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Letra (a)
CF.88 Art. 159 III - do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por
cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Os 25%
Art. 159, § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no
art. 158, parágrafo único, I e II.
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CIDE combustível é exceção ao princípio da anterioridade anual, ou seja PODE SER cobrado naquele mesmo ano. Todavia, observa ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, respeitando o lapso temporal de 90 dias para iniciar a cobrança.
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Na realidade, apenas uma correção para explicar a resposta correta "A":
Art. 159 III - do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, (
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível ), 29% (vinte e nove por
cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c (ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes), do referido parágrafo.
Depois, conforme o par. 4º do art. 159(e não o 3º):
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a
cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da
lei a que se refere o mencionado inciso.
O parágrafo 3º se refere
ao montante de 25% que os Estados deverão entregar aos municípios em
relação aos 10% do IPI repassado pela União a estes e ao Distrito
Federal, proporcionalmente à exportação de produtos industrializados.
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A alternativa B esta certa também.
Segundo Ricardo Alexandre em seu ultimo livro (2016): " a Constituição Federal permite a redução e o restabelecimento das alíquotas sem obediência à anterioridade. Quanto à redução, o dispositivo édespiciendo, visto que o princípio só é aplicável para os casos de aumento de carga tributária,qualquer que seja o tributo. No que concerne ao restabelecimento, a regra é inovadora, pois permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência à anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior"
Ou seja, dessa forma, a instituição ou majoração devem seguir a noventena e a anterioridade. Só não segueria a anterioridade se ocorresse uma redução ou mero restabelecimento da aliquota.
Além disso, de acordo com o CF/88:
"Art. 177. ........................................
.........................................................
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;"
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O único erro que vislumbro na assertiva "b" é quanto ao verbo "estabelecer", quando o correto é "Restabelecer".
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Letra A) Correta
Art. 159. A União entregará:
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
Letra B) Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Letra D) Art. 177, §4º
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Letra E) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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O erro da B está em dizer que é vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro quando na verdade a CIDE não obedece ao princípio da anterioridade anual.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 159. A União entregará:
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
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ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
II - os recursos arrecadados serão destinados:
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.