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Gabarito Letra E
I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal
II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis
III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência
IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
bons estudos
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Excelente o comentário do colega, mas preciso fazer apenas uma correção: o erro da I não tem a ver com a natureza da presunção, que, no Direito Tributário, é sim absoluta, mas sim com o fato de que o marco temporal não é mais a citação válida (já foi, antes da reforma de 2005). Hoje é a inscrição em dívida ativa (aí se discute se depende de notificação ou não para gerar essa presunção).
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.141.990/PR.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux. submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
2. Isso porque a lei especial prevalece sobre a lei geral e como há lei especial disciplinando a matéria, qual seja, o art. 185 do CTN, esta deve ser aplicada sem qualquer restrição.
3. Assim, a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz ao entendimento de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
4. Assim, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 3.255/BA, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 16.3.1994, DJ 18.4.1994, p. 8442;
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1506705/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015).
a questão é que a presunçao é sim absoluta, mas não está correto porque se ele reservou bens não haverá esta presunção.
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não entendi outra coisa, como as multas tributário ficam em último se estão lá os subordinados?? Como essa afirmativa pode estar certa?? Eles são penúltimos e não últimos!
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Questão deveria ser anulada, considerando que último na ordem de preferência são os crédito subordinados, sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos
sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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se considerarmos o CTN a questão II estaria incorreta:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
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A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL É ABSOLUTA!!!!!!!!!! JURIS ET DE JURE. O erro da questão está em afirmar equivocadamente o termo inicial da presunção.
Com a modificação introduzida pela LC 118/2005, a presunção passou a ocorrrer da data da inscrição EM DÍVIDA ATIVA (AgRg no REsp 1240398, Min. Humberto Martins).
Mas atenção. Isso é aplicado as dividas tributárias.
Para as dívidas não tributárias, aplica-se a Súmula 375, STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente.
Espero ter colaborado.
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I - BASTA A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA, SEM RESERVA DE MEIOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, PARA GERAR A PRESUNÇÃO "JURE ET DE JURE", NÃO PRECISA DE EXECUÇÃO FISCAL OU MESMO CITAÇÃO.
a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118⁄2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”
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Questão mal elaborada..infelizmente a FCC parece ser recalcitrante em colocar margem interpretativa em provas objetivas ...
Nesse caso, o item IV me deixou com muitas dúvidas..fui pela exclusão ...
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Esclarecimentos quanto ao item I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.
1º passo - explicação da fraude à execução quanto à regra em geral:
O CPC/75 estabelecia a presunção de fraude à execução em razão da existencia de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/75). Assim, com a simples citação do devedor, caso este viesse a alienar seus bens, essa alienação seria considerada fraude à execução.
Contudo, o STJ abrandando o rigor dessa presunção para proteger o adquirente de boa-fé do imóvel alienado, editou a súmula 375, segundo a qual seria necessário o registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, não bastando, portanto, a mera citação do devedor. Isso porque, dificilmente o terceiro adquirente conseguiria recuperar o valor despendido na compra do imóvel.
2º Passo - explicação da fraude à execução quanto aos processos de execução fiscal:
No que tange à execução fiscal, o STJ tem precedentes (citados pelos colegas) de que a simples inscrição do devedor em dívida ativa faz presumir a fraude, ou seja, não seria necessário esperar a eventual citação do devedor. Nesse caso, o terceiro adquirente não fica desprotegido, pois sabemos que é praxe no mercado a exigência de certidões negativas na compra de bens.
O erro da questão está de fato nesse ponto.
3º Passo - explicação da fraude à execução de acordo com o CPC/15:
O atual CPC/15, ao tratar da matéria, elencou outras hipóteses em que se presume a fraude à execução:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
Percebam que nessas hipóteses é possível argumentar a má-fé do terceiro adquirente. Se o credor, por exemplo, ao ingressar com a execução já proceder a averbação da pendência dessa ação no registro do imóvel, não há como o terceiro adquirente dizer que não sabia da existência da demanda, afastando-se assim sua boa-fé. Notem, portanto, que não estamos falando do registro da penhora do bem, mas da averbação da pendência de ação no registro de imóvel.
Bons estudos.
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"Apesar de a exigêcia de comunicação formal da inscrição não constar expressamente no artigo transcrito, ela decorre do bom senso, não sendo razoável presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu débito estava inscrito em dívida ativa.
O raciocício aqui defendido está em plena consonância coma maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário"
Ricardo Alexandre, pag. 513
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O item IV, ao meu ver e ao ver do CTN, está errado uma vez que o art. 186, III do CTN é expresso ao versar que:
(...)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Se prefere apenas aos créditos subordinados não fica em último lugar.
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Questão mal formulada, deveria ser anulada, pois considera que o item IV está correto quando deveria estar incorreto, deprimente.
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Curiosa essa questão envolvendo presunção absoluta ou relativa.
Já errei questões (como essa abaixo), que afirmavam que a presunção não seria absoluta por conta do por conta do parágrafo único do art. 185 do CTN.
Vejam uma das alternativas da questão Q597332 : A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, gera presunção absoluta de fraude. (alternativa errada de acordo com o gabarito)
Segue texto da lei para conferência:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Agora, já li em doutrina que a presunção seria realmente absoluta.
Assim fica difícil! E aí, turma. É relativa ou absoluta???
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Tbm concordo que a alternativa IV ta errada
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Eita essa III eh uma exceção da exceção que vou te contar viu
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Quanto ao Item I, a presunção é relativa porque se tiverem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não haverá fraude por parte do devedor, conforme se denota do parágrafo único do art. 185 do CTN.
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Ainda quanto ao item I, a presunção seria abasoluta se o sujeito se desfizesse de todos os bens com intenção de não pagar a dívida, isso sim.
Nada haver, o crédito da Fazenda Pública, por exemplo, ser de R$ 50.000,00 e o patrimônio do devedor ser de R$ 1.000.000,00, ao passo que, o sujeito passivo vendendo um imóvel que custa R$ 100.000,00, (tendo ainda deixado R$ 900.000,00 para quitar o débito com a Faz. Pública e ainda sobrar R$ 850.000,00), afirmar-se que nesse caso a presunção de fraudar é absoluta.
Se não fosse assim, não haveria sentido a disposição do parágrafo único, do art. 185, do CTN.
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IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários.
Na minha opinião, houve falha da banca! É certo que o crédito tributário está classificado após os créditos quirografários. Entretanto, não fica em último lugar, pois possui preferência sobre os créditos subordinados.
Vide artigo 83, lei nº 11.101/05 e 186, PU, III, CTN.
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Só trazendo para cima o excelente comentário do Renato:
Gabarito Letra E
I - Errado. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal
II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis
III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência
IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
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Complementando:
I - ERRADA.
CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR COM A SÚMULA 375 STJ:" O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Logo, a súmula acima é INAPLICÁVEL para execução fiscal.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis
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No processo de falência o CT NÃO tem preferência em relação (serão pagos antes dos tributos):
1º aos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho de até 150 s.m por credor
2º aos créditos extraconcursais e importâncias passíveis de restituição
3º aos créditos com garantias reais.
Obs. Os créditos tributários (exceto as multas – que ocupam o 8º lugar = penúltimo lugar na lista) ocupam o 4º lugar na lista de preferência.
Atenção: o CT passará da 4ª posição para a 2ª (como crédito extraconcursal) quando decorrente de fato gerador ocorrido NO CURSO do processo de falência.
Obs. Segundo o STJ, as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS têm preferência sobre TODO E QUALQUER crédito (ou seja, estariam em 1º lugar).
Por fim, ocupam as demais posições:
5º Créditos com privilégio especial
6º créditos com privilégio geral
7º créditos quirografários
8º Multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive as multas tributárias
9º créditos subordinados.
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Item IV tá errado. Multa fica em penúltimo na frente dos subordinados. Corrijam-me se estiver errado.
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I. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal. ERRADA
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
II. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel. ERRADA
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
III. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais. CORRETA
ART 186.Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. CORRETA
ART 186.Parágrafo único. Na falência:
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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A indisponibilidade não impede que o devedor possa usar e fruir do bem, podendo, até mesmo, oferecê-lo em garantia de outras dívidas. O que ele não pode é alienar o bem, pois, estando indisponível, não terá eficácia, para a execução fiscal, sua alienação. A indisponibilidade não constitui medida satisfativa da execução, servindo como meio de garantir a penhora de bens, ostentando natureza cautelar (Leonardo Carneiro, 17º ed)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre garantias
e privilégios do crédito tributário.
2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens
ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite
(Incluído
pela Lcp nº 118/05).
§ 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de
que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual
for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I) o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais
ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem
aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II) a lei poderá estabelecer limites e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III) a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes
de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Errado. Existe presunção júris tantum (relativa) [e não iure et iure (absoluta)] de fraude
à execução a alienação de bens após a inscrição na dívida ativia (e não após a
citação do devedor no processo de execução fiscal), nos termos do art. 185, caput, do CTN.
II) Certo. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por
débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel, nos termos
do art. 185-A do CTN.
III) Certo. São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (CTN,
art. 188). O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (CTN,
art. 186, parágrafo único, inc. I). Daí ser acertado dizer que “o crédito
tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato
gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados
extraconcursais".
IV) Certo. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do
crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos
quirografários. Na realidade poderia
até impugnar a questão, porque, a rigor, ficam em penúltimo lugar, já que, nos
termos do art. 186, parágrafo único, inc. III, do CTN, as multas tributárias
estão à frente apenas dos créditos subordinados. Em outras palavras, quem está
em último lugar na escala de preferência são os créditos subordinados e não as
multas tributárias.
Resposta: E.
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IV está errada. Os últimos créditos são os SUBORDINADOS.