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Letra (e)
CF.88 Nos termos do art. 103-A, “caput”, da Constituição, “o Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
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LEGITIMIDADE
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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E) todos os demais órgãos do Poder Judiciário deverão decidir os casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, em conformidade com o teor da súmula, ainda que se trate de casos referentes a situações ocorridas antes de sua edição.
(CORRETO, porque, em regra, a súmula vinculante tem eficácia imediata)
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
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Acrescentando, o erro da alternativa "A", é afirmar que o STF proferira outra decisão em substituição a decisão cassado, o que não é verdade, visto que neste caso, o STF, julgando procedente a reclamação, ao cassar a decisão judicial reclamada, determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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A) ERRADA. Não vincula TODOS os órgãos do Poder Judiciário como afirma erroneamente a assertiva.
A súmula vinculante vincula somente o Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo na sua função típica de legislar (nem o Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por ex., edita medida provisória), sob pena de se configurar o "inconcebível fenômeno da fossilização da constituição", nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício. (Pedro Lenza)
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Em relação à alternativa D:Errada.
A Constituição Federal conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem despesas públicas.Obviamente, os Tribunais de Contas detêm competência para dizer do conflito existente e de suas conseqüências emitindo um juízo de constitucionalidade, a fim de impedir a realização das despesas decorrentes, por exemplo. Essa tese irrecusável de que compete às Cortes de Contas, no exercício de suas funções de controle, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, encontra-se consolidada na Súmula 374 do Supremo Tribunal Federal (STF), “in verbis”:“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”.É importante ressaltar, todavia, que o objetivo dos Tribunais de Contas não é o mesmo do STF, esse sim órgão competente para o controle abstrato definitivo das normas.Aos Tribunais de Contas é assegurada a competência de declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição.Como bem assinala o excerto do Recurso em Mandado de Segurança 8372 do STF: “há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado" . Como se vê, a competência de deixar de aplicar leis inconstitucionais é também dos Tribunais de Contas, embora não privativa deles.
Essa competência outorgada aos Tribunais de Contas não o autoriza, evidentemente, a não observância de Súmula vinculante editada pelo STF de forma deliberada.
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Sinceramente colegas, continuo sem entender...Se alguém puder me ajudar...Obrigada!
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A ) "(...), proferindo outra em substituição à decisão cassada, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." -
O erro está em afirmar que o STF irá proferir decisão em substituição à decisão cassada (na verdade, o STF irá apenas determinar que outra decisão seja proferida,não sendo ele quem propriamente irá proferir a decisão, conforme art. 103 - A, §3º da CF).
B) "apenas as situações constituídas (...)" - Isso não é verdade. A súmula vinculante terá efeito vinculante a partir da sua publicação na imprensa oficial e aplica-se às situações ocorridas antes de sua edição. Nesse sentido, Lenza aduz que "(...) se um tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá, necessariamente, aplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfica" (In: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 2015, p. 956). Isso também justifica o acerto da alternativa "E".
C) "apenas (...)" - O próprio art. 103, §2º prevê que , "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei", a provocação de revisão e cancelamento de súmula pode ser feita pelos legitimados para propor ADI. Logo, não são apenas eles. Dai o porquê da lei 11.417/06, em seu art. 3º, prever também como legitimados o defensor público-geral federal, Tribunais Superiores, TJs dos Estados, etc...
D)" (...) que não se estende, contudo, aos Tribunais de Contas..." - A possibilidade de os Tribunais de Contas apreciarem a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público (nos termos da súmula 347 do STF) não tem o condão de afastar sua obrigação de observar as súmulas vinculantes existentes.
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a) Permitindo-me discordar da colega Hellany, todos os órgãos do Poder Judiciário estão obrigados ao seu cumprimento, já que não haveria sentido o próprio Tribunal prolator da decisão julgar de modo diverso do entendimento que ele mesmo proferiu (perderia o próprio sentido da Reclamação não haver a obrigatoriedade pelo STF). A possibilidade de revisão ou cancelamento posterior de Súmula não retira o seu caráter de obrigatoriedade do Supremo, apenas impõe que esse órgão possa, na análise da mutação constitucional, alterá-la para melhor adequamento aos novos fatos sociais. O erro da alternativa "a" encontra-se no excerto " proferindo outra em substituição à decisão cassada", pois o STF cassará a decisão e determinará que outra seja proferida (pelo próprio órgão julgador da decisão reclamada), nos termos do art. 103, A §3º.
b) Só não será aplicada aos processos que já possuam trânsito em julgado.
c) Nos termos do art. 103 - A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, Lembrem-se que o próprio STF pode de ofício proceder com revisão ou cancelamento de súmula.
d) Em que pese a súmula 347 do STF determinar que "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.", essa súmula é anterior à CF de 88. Nesse aspecto, o STF vem, em decisões monocráticas, se manifestando quanto à impossibilidade da apreciação de constitucionalidade de leis pelos Tribunais de Contas (como no MS 25.888/MC), ainda que em casos concretos. Saliente-se que a súmula ainda não foi cancelada, pelo que a questão ainda segue passível de bastantes controvérias.
e) Conforme dito pelos colegas, resposta CORRETA.
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A meu ver, o erro da alternativa "A" se encontra no fato de que o próprio STF não está obrigado a aplicar a sumula, podendo julgar de outra forma, ocorrendo aí o fenômeno denominado overruling. Certo?!
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Literalidade da letra A.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ou seja, o STF não profere outra.
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Quanto o erro da alternativa "a" acredito que o colega Érico matou a charada: "determinará", não será o STF que irá proferir a decisão
Correta a alternativa "E":
Em geral a SV terá efeito imediato, mas se houver razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público, o STF poderá, por decisão de 2/3 dos seus membros, restringir seus efeitos ou decidir que a súmula só tenha eficácia apartir de outro momento.
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Gab. E
Artigo 103-A da CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estavelecida em lei.
erro da A: §3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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a) todos os órgãos do Poder Judiciário estarão obrigados a observá-la, sob pena de cabimento de reclamação ao STF, que, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial reclamada, proferindo outra em substituição à decisão cassada, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
INCORRETA, NÃO é o STF quem profere a decisão ele APENAS determina que seja proferida outra decisão.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
b) apenas as situações constituídas posteriormente deverão ser decididas, na esfera administrativa ou judicial, em conformidade com o teor da súmula, por força do princípio da irretroatividade. INCORRETA
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
c) apenas os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderão provocar sua revisão ou cancelamento.
INCORRETA, + DPU +TRIBUNAIS SUPERIORES+ OS TJE OU TJDF+ TRF+ TRT + TRE + TRM.
d) a administração pública direta e indireta, em todas as esferas da federação, estará obrigada a observá-la, obrigação que não se estende, contudo, aos Tribunais de Contas, que, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.
Errei fui direto nessa questão, já fiz questão hoje da FCC que considerou como certo isso!!! enfim, nada a reclamar só aprender..
e) todos os demais órgãos do Poder Judiciário deverão decidir os casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, em conformidade com o teor da súmula, ainda que se trate de casos referentes a situações ocorridas antes de sua edição.
Regra: TODOS os orgãos de Poder Judiciário estão vinculados a SUMULA
Exceção : STF + Poder Legislativo quando estiver legislando
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Nayara Souza, sustenta a doutrina que quando se afirma "se aplica aos demais órgãos do Poder Judiciário" isso significa sim que o STF tá de fora. Ele não está vinculado a suas próprias decisões. Hilário, mas é verdade.
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Ninguém explicou bem a alternativa correta...alguém se habilita?
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Letra E (CORRETA)
As súmulas Vinculantes têm eficácia imediata a partir da sua publicação na imprensa oficial. Isso significa que todos os atos administrativos e todas as decisões judiciais posteiores à sua publicação deverão observá-la. Assim, os casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, deverão ser decididos pelo Poder Judiciário segundo o enunciado da Súmula Vinculante.
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Leonardo, ainda que os fatos que deram azo ao ajuizamento de uma determinada ação sejam anteriores à demanda, o importante é pensar se houve ou não o trânsito em julgado desta, ou seja, se houve pronunciamento definitivo da causa - não cabe mais recursos ordinários ou extraordinários. Se não houve, os efeitos da súmula vinculante incidirão nos casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, em conformidade com o teor da súmula vinculante editada pelo STF, pois não se pode dizer que ocorreu a coisa julgada e portanto ofensa ao art. 5º, incisio XXXVI, da CF/88.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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A. ERRADO. A decisão do STF na reclamação não substitui a decisão reclamada
B. ERRADO. Atinge as situações pendentes, observado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
C. ERRADO. Deve observar o rol da Lei 11.417/06 e também o próprio STF pode fazer isso de ofício
D. ERRADO. Tribunal de Contas também fica vinculado
E. CORRETO.