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Os dependentes que tem presunção legal de dependência econômica são os dependentes da classe I.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
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Gabarito: E
Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Os enteados e menores tutelados são equiparados a filhos ,logo são dependentes da Primeira Classe. Entretanto precisam comprovar dependência econômica.
Atenção com as alterações.
O irmão menor de 21 anos, mesmo que seja emancipado será dependente da 3ª classe ATÉ O DIA 02/01/2016
O irmão menor de 21 anos, que seja emancipado, deixa de ser dependente a partir do dia 03/01/2016
Logo, se a prova for em Janeiro fiquem atentos
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GABARITO E
(a) os filhos, enteados e tutelados até 25 anos de idade.
Os filhos, enteados e tutelados são dependentes de primeira classe, mas para isso é imprescindível que tenha menos de 21 anos caso não seja inválido. Obs: O menor sob guarda judicial foi excluído do rol de dependentes equiparados a filho.
(b) os pais desde que inválidos.
Os pais são dependentes de segunda classe e para fazer jus ao benefício previdenciário é necessário independentemente de ser inválido ou não comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes da primeira classe.
(c) os netos, filhos ou enteados de qualquer idade, desde que universitários.
Os netos não se enquadram na lista de dependentes do segurado, e os filhos ou enteados precisam ter menos de 21 anos, desde que não sejam inválidos, e o fato de ser universitários em nada contribui para fins previdenciários.
(d) os irmãos desde que inválidos.
Os irmãos são dependentes de terceira classe e portanto precisam comprovar sua dependência mesmo que inválidos.
(e) o cônjuge, companheiro ou filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. GABARITO
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Felipe, entendo que se o edital sair até 29/12/15 (o que muito provavelmente ocorrerá), a banca deve basear as questões na regra "antiga".
Quanto à questão, classifico-a como de nível de dificuldade baixo. E, só a título de lembrete: dependente é beneficiário indireto. Ocorre que, diferentemente do beneficiário direto (segurado) - cuja inscrição é concretizada logo após o devido processamento pela Dataprev da "primeira" GFIP entregue pelo responsável contratante (empresa, OGMO, empregador doméstico) ou após inscrição feita pelos próprios segurados: especial, C.I. e facultativo, através do pagamento da primeira contribuição -, o beneficiário indireto (dependente) só terá sua inscrição/filiação efetivamente reconhida pelo INSS quando do requerimento de prestação securitária social, quer seja um benefício como o auxílio-reclusão, quer seja um serviço como a reabilitação profissional.
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Questão muito fácil para prova de procurador.
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Acertei a questão, porém achei mau elaborada, já que ainda que inválido, maior de 21 anos deve comprovar a invalidez.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015).
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No momento o filho ou irmão tem que ser não emancipado e a emancipação não cessa a cota de pensão por morte.
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Todos os dependentes
da primeira classe não
precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Esta dependência é presumida.
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Pessoal, muito cuidado, pois nem todos os dependentes da classe I gozam de presunção de dependência econômica. Lembrem-se do menor tutelado e do enteado, além do ex-cônjuge/companheiro que recebe pensão alimentícia.
Bons estudos!
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LETRA E CORRETA
Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
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São estranhas essas questões da FCC em previdenciário. Dependente não é filiado ao RGPS.
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- Segurados de 1ª classe (dependência econômica presumida): CÔNJUGE/COMPANHEIRO e FILHO menor de 21 anos, desde que não emancipado, ou inválido ou portador de deficiência mental/intelectual ou deficiência grave.
- Segurados de 2º classe (precisa comprovar dependência econômica): os PAIS.
- Segurados de 3ª classe (precisa comprovar dependência econômica): os IRMÃOS menores de 21 anos, desde que não emancipados, ou inválidos ou portadores de deficiência mental/intelectual ou de deficiência grave.
- OBS1: o ENTEADO e o MENOR TUTELADO são equiparados aos filhos, mas desde que comprovem a dependência econômica
- OBS2:o MENOR SOB GUARDA não é dependente!
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Nao entendi porque esta desatualizada a questao.
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Anita Concurseira, os dependentes possuem filiação indireta com RGPS, não é errado falar que eles possuem filiação, pois a mesma esta ligada a filiação direta do segurado.
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Sempre resolvo algumas questões desatualizadas e na verdade algumas não estão...
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O CÔNJUGUE, COMPANHEIRO ou FILHO NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO fazem parte da Classe I e sua dependência econômica é presumida, não precisando, portanto, ser comprovada.
LETRA E