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ID
1667455
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Estado publicou edital para contratação de concessão, nos termos da Lei n° 8.987/1995, para duplicação e exploração de rodovia com grande fluxo de veículos e caminhões em região desenvolvida de seu território. Ao concessionário seriam atribuídas as receitas acessórias passíveis de serem auferidas com a exploração de espaços em áreas que margeassem as rodovias, podendo, inclusive, adquiri-las para essa finalidade, por todas as formas que lhe estivessem autorizadas. Esse edital

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 8.987

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    [...]
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato

    bons estudos

  • Acrescentando...

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554). 

  • Lei 8987:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    Além disso, a concessionária é responsável pela promoção das desapropriações!

    E

  • Determinado Estado publicou edital para contratação de concessão, nos termos da Lei n° 8.987/1995, para duplicação e exploração de rodovia com grande fluxo de veículos e caminhões em região desenvolvida de seu território. Ao concessionário seriam atribuídas as receitas acessórias passíveis de serem auferidas com a exploração de espaços em áreas que margeassem as rodovias, podendo, inclusive, adquiri-las para essa finalidade, por todas as formas que lhe estivessem autorizadas. Esse edital

     POLÍTICA TARIFÁRIA

            Art. 8o (VETADO)

            Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

            § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

            § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

            § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

            Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

            Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

            Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

            Art. 12. (VETADO)

            Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

  • a) possui patente ilegalidade, porque a exploração de receitas acessórias não é finalidade abrangida pelo interesse público que justifique a aquisição de áreas pelo concessionário, em especial se for por meio de desapropriação.

     

    b) deveria prever que a exploração desses espaços deve ser feita, necessariamente, por meio de licitação para seleção da proposta que represente maior remuneração pelo uso.

     

    c) deve, ainda que não seja expresso, ser interpretado no sentido de que essa faculdade é subsidiária à tarifa, ou seja, só pode ser utilizada quando a receita tarifária não for suficiente para a adequada remuneração do concessionário, o que se opera após 12 (doze) meses de vigência contratual.

     

    d) pode estabelecer previamente o tipo de atividade cuja exploração está autorizada nos locais, desde que, nos termos do que exige a Lei n° 8.987/1995, não configure atividade lucrativa, mas apenas serviços de suporte aos usuários da rodovia.

     

    e) está de acordo com o que autoriza a Lei n° 8.987/1995, podendo as receitas acessórias constituir importante parcela da remuneração do concessionário, que pode, por isso, nos limites do que lhe for autorizado, adquirir áreas, inclusive por desapropriação, porque a finalidade desta fica abrangida pelo empreendimento como um todo.

  • Interessante... Quer dizer que o Concessionário pode usar a DESAPROPRIAÇÃO para obter áreas para uso próprio e auferimento de renda? Pensei que a desapropiração somente poderia ser usada em casos últimos e que fossem indispensáveis à obra ou serviço, agora utilizar a despropriação em "proveito próprio" do Concessionário para que este explore a parte desapropriada me parece bem desproporcional. Ao menos o Concessionário deveria indenizar os particulares que tivessem desapropriados seus pedaços de terra.

    Mas é como já dizia o mestre Alborghetti: "Tudo que pinta de novo, pinta no ra*o do povo".

  • Na resposta da letra E 

    o Estado faz por Decreto essa autorização para a concessionária, logo precisa desta autorização.

     dê uma olhada aqui em um Decreto desse modelo : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Dsn/Dsn14469.htm

                   

                                                                                                    Com Jesus o inimigo cai!!

  • Receitas acessórias constam na Lei 8987, vejam:

     

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    Ademais, passada a vigência do contrato, creio que as áreas adquiridas reverteriam ao Poder Público Concedente. Os denominados bens reversíveis, como consta na Lei 8987:

     

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    Lembrando que, à princíopio quem promove a desapropriação é o Poder concedentem podendo ele delegar por meio de outorga essa função - caso em que a concessionária ficará responsável pelo pagamento de indenizações aos "ex-proprietários". 

     

            Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

     

            VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     

    Resposta: Letra E. 

  • A instituição de outras fontes de receitas alternativas complementares ou acessórias é FACULTADA à empresa concessionária do serviço, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 8.987/95, não sendo obrigatória.

    → As concessões patrocinadas regem-se pela Lei das PPP’s, aplicando-se esse artigo!!!

    → O concessionário de serviço público, em regra, é remunerado pela prestação do serviço público concedido através da cobrança de tarifas do usuário. Todavia, isso não exclui a possibilidade de que outras fontes de receita sejam legal e contratualmente permitidas para compor-lhe a remuneração. Como visto, busca-se atender, em última análise, o princípio da modicidade das tarifas.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

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    ARTIGO 31. Incumbe à concessionária:

     

    I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

    II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

    III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.