SóProvas


ID
1667344
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por ato oneroso de bens imóveis − ITBI, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. II - transmissão “inter vivos”
     

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:
     

                   I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO SE, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


    GABARITO D

     

  • A) INCORRETA. Não diria que esta assertiva está incorreta, mas sim menos certa. Isto porque o mais adequado seria afirmar que “não há incidência tributária de ITBI na transmissão de bens imóveis decorrente de integralização de capital social pelo sócio, por existir regra imunizante prevista no art. 156, §2º, i, CF”. Vejamos, então, o motivo pelo qual a assertiva ser a “menos certa”. As imunidades são a limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Ora, se não há competência para tributar a integralização de bens imóveis na hipótese de integralização de capital, não há falar em hipótese de incidência do tributo (basta pensar: como criar uma hipótese de incidência se o ente nem pode instituir o tributo?). Logo, a assertiva está correta, mas somente “pulou” o pressuposto lógico da existência da imunidade.

    B) INCORRETA. As operações de fusão, incorporação e cisão de pessoas jurídicas também estão imunizadas, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, caso em que haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, CF). A aferição da atividade preponderante será realizada com base nos critérios previstos no art. 37 do CTN.

    C) INCORRETA. O caso é de imunidade, e não de isenção, por estar prevista na Constituição.

    Art. 156, §2º, I, CTN - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    D) CERTA. Já abordada no comentário da “B”.

    E) INCORRETA. Já abordada no comentário da “B”.

  • Questão em que a FCC impõe suas preferências doutrinárias. Diferenciando não-incidência pura (ao que parece a alternativa a) com a não-incidência qualificada (imunidade).

  • Acredito que o erro do item A seja a sua parte final, qual seja:

     

    a) não há incidência tributária de ITBI n a transmissão de bens imóveis decorrente de integralização de capital social pelo sócio, por não haver subsunção deste fato à respectiva hipótese de incidência. 

     

    Uma vez que, o fato de não incidir ITBI na transmissão de bens imóveis decorrente de integralização de capital social pelo sócio, não se dá em razão da ausência de subsunção à hipótese de incidência, mas sim em virtude de regra imunizante, prevista no art. 156, §2°, I da CF.

     

    A título de conhecimento, cabe lembrar que a regra matriz de incidência tribuária tem sua estrutura formada nos elementos antecedente e consequente, onde o elemento antecedente é formado pelos critérios material, temporal e espacial, e o elemento consequente é formado pelos critérios pessoal e quantitativo.

     

    Assim, no item em comento o critério material é observado, já que, de fato, há transmissão de bens imóveis, contudo uma regra imunizante, prevista no art. 156, §2°, I da CF, faz com que tal fato não seja tributado.

     

    Foco, força e fé.

  • O ITBI não incide (regra de imunidade prevista na CF/88):

     

     

    1-) Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;

     

    2-) Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

     

    3-) EXCEÇÃO = Salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for:

               - A compra e venda desses bens ou direitos;

               - A locação de bens imóveis; ou,

               - O arrendamento mercantil. 

     

     

     

    (Fonte: art. 156, §2º, I, CF/88)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) não há incidência tributária de ITBI na transmissão de bens imóveis decorrente de integralização de capital social pelo sócio, por não haver subsunção deste fato à respectiva hipótese de incidência. INCORRETO

    Item errado. Há subsunção do fato à hipótese de incidência, que é a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos. Ocorre que a Constituição Federal, nesta hipótese, concedeu imunidade ITBI na transmissão de bens imóveis decorrente de integralização de capital social pelo sócio.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    b) nunca incide sobre transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica. INCORRETO

    Errado. Incide ITBI sobre transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    c) há isenção em caráter geral nas hipóteses de reversão do patrimônio da pessoa jurídica para os sócios em virtude de extinção da pessoa jurídica. INCORRETO

    Item errado. Não há isenção de caráter geral reversão do patrimônio da pessoa jurídica para os sócios em virtude de extinção da pessoa jurídica, mas há sim uma IMUNIDADE que deve atender ao comando do art.156, §2°, inciso I da Constituição.

    d) se a atividade preponderante da adquirente for a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil não haverá imunidade na transmissão de imóveis decorrente de integralização de capital social. CORRETO

    Correto. Exato teor do art.156, §2°, inciso I da Constituição.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    e) se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda de bens imóveis haverá imunidade na transmissão de imóveis decorrente de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica. INCORRETO

    Item errado. Neste caso, não haverá imunidade – nos termos do do art.156, §2°, inciso I da Constituição.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resolução: D

  • RESOLUÇÃO:

    A – Na verdade ocorre a subsunção do fato à norma impositiva. O que impede o nascimento do fato gerador é que esse fato está abarcado por imunidade específica do ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Como vimos no dispositivo colacionado, a imunidade tem suas exceções, veiculadas no final do inciso I.

    C – O caso é de imunidade. Não de isenção.

    D – Correta!

    E – Errada. Nesse caso não haverá essa imunidade.

    Gabarito D

  • RESOLUÇÃO:

    A – Na verdade ocorre a subsunção do fato à norma impositiva. O que impede o nascimento do fato gerador é que esse fato está abarcado por imunidade específica do ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Como vimos no dispositivo colacionado, a imunidade tem suas exceções, veiculadas no final do inciso I.

    C – O caso é de imunidade. Não de isenção.

    D – Correta!

    E – Errada. Nesse caso não haverá essa imunidade.

    Gabarito D

  • FCC tem um CT proprio.