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I. CORRETO: O capítulo IV da CF denominado "Das funções essenciais à justiça" elenca 4 Seções: Do Ministério Público; Da Advocacia Pública; Da Advocacia; Da Defensoria Pública.
II. CORRETO: Quanto ao MP: Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Quanto às Defensorias: Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (...).
III. CORRETO: Quanto aos membros do MP: Art. 128, § 5º, I, a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Quanto aos procuradores: Art. 132. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
IV. ERRADO: Art 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Além do erro destacado no item IV pela colega, também acredito ser um fundamento plausível para tornar incorreto o item IV a possibilidade dos membros do MP e DP exercerem a advocacia após a chamada "quarentena", o que torna errada a afirmação genérica apontada pela questão.
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IV. Aos membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas é vedado o exercício da advocacia em qualquer hipótese. (Única Errada)
Até antes da Constituição Federal de 1988 os integrantes do MP podiam exercer a advocacia.
Após a Promulgação estes ficaram impedidos de exercer em qualquer hipótese.
Em Janeiro de 2007 O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) decidiu que quem já era membro do MPU antes da Constituição de 1988 poderia advogar.
Conclusão:
Quem já integrava o órgão antes da Constituição de 1988 pode sim, nos dias de hoje, exercer a advocacia.
Ressalvando que aos membros do MPU (DFeT) e MPE é totalmente vedada.
Só pode advogar integrante do MPU (Federal, Militar e do Trabalho)
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Pessoal, o que torna a afirmativa IV errada não é o fato dos membros do MP poderem exercer a advocacia após se afastarem por 3 anos?
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Creio que não, Rodrigo, já que apesar de impedidos, durante esses 3 anos, não seriam mais membros do MP.
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A CF, nos arts. 134 a 135 não diz nada sobre a vitaliciedade de 2 anos do Defensor Público.
Será que vi certo ou estou enganado?
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Rodrigo Meirelles, o erro é falar em qualquer hipótese (para as defensorias), sendo que
no Art, 134, § 1° diz ser vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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"Trabalhe duro e em silêncio. Deixe que o seu sucesso faça barulho." Dale Carnegie.
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Perfeito o comentário da Gabriela Seibt
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Respondi uma questão, também da FCC, que dizia exatamente isso "é vedado aos membros do MP o exercício da advocacia". Aí coloquei como FALSO, justamente pensando na hipótese da quarentena, após 3 anos etc.
Mas a afirmativa foi considerada como VERDADEIRA, pois a permissão para o exercício da advocacia só se dá após a aposentadoria ou exoneração, ou seja, eles já NÃO seriam mais "MEMBROS" do MP / Defensoria.
Aí agora, nessa questão, a mesma assertiva é dada como falsa, por ser genérica...
Que Deus nos ajude na hora de descobrir o que a banca quer na nossa prova!!!
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Tâmara, entnedo sua revolta, mas no caso dessa questão, o erro se encontra ao se mencionar a expressão " em qualquer hipótese". Essa expressão tornou a assertiva absolutamente incorreta.
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De acordo com a EC nº 80/14, não se determina a aplicação à Defensoria Pública dos arts. 95 ou 128, § 5º, que tratam, respectivamente, das garantias dos membros do Judiciário e do MP (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios). Assim, os membros da DP continuam gozando apenas de inamovibilidade (art. 134, § 1º) e irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, da CF, c/c art. 135), mas não possuem vitaliciedade (que continua a ser prerrogativa exclusiva dos membros do Judiciário, do MP e dos Tribunais de Contas).
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O comentário de Eliel Madeiro não está correto: Defensores Públicos não gozam de vitaliciedade.
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Tâmara Jardim,
Mas esse caso aqui está sendo diferente do seu exemplo porque tambem está envolvendo as Defensofias Públicas.
Note que se a questão dissesse : Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia em qualquer hipótese, acredito que estaria correto sim porque na lei não tem ressalvas.
ART. 128 §5º II > é VEDADO aos membros do MP exercer a advocacia.
Mas a questão diz : Aos membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas é vedado o exercício da advocacia em qualquer hipótese. Agora observe o texto em relação as DP:
ART. 134 §1º > é VEDADO o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais.
ministério púb. = vedado exercer advocacia
deFensoria púb. = vedado exercer advocacia Fora das atribuições institucionais.
Espero ter ajudado!
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IV- Os defensores advogam, só que para os necessitados. O que é vedado ao defensor é o exercício da advocacia FORA das atribuições institucionais, nos termos do art. 134, § 1º da CF.
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Fundamento do Item IV estar errado: Art. 29, p. 3º ADCT c/c ADI 1499
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Art. 29, p. 3º, ADCT "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".
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Frise-se, ainda, que a Lei Complementar Estadual 31/96, ao criar o Conselho Estadual Indigenista (CONEI), impõe a participação de um membro do Ministério Público Estadual, em total afronta ao art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República. Destarte, tal norma é explícita ao vedar ao membro do Ministério Público o exercício de outra função pública. A regra constitucional é excepcionada apenas no caso do exercício de uma função de magistério ou na hipótese de que o membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, tenha feito a opção pelo regime jurídico anterior, conforme o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)." (grifou-se) (STF. Plenário. ADI 1499, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2014).
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Que eu saiba é a advocacia pública que é essencial à justiça... não os órgãos da advocacia pública.
Engraçado que a FCC costuma julgar errado questão quando troca verbo, aí nesse caso há a inserção de um detalhe tão significante e passa abatido.
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O item III está errado. Os membros do MP e do CNMP podem perder o cargo, mesmo após a vitaliciedade, também por decisão do Senado Federal nos crimes de Responsabilidade. Dessa forma, quando o item diz "senão" está errado.
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Wagner, o item III não está errado, trata-se de transcrição da lei na sua literalidade:
Art. 128, §5º, I, a: é assegurada aos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
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GABARITO = C
NO ITEM (III) FOI COMPLICADA ELA FAZ JUNÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ