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ID
1667452
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra Uso Privativo de Bem Público por Particular, assevera que “os bens públicos devem ser disponibilizados de tal forma que permitam proporcionar o máximo de benefícios à coletividade, podendo desdobrar-se em tantas modalidades de uso quantas foram compatíveis com a destinação e conservação do bem".

Esse entendimento dirige-se 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    a todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo substrato material.

  • Trata-se  da  formas de uso dos  bens  públicos  que  podem  ser  de  uso  comum ou  de   uso  especial.                               

    USO  COMUM: Os usuários são anônimos, indeterminados e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi);Permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que têm o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral. 
    USO  ESPECIAL: A Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade;É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução de serviços públicos;Qualquer indivíduo pode adquirir direito de uso especial (privatividade de uso) de bem público mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou simplesmente consentida pela autoridade pública. Pode ser gratuito ou remunerado, tempo certo ou indeterminado.

  • A - ERRADA

    "aos bens públicos da categoria de uso especial e aos dominicais, posto que os bens de uso comum do povo já tem destinação intrínseca à sua natureza, não admitindo diversificações, sob pena de ilegalidade"

    O bem que possui finalidade intrínseca à sua natureza é o de USO ESPECIAL

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    B - CORRETA

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    C - ERRADA

    aos bens de uso especial, posto que é essa categoria de bens que serve à coletividade, abrigando serviços ou utilidades públicas, diversamente dos bens dominicais, que se prestam ao atendimento de finalidades de interesses privados e dos bens de uso comum do povo, que são de uso difuso e irrestrito a todos"

    Os bens dominicais estão apenas desafetados, não significa que estão sob interesse privado. Até porque bem dominical ainda é bem público e dotado de imprescritibilidade.

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    D - ERRADA

    "aos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação e, portanto, sujeitos ao regime jurídico de direito privado, admitindo usos distintos daqueles precipuamente destinados ao atendimento do interesse público"

    Mesma justificativa da C, bens dominicais não passam a ser de regime privado, apenas são desafetados do regime público.

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    E - ERRADA


  • SEGUNDO M. SILVIA DI PIETRO OS BENS DOMINICAIS SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGIR, EM RELAÇÃO A ELES, COMO UM PROPRIETÁRIO PRIVADO.

    SEGUNDO TAL ENTENDIMENTO, QUAL SERIA O ERRO DA LETRA D?

     d) aos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação e, portanto, sujeitos ao regime jurídico de direito privado, admitindo usos distintos daqueles precipuamente destinados ao atendimento do interesse público.

     

  • Olá C.Mello. A definição da alternativa "D" está certa. Porém a pergunta é: a quais bens públicos a afirmação se refere? A alternativa "D" diz que se refere somente aos bens dominicais. Aí está o erro. Aliás, eu também errei.

    É necessário ter cuidado também que os bens dominicais continuam sendo públicos, porém sua utilização está sujeita também ao regime de direito privado. Razão pela qual poderão ser utilizado institutos como, a locação, o arrendamento, o comodato, etc.

  • Gabarito - B

    "... O uso privativo pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos. Suponha-se, para exemplificar, o consentimento dado pelo Poder Público para utilização da calçada por comerciante para a colocação de mesas e cadeiras de bar. Ou certo boxe de mercado produtor pertencente ao Municipio, para uso privativo de determinado indivíduo. Ou, ainda, um prédio desativado, cujo uso a um particular determinado é autorizado pelo Estado. Estão aí exemplos de bem de uso comum do povo, de uso especial e dominical, todos sujeitos a uso privativo..."

    (Página 1213, José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 29 Edição).

  • vide comentário, LUIZ BIANCHINI, POIS É O MELHOR

  • Comentários:

    A assertiva da autora dirige-se a todos os bens públicos (alternativa “b”), os quais podem servir à coletividade de diversas maneiras, seja para usufruto geral direto – especial ou comum – seja para uso privativo, mediante outorga realizada por uma das diversas modalidades de instrumentos jurídicos existente. Mesmo os bens dominicais podem proporcionar benefícios à coletividade, por exemplo, quando são alienados, gerando recursos que podem ser aplicados em ações de interesse geral.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.