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Art. 37 da CF -
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
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Letra (b)
Ocorre, porém, que apesar de amplamente disseminada a idéia de que o art. 37, § 5º estabeleceu a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento, em evidente confronto com a tradição de
nosso Direto e com o espírito de nossa atual Constituição, deve-se
registrar o paulatino crescimento do número de autores que levantam a
voz contra este dispositivo, não mais em tom de lamentação, mas
sim para conferir-lhe interpretação diametralmente oposta (=
prescritibilidade das ações de ressarcimento propostas pelo Estado).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10793
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Complementando o comentário dos colegas...
Alternativa A – ERRADA
se há se se fala em dolo ou culpa (elemento subjetivo), não há se se falar em responsabilidade objetiva [que trata somente do nexo causal entre a conduta questionada e o dano] e sim em responsabilidade subjetiva.
Alternativa B - CERTA
Alternativa C - ERRADA
Erro 1: Para haver nexo causal, é necessário se demonstrar a ocorrência do dano (e sua ligação com a conduta questionada)
Erro 2: Atos de Improbidade provocam responsabilidade subjetiva. Assim não basta a indicação do nexo causal. É necessário que se demonstre o elemento subjetivo (dolo ou culpa) de que praticou o ato questionado
Alternativa D - ERRADA
Atos Administrativos que causam dano ao erário tem o mesmo foro de Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
OBS:
O foro da ação de improbidade administrativa pode ser, segundo jurisprudência do STF:
_federal (se a União, autarquia ou empresa pública federal integram um dos pólos da ação) ou
_estadual (nos demais casos)
Alternativa E - ERRADA
processos na esfera civil, administrativa e criminal ocorrem em instâncias distintas. Nao há, portanto, concentração de instâncias
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Muito cuidado com perguntas desse tipo, especialmente com as novas provas, em face do novo entendimento consolidade pelo STF:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Com esse novo entendimento, o STF afastou, em regra, a aplicação da imprescritibilidade prevista para ações de ressarcimento ao erário.
Por que em regra?
A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa
É possível que uma pessoa cause prejuízo ao erário por meio da prática de um ato de improbidade administrativa.Neste caso, será possível o ajuizamento de ação de improbidade contra este agente público pedindo que ele seja condenado às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92.
O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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a) ERRADA. Falou em culpa e/ou dolo temos responsabilização subjetiva.
b) CERTA. Todos ilícitos são prescritíveis, exceto suas ações de ressarcimento.
Art. 37, §5º CF/88: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
c) ERRADA. Para haver ato de improbidade administrativa é necessário ao dano, seja ao erário, aos princípios da Administração Pública ou que importem enriquecimento ilícito.
Art. 5° Lei 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
d) ERRADA. “E é clara a competência do Juízo singular de 1º grau, federal ou estadual, conforme o caso, não prevalecendo qualquer foro por prerrogativa de função. Por conseguinte, tem atribuição para a correspondente investigação e tomada das medidas judiciais cabíveis o órgão do Ministério Público oficiante em 1º grau de jurisdição, seja o Promotor de Justiça, seja o Procurador da República.”
http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/notas_samantha.pdf
e) ERRADA. Art. 12 Lei 8.429/92: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
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Questão desatualizada.
Informativos 813 (03/02/16) e 830 (16/06/16) do STF estabelecem que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
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A questão não está desatualizada com base nos informativo, não!
As ações de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa são imprescritíveis!
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Conrado Barros, mas a questão não especifica se os danos são decorrentes de improbidade administrativa ou de qualquer outra natureza. Ela diz "a pratica de ato que cause dano ao erário", ou seja, qualquer ato. Assim, está desatualizada, pois a reparação decorrente de ilícito civil não é imprescritível.
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PARA ELUCIDAR A QUESTÃO VIDE A RESPOSTA DA MESMA BANCA NA Q629363
Aplicada em: 2016
Banca: FCC
Órgão: TRF - 3ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Contadoria
a ação de reparação do dano decorrente da prática de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário é imprescritível.
ATENÇÃO: PLEONASMO DESSA FCC. Se é ERÁRIO, já é PÚBLICO... Erário público (sic).
erário
substantivo masculino
econ conjunto dos recursos financeiros públicos; os dinheiros e bens do Estado; tesouro, fazenda.
STJ Resp 1069779
AÇÃO DE IMPROBIDADE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = IMPRESCRITÍVEL (ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento)
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI70161,81042-STJ+declara+imprescritivel+acao+de+ressarcimento+do+erario+por
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Não entendi o erro da letra C, alguem poderia elucidar?
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Rafaela,
o erro da letra C é dizer "embora não seja necessário demonstrar a ocorrência dos danos", tendo em vista o entendimento jurisprudencial que só haverá improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário se houver efetivo dano.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.
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Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil ---> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA ----> é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO ----> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88 - Recurso Extraordinário (RE) 852475).
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São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:
→ Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
→ Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
→ Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Fonte: Dizer o direito
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GABARITO: B
Art. 37. §5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.