem enorme, porque onera a mão de obra. Ou seja, a mão de obra brasileira fica ainda mais cara. Encarece o custo do trabalhador brasileiro, que já é muito caro em razão de outros encargos sociais.
De outro lado, a contribuição sobre a receita ou faturamento é desvinculada da mão de obra trabalhadora. É o que a empresa produz, vende de mercadorias e serviços.
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A Seguridade Social visa financiar a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Mas quem é que vai custear a seguridade social? Quem vai financiar a seguridade social são várias pessoas (diversidade subjetiva).
Contudo, a diversidade de financiamento da seguridade social não é apenas subjetiva. Também é objetiva. A diversidade de financiamento objetiva significa que a seguridade social é custeada em larga medida através de recursos provenientes das contribuições sociais.
E essa contribuições são devidas em razão de quais fatos?
Exemplo disso se dar com as empresas, que os seguintes fatos geram contribuição:
>> Ter receita gera a incidência da contribuição;
>> Ter lucro gera incidência da contribuição;
De acordo com o artigo 195, incisos I, II, III e IV, da CF/88, temos a diversidade de financiamento subjetivo. E nas alíneas a, b, e c, do inciso I, do artigo 195, temos a diversidade de financiamento objetivo. Vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Diversidade de financiamento subjetivo: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
Diversidade de financiamento objetivo incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
Diversidade de financiamento subjetiva: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Dessa forma, a seguridade social é suportada por várias pessoas, e essa várias pessoas pagam contribuição sobre vários fatos geradores diferentes.
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Resposta: LETRA B
Segundo o princípio da diversidade na base de financiamento, o financiamento da seguridade social deverá ter diversas fontes, de modo a assegurar o sistema como um todo, evitando que eventuais crises em determinados setores possam prejudicar drasticamente a arrecadação. Além disso, tal princípio conta com uma dupla dimensão: objetiva quanto aos fatos sobre os quais incidem contribuições e subjetiva quanto às pessoas que contribuirão.
Fonte: pontodosconcursos
=> Quanto aos demais princípios trazidos nas outras alternativas:
- Princípio da Contrapartida (ou princípio da preexistência de custeio): "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". (Art. 195, § 5º, CF)
- Caráter democrático e descentralizado de gestão: A gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada, envolvendo os trabalhadores, os empregadores, os aposentados e o poder público. (Art. 194, §único, VII, CF)
- Equidade na forma de participação no custeio: "O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir e maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social." (Curso de Direito e Processo Previdenciário - Frederico Amado)
- Solidariedade: "Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção a individualidade. Dinâmica a sociedade, subsiste constante alteração dessas parcelas e, assim, num dado momento, todos contribuem, e, noutro, muitos se beneficiam da participação da coletividade". (Curso de Direito Previdenciário - Wladimir Novaes Martinez)
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Acertei quando li " diminuição do risco do sistema protetivo"
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Achei que fosse equidade na forma de participação no custeio.
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Me confundi também pensando que se tratava de capacidade contributiva (equidade), mas a "diminuição do risco do sistema protetivo" não deixa dúvida de que se trata da diversidade do financiamento.
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A questão está se referindo a letra B) diversidade na base de financiamento.
O enunciado pode parecer complicado, contudo, atente-se para o fato de que o objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo. Portanto, conclui-se que o princípio é a diversidade na base de financiamento, pois o propósito do princípio em questão é manter o sistema da seguridade social funcionando.
Ademais, com a aplicação do princípio da diversidade da base de financiamento é possível determina os fatos sobre os quais incidirão contribuições (dimensão objetiva), bem como quem irá contribuir (dimensão subjetiva).
Resposta: B
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O princípio constitucional da diversidade na base de financiamento tem dupla dimensão: uma objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo.
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FCC da banho na banca Cebraspe,a.mesma priveligia o concurseiro que estuda.