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ID
1667440
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. cargo de professor do ensino fundamental da rede pública de ensino de determinado Município;

II. cargo de professor em Universidade pública estadual;

III. emprego de auxiliar administrativo em empresa pública federal;

IV. mandato de Vereador;

V. mandato de Prefeito.

Havendo compatibilidade de horários, seria autorizada, à luz da Constituição da República, a acumulação remunerada do

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 


    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior


    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Bruno, encontrei o seguinte:

    STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".


    Acredito que a letra C esteja errada porque o cargo de auxiliar administrativo não exige a habilitação específica, não sendo, portanto, cargo técnico, nem científico, para efeito do art. 37, inciso XVI da CF.

    SMJ

  • Complementando - alternativa E.

     

    O erro consiste em se afirmar a não contagem do tempo para fins de promoção por merecimento quando houver cumulação de mandato de vereador e de magistério face à compatibilidade de horários. Portanto, não haverá contagem apenas se houver  afastamento.

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições [...]:

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 

     

  • Alguém sabe a fundamentação do erro da letra 'e'?

  • Cristiane,

    Os cargos de Professor universitário e Vereador são acumuláveis (desde que haja compatibilidade de horários), portanto, se não houver afastamento do cargo haverá de ser computado para todos os efeitos, inclusive para promoção por merecimento.

    Note que a exceção do Inciso IV do Art. 38, já transcrito pelo colega Nunes, somente terá aplicação quando houver afastamento do cargo (professor) para o exercício do mandato eletivo (vereador).

  • Bruno, creio eu que o erro da quesao B e C seja por falar em "auxiliar".


    Cristiane, o erro da letra E é que no caso apresentado há compatibilidade de horário, logo, poderá ser cumulado o cargo de professor e o de vereador. Desta forma, continua-se contando o tempo de serviço normalmente, inclusive a promoção por merecimento (só não conta a promoção por merecimento quando ocorre afastamento do cargo efetivo)

  • Caaaaraaio, não entendi PN! :/ 

  • Questão boa 

    Complementando comentário de Samila, quanto a letra E, em relação à contagem para promoção por merecimento.


    Nos termos do art. 38, IV, da 102 , V , da Lei nº 8.112 /90, por expressa vedação legal, o tempo de serviço no exercício de mandato eletivo não é contado para fins depromoção por merecimento. Assim, o tempo de afastamento do autor para exercer o mandato de deputado estadual não pode ser computado para efeito de progressão funcional na carreira do magistério, que se dá por avaliação de desempenho, tendo em vista a impossibilidade de sua realização durante o período em que o docente esteve afastado para o exercício do mandato eletivo. 5. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus da sucumbência....

    Encontrado em: e-DJF1 p.05 - 10/6/2008 LEG:FED DEC: 094664 ANO:1987 ART : 00016 INC:00001 INC:00002 PAR: 00001 PAR... :00011 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LEG:FED PRT:000341 ANO:1991 REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ... LEG:FED PRT:000713 ANO:1995 REITOR DA UNIVERERSIDADE FEDERAL DO PARÁ LEG:FED MPR:001522 ANO:1996...


  • Estou tentando entender o erro da "a", se alguém concatenou por favor poste comentário.

  • Samantha, na questão diz que é permitida a acumulação remunerada, na alternativa a, isso não é verdade, pois ele pode apenas optar por uma das remunerações, não optar por acumular a remuneração de prefeito com a de professor...veja também que a alternativa diz que é um servidor, logo, aplica-se o artigo 38, II da CF88 abaixo. ;-)



    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

  • acredito q o erro da A seja que a questão não informou que ele deverá se afastar do cargo de professor:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - ...

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

  • Não entendi a letra "b". Por que não pode haver acumulação de professor +auxiliar administrativo?


  • a) ERRADA. Somente na hipótese de exercer o mandato de vereador que as funções poderão ser exercidas cumulativamente e desde que haja compatibilidade de horários e de remuneração.

    Art. 38, Inciso II CF/88: investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    "b" e "c") ERRADAS. Estas hipóteses de cumulação de cargos não são respaldadas pela CF/88.

    Art. 37, Inciso XVI CF/88: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Juiz + Magistério em Curso de Ensino Superior em Direito (Art. 95, § Único, Inciso I CF/88)

    Promotor + Magistério em Curso de Ensino Superior em Direito (Art. 128, Inciso II, alínea "c" CF/88)

     

    STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior."

    TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros."

     

    d) CERTA. Art. 38, Inciso III CF/88: investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    e) ERRADA. A hipótese trazida pelo art. 38, Inciso IV da CF/88 somente ocorrerá caso o servidor não tenha compatibilidade de horários para exercer o mandato de vereador. Como o enunciado narra que o servidor terá compatibilidade de horários para exercer os dois cargos, ele os exercerá normalmente e inclusive o tempo de exercício será contado para promoção por merecimento.

    Art. 38, Inciso IV CF/88: em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Sinceramente, eu acho uma sacanagem quando fazem uma cobrança dessa, pois se nem os Tribunais entram em acordo no que seria cargo técnico ou cientifico como nós poderíamos saber?  Nestes casos, eu acredito que a banca deveria especificar quando se tratar de cargo técnico científico, sendo que sua omissão não poderia ser considerado como fal. O que acham?

  • SIMPLIFICANDO

    Prefeito é necessariamente afastado! Entao nao acumula. (A FALSA)

    Emprego de auxiliar conforme entendimento do STJ não se enquadra como "técnico ou científico" = Entao nao acumula (B e C FALSAS)

    Logo das opções só caberia acumular:

    1) Ou os 2 de professor

    2) Vereador + Professor

    a (LETRA E é FALSA) pois no caso há acumulação, e a regra do " exceto para promoção por merecimento" é para os casos de afastamento e não quando se cumula os cargos.

    LETRA D, GABARITO!

  • Pessoal, será que as letras B e C estariam erradas mesmo pelo fato de "auxiliar administrativo" não ser técnico? Mas a FCC não disse isso. Pensei em outra coisa, depois de gastar horas e horas pensando em outra alternativa para o erro.

    Notem o art. 37, XVI e XVII da CF:

     

    Art. 37, XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Art. 37, XVII. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

    Percebam que a vedação à acumulação se refere tanto a empregos, funções e cargos. No art. 37, XVI, alínea "b", porém, há uma das exceções: a de cargo de professor com outro (cargo) técnico ou científico. Na questão em tela, porém, auxiliar administrativo é EMPREGO PÚBLICO, e não cargo público (ou seja, não recai na exceção). Assim, prevaleceria a regra geral de vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. A meu ver, a FCC pensou nisso.

     

    Ps.: antes que alguém venha dizer que a exceção na alínea "b" do art. 37, XVI da CF incluiu empregos públicos ao se referir a cargos públicos, a própria CF fez distinção entre ambos (na alínea "c" do mesmo inciso, por exemplo, a Carta Magna trata de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde).

     

  • Quem marcou inicialmente a "d", mas depois que leu a "e" mudou para esta, levanta a mão aí. O/ 

  • Direto pra comentários de Lucas e Arthur

  • - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Pegadinha essa E kkkkkkk, mas só pensar que se ele vai estar trabalhando efetivamente como professor não tem por que não promovê-lo por merecimento

  • GABARITO: D

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;