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ID
1667437
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a competência para instituí-la é

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88 Art. 159 III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.


    Os 25%


    Art. 159, § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.



  • CIDE combustível é exceção ao princípio da anterioridade anual, ou seja PODE SER cobrado naquele mesmo ano. Todavia, observa ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, respeitando o lapso temporal de 90 dias para iniciar a cobrança. 

  • Na realidade, apenas uma correção para explicar a resposta correta "A":

    Art. 159 III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, ( contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível ), 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c (ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes), do referido parágrafo.

    Depois, conforme o par. 4º do art. 159(e não o 3º):

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

    O parágrafo 3º se refere ao montante de 25% que os Estados deverão entregar aos municípios em relação aos 10% do IPI repassado pela União a estes e ao Distrito Federal, proporcionalmente à exportação de produtos industrializados.

  • A alternativa B esta certa também.

    Segundo Ricardo Alexandre em seu ultimo livro (2016): " a Constituição Federal permite a redução e o restabelecimento das alíquotas sem obediência à anterioridade. Quanto à redução, o dispositivo édespiciendo,  visto  que  o  princípio  só  é  aplicável  para  os  casos  de  aumento  de  carga  tributária,qualquer que seja o tributo. No que concerne ao restabelecimento, a regra é inovadora, pois permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência à anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior"

    Ou seja, dessa forma, a instituição ou majoração devem seguir a noventena e a anterioridade. Só não segueria a anterioridade se ocorresse uma redução ou mero restabelecimento da aliquota.

    Além disso, de acordo com o CF/88: 

    "Art. 177. ........................................

    .........................................................

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;"

     

  • O único erro que vislumbro na assertiva "b" é quanto ao verbo "estabelecer", quando o correto é "Restabelecer".

  • Letra A) Correta

    Art. 159. A União entregará:

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

    Letra B) Art. 177. Constituem monopólio da União: 

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

    Letra D) Art. 177, §4º

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    Letra E) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • O erro da B está em dizer que é vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro quando na verdade a CIDE não obedece ao princípio da anterioridade anual. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 159. A União entregará:  

     

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.    

     

    § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

     

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    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:  

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados:  

     

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes