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ID
1667332
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em termos de contagem recíproca, conforme dispositivos normativos que regulam a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nessa questão era fundamental saber dois incisos do Art. 40, são estes:

    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    bons estudos

  • Complementando a exposição do colega Renato:


    Lei 8.213, Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.  


  • "Na primeira tese, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”."

    "Entretanto, na outra tese, decidiu-se que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”."


    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220527,21048-O+uso+de+EPI+e+o+direito+a+aposentadoria+especial

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

  • ALTERNATIVA "D" CORRETA.

     

    Letra A: será admitida a contagem em dobro do tempo de contribuição na atividade privada no regime geral e na Administração pública no regime próprio. (INCORRETA)

    Decreto nº 3.048, art. 127, "I -  não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;"

     

    Letra B: será possível, mesmo sem a compensação financeira, a contagem recíproca de contribuições nos regimes geral, próprio e complementar, desde que tenha havido 1/3 de contribuição em cada período, para obtenção do benefício previdenciário postulado. (INCORRETA)

    Art. 201, CF "§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. "

     

    LETRA C: é possível para efeito de contagem recíproca de contribuição nos regimes geral e próprio a contagem de tempo fictício, mas este será reduzido pela metade. (INCORRETA)

    Art. 201, CF "§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício." 

     

    LETRA D: terá o segurado o direito de computar, para fins de concessão de aposentadoria prevista no regime geral, o tempo de contribuição no serviço público, desde que não concomitantes. CORRETA!

    Decreto nº 3.048, art. 127, II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

     

    LETRA E: será permitida a contagem recíproca de tempo de contribuição, desde que o segurado tenha contribuí- do para o regime geral da previdência e um regime complementar, não computando tempo de contribuição para o regime próprio do serviço público, diante da impossibilidade de compensação financeira. (INCORRETA)

    Vide letra B.

  • Uma pequena correção no comentário da colega Unida venceremos: 

     

    a letra c faz referência ao art. 39, §10, e não ao art. 201.

     

    Bons estudos!

  • A) será admitida a contagem em dobro do tempo de contribuição na atividade privada no regime geral e na Administração pública no regime próprio. ERRADO

    A contagem em dobro NÃO é admitida.

    Veja o art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    B) será possível, mesmo sem a compensação financeira, a contagem recíproca de contribuições nos regimes geral, próprio e complementar, desde que tenha havido 1/3 de contribuição em cada período, para obtenção do benefício previdenciário postulado. ERRADO

    Ocorrendo a contagem recíproca de tempo de contribuição, deverá ser realizada a compensação entre os regimes.

    Observe o art. 201, § 9º, da CF/88:

    Art. 201 [...] 

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    C) é possível para efeito de contagem recíproca de contribuição nos regimes geral e próprio a contagem de tempo fictício, mas este será reduzido pela metade. ERRADO

    A contagem de tempo fictício para efeito de contagem recíproca NÃO é possível.

    Veja o art. 201, § 14, CF/88:

    Art. 201 [...]

    § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    D) terá o segurado o direito de computar, para fins de concessão de aposentadoria prevista no regime geral, o tempo de contribuição no serviço público, desde que não concomitantes. CORRETO

    A alternativa D é o gabarito da questão, conforme o art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    E) será permitida a contagem recíproca de tempo de contribuição, desde que o segurado tenha contribuído para o regime geral da previdência e um regime complementar, não computando tempo de contribuição para o regime próprio do serviço público, diante da impossibilidade de compensação financeira. ERRADO

    A contagem recíproca de tempo de contribuição ocorre entre o RGPS e os regimes próprios, e destes entre si, hipóteses em que haverá a compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da CF/88. Observe, novamente, o dispositivo mencionado:

    Art. 201 [...] 

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Resposta: D