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ID
1667428
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conselheiro de Tribunal de Contas de determinado Estado figura como réu em ação penal pelo suposto cometimento de conduta tipificada como crime comum na legislação penal. Nessa hipótese, a competência para processar e julgar referida ação é do

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    “A competência do STJ para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da CF). Nesse rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito.” (HC 94.067, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009.)

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    (...)

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Bizú que eu criei para lembrar do art.102, I, "c" - competência para julgar infrações penais comuns e crimes de responsalidade no STF: 

    Coloquem o ritmo da música Saideira do Skank, parte do refrão: "Comandante, Capitão, Tio, Brother/Camarada, chefia..."

    c) Comandante:Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica

    Capitão: Ministros de Estado

    Tio: Tribunais Superiores

    Brother/Camarada : Nosso querido e almejado TCU

    Chefia: Chefes de missão diplomática

     

    Boa sorte pra nós!

     

  • Apesar de o gabarito ser "B", acredito que a resposta correta é a letra "C".

    Superior Tribunal de Justiça, competindo ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar eventual habeas corpus em que o Conselheiro figure como paciente, em face de decisões proferidas na ação.

    Como a competência para julgamento é do STJ, habeas curpos em face de decisão proferida na ação (por Ministro do STJ) é competência do STF. (art. 102, I, "i", CF).

  • não entendi essa decisão que o RODRIGO falou.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados ...

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     Acho que foi aqui que o Rodrigo se confundiu :A competência do STF é só quando o paciente for Presidente da República, Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o PGR, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exécito e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente. . A competência do STF é definida exclusivamente em razão da condição de paciente, independetemente de quem seja a autoridade coatora, o STJ em questão seria o coator e não paciente, mesmo sendo Tribunal Superior, ele estaria como coator, logo o STF não detém competência, já que as hipóteses são restritas a CONDIÇÃO DE PACIENTE.

     

  • Questão mal formulada. O COATOR seria o STJ e o PACIENTE o membro do TCE, se lermos o art. 105, I,c, CF vemos que a competência é do próprio STJ, contudo ao ler o art. 102, I, i, CF vemos que também seria do STF, pois compete ao STF processar e julgar originalmente " o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior.

  • STJ - PROCESSAR E JULGAR

     

    CRIME. COMUM:

    - GOVERNADOR

     

    CRIME. COMUM E  DE REP.

    :

    - DESEMBARGADOR TJ

    - TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS

    - TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO

    - TRF

    - TRT

    - TRE

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ---> COMPETE AO STJ JULGAR OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR QUALQUER DESSAS PESSOAS MENCIONADAS

  • Lendo os comentários, fiquei com mais dúvida ainda.
    Segundo art. 102, I, 'i', da CF, cabe ao STF processar e julgar, originariamente, o HC quando o coator for Tribunal Superior.
    Se a competência da ação penal é do STJ, então o coator é ministro do STJ, pois ele que vai proferir as decisões, certo? Então a competência pra julgar o HC, na questão, seria do STF.

     

  • parei no estado...

  • STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS:

    - Governadores dos Estados e do DF.



    → STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

    - Desembargadores dos TJ’s;

    - Membros TCE;

    - Membros TRF;

    - Membros do TRE;

    - Membros do TRT;

    - Membros dos TCM;

    - Membros do MPU que oficiem perante tribunais.


    ***MS e HD, sendo paciente:

    - Ministro de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica;

    - Próprio STJ.


    → STJ, processa e julga, originariamente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:

    ***HC, sendo paciente:

    - Governadores dos Estados e do DF.

    - Desembargadores dos TJ’s;

    - Membros TCE;

    - Membros TRF;

    - Membros do TRE;

    - Membros do TRT;

    - Membros dos TCM;

    - Membros do MPU que oficiem perante tribunais;

    - Tribunal sujeito a jurisdição do STJ;

    - Ministro de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica.

  • GABARITO: B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

  • Compete ao STF processar e julgar as ações contra os membros do TCU.

    Compete ao STJ processar e julgar as ações contra os membros do TCE e do TCM.

    Também compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade:

    >>> governador

    >>> desembargador de TJ, TRF, TRE e TRT

    >>> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais

    >>> membros do TCE e TCM

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;