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A letra d) é a casca de banana:
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes (Fonte:www.stj.jus.br )
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ - órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários -, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213 /1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Art 40 CF
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Gabarito Letra B
apenas complementando
A) Art. 40 § 13 - Ao servidor
ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de
previdência social
B) CERTO: Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo
C) Conforme o Art. 40 §13, farão parte do RGPS, e não do RPPS:
Temporários, Empregados públicos (EP e SEM) e os ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão
D) Art. 40 § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo
Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas
E) Com o advento da EC 41/2003, a CF não mais prevê a
imunidade das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS em relação
às contribuições previdenciárias.Contudo, as aposentadorias e pensões do RGPS continuam imunes em virtude da aplicação do Art. 195, II
Art. 195 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201
bons estudos
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GABARITO B
(a) é aplicado ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Estes servidores são amparados pelo RGPS e se enquadram na categoria de segurados empregados.
(b) é assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos de todos os entes da federação, incluídas suas autarquias e fundações. Apesar de ser assegurado a todos os entes da federação o RPPS existem Municípios que por razões técnicas não teria um equilíbrio financeiro para custear tal regime
(c) será aplicado aos servidores ocupantes de cargos temporários ou de emprego público, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Estes trabalhadores são regidos pela Lei das Consolidações de Trabalho - CTL, portanto se sujeitam ao RGPS
(d) é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social, incluindo as hipóteses de cargos acumuláveis de professor.
É permitida a percepção, desde que, haja compatibilidade de horários e que os requisitos para ambos os cargos sejam preenchidos.
(e) não haverá incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas nesse regime que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Os aposentados e pensionistas, diferentemente do RGPS, contribuem para o RPPS
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E) Apenas complementando os dizeres do competente colega Renato, acredito que o fundamento da resposta da alternativa 'E' esteja previsto no Art. 40, § 18, da CF, vejamos:"Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), ao passo que a alternativa preceitua que não incidirá.
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Assertiva B)
A) B) C) O artigo 40 da CF/88 trata do regime previdenciário aplicável aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Esse regime
previdenciário é denominado RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e
difere do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Enquanto o RPPS se aplica aos servidores públicos efetivos, o RGPS se
aplica:
=> aos trabalhadores celetistas(CLT)
=> aos agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão Art. 40 § 13
=> aos ocupantes de empregos públicos e;
=> aos ocupantes de funções temporárias.
Fonte: Prof. Ricardo Vale (Estratégia)
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§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
--- > Só é permitido um regime próprio de previdência para os servidores.
--- > Só pode haver uma unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores para cada ente estatal.
Exceto para a gestão do regime de previdência dos militares (Transferência para Inatividade art. 142, § 3º, X). Ou seja, de forma excepcional, a união tem mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência. Um regime para os servidores civis e outro para o servidor militar.
Existem casos em que pode haver acumulação ou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio de que eles desfrutem:
Importante lembrar que, de acordo com o art. 40, da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O § 6º estabelece que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Ainda, de acordo com o art. 37 § 10, da CF/88, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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GABARITO LETRA B (ATUALIZADA - 27/05/2020)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Entendo que a questão está desatualizada em razão da EC 103/2019 que alterou o art. 40, § 2º
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
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B) É isso. Mas não é bem isso.