SóProvas


ID
1667422
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca da disciplina constitucional das funções essenciais à Justiça:

 I. São funções essenciais à Justiça aquelas exercidas por Ministério Público, advocacia, órgãos de Advocacia Pública e Defensoria Pública.

II. São princípios institucionais tanto do Ministério Público como da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, cabendo a ambos elaborar a respectiva proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III. Aos membros do Ministério Público, tanto da União quanto dos Estados, é assegurada a vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, ao passo que aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria respectiva.

IV. Aos membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas é vedado o exercício da advocacia em qualquer hipótese.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO: O capítulo IV da CF denominado "Das funções essenciais à justiça" elenca 4 Seções: Do Ministério Público; Da Advocacia Pública; Da Advocacia; Da Defensoria Pública.



    II. CORRETO: Quanto ao MP: Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Quanto às Defensorias: Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (...).



    III. CORRETO: Quanto aos membros do MP: Art. 128, § 5º, I,  a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    Quanto aos procuradores: Art. 132. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.



    IV. ERRADO: Art 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Além do erro destacado no item IV pela colega, também acredito ser um fundamento plausível para tornar incorreto o item IV a possibilidade dos membros do MP e DP exercerem a advocacia após a chamada "quarentena", o que torna errada a afirmação genérica apontada pela questão.


  • IV. Aos membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas é vedado o exercício da advocacia em qualquer hipótese. (Única Errada)

    Até antes da Constituição Federal de 1988 os integrantes do MP podiam exercer a advocacia.

    Após a Promulgação estes ficaram impedidos de exercer em qualquer hipótese.

    Em Janeiro de 2007 O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)  decidiu que quem já era membro do MPU antes da Constituição de 1988 poderia advogar.

    Conclusão:
    Quem já integrava o órgão antes da Constituição de 1988 pode sim, nos dias de hoje, exercer a advocacia.
    Ressalvando que aos membros do MPU (DFeT) e MPE é totalmente vedada.
    Só pode advogar integrante do MPU (Federal, Militar e do Trabalho)
  • Pessoal, o que torna a afirmativa IV errada não é o fato dos membros do MP poderem exercer a advocacia após se afastarem por 3 anos?

  • Creio que não, Rodrigo, já que apesar de impedidos, durante esses 3 anos, não seriam mais membros do MP.

     

  • A CF, nos arts. 134 a 135 não diz nada sobre a vitaliciedade de 2 anos do Defensor Público. 

    Será que vi certo ou estou enganado?

     

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    Rodrigo Meirelles, o erro é falar em qualquer hipótese (para as defensorias), sendo que 

    no Art, 134, § 1° diz ser vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

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    "Trabalhe duro e em silêncio. Deixe que o seu sucesso faça barulho." Dale Carnegie.

  • Perfeito o comentário da Gabriela Seibt

  • Respondi uma questão, também da FCC, que dizia exatamente isso "é vedado aos membros do MP o exercício da advocacia". Aí coloquei como FALSO, justamente pensando na hipótese da quarentena, após 3 anos etc.

    Mas a afirmativa foi considerada como VERDADEIRA, pois a permissão para o exercício da advocacia só se dá após a aposentadoria ou exoneração, ou seja, eles já NÃO seriam mais "MEMBROS" do MP / Defensoria.

    Aí agora, nessa questão, a mesma assertiva é dada como falsa, por ser genérica...

    Que Deus nos ajude na hora de descobrir o que a banca quer na nossa prova!!!

  • Tâmara, entnedo sua revolta, mas no caso dessa questão, o erro se encontra ao se mencionar a expressão " em qualquer hipótese". Essa expressão tornou a assertiva absolutamente incorreta.

  • De acordo com a EC nº 80/14, não se determina a aplicação à Defensoria Pública dos arts. 95 ou 128, § 5º, que tratam, respectivamente, das garantias dos membros do Judiciário e do MP (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios).  Assim, os membros da DP continuam gozando apenas de inamovibilidade (art. 134, § 1º) e irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, da CF, c/c art. 135), mas não possuem vitaliciedade (que continua a ser prerrogativa exclusiva dos membros do Judiciário, do MP e dos Tribunais de Contas).

  • O comentário de Eliel Madeiro não está correto: Defensores Públicos não gozam de vitaliciedade.

     

  • Tâmara Jardim,

    Mas esse caso aqui está sendo diferente do seu exemplo porque tambem está envolvendo as Defensofias Públicas.

     

    Note que se a questão dissesse : Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia em qualquer hipótese, acredito que estaria correto sim porque na lei não tem ressalvas.

    ART. 128 §5º II  > é VEDADO aos membros do MP exercer a advocacia.

     

     

    Mas a questão diz : Aos membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas é vedado o exercício da advocacia em qualquer hipótese. Agora observe o texto em relação as DP:

    ART. 134 §1º  > é VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais. 

     

     

    ministério púb. = vedado exercer advocacia

    deFensoria púb. = vedado exercer advocacia Fora das atribuições institucionais.

     

    Espero ter ajudado!

  • IV- Os defensores advogam, só que para os necessitados. O que é vedado ao defensor é o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais, nos termos do art. 134, § 1º da CF.

  • Fundamento do Item IV estar errado: Art. 29, p. 3º ADCT c/c ADI 1499

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    Art. 29, p. 3º, ADCT "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".

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    Frise-se, ainda, que a Lei Complementar Estadual 31/96, ao criar o Conselho Estadual Indigenista (CONEI), impõe a participação de um membro do Ministério Público Estadual, em total afronta ao art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República. Destarte, tal norma é explícita ao vedar ao membro do Ministério Público o exercício de outra função pública. A regra constitucional é excepcionada apenas no caso do exercício de uma função de magistério ou na hipótese de que o membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, tenha feito a opção pelo regime jurídico anterior, conforme o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)." (grifou-se) (STF. Plenário. ADI 1499, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2014).

  • Que eu saiba é a advocacia pública que é essencial à justiça... não os órgãos da advocacia pública.

     

    Engraçado que a FCC costuma julgar errado questão quando troca verbo, aí nesse caso há a inserção de um detalhe tão significante e passa abatido.

     

     

  • O item III está errado. Os membros do MP e do CNMP podem perder o cargo, mesmo após a vitaliciedade, também por decisão do Senado Federal nos crimes de Responsabilidade. Dessa forma, quando o item diz "senão" está errado.

     

  • Wagner, o item III não está errado, trata-se de transcrição da lei na sua literalidade:

     

    Art. 128, §5º, I, a: é assegurada aos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

     
  • GABARITO = C

    NO ITEM (III) FOI COMPLICADA ELA FAZ JUNÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS.

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ