SóProvas


ID
1667476
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os entes federados relacionam-se entre si de variadas maneiras. É comum a instrumentalização de Protocolos de Intenção, convênios, contratos, convênios de cooperação e de consórcios públicos. A disciplina deste último, por meio da Lei n° 11.107/2005, permitiu avanços nesse modelo de atuação integrada, pois os consórcios públicos

Alternativas
Comentários
  • a) Convênio não possui personalidade;

    b) O protocolo de intenções (parece um contrato preliminar) é requisito formal para instituição do Consórcio, o qual será ratificado mediante lei;

    c) Correta;

    d) Não é afastado o controle externo. Ademais, há fiscalização dos Tribunais de Contas dos respectivos Entes participantes;

    e) Só prescinde licitação se houver previsão contratual que instituiu o Consórcio, além de integrar a Administração Indireta (dos Entes participantes) como Autarquia (Associação Pública de Direito Público);

    Foco, força e fé =)

  • Acho que colocar que os consórcios são constituídos sobre a forma de associação deixa a entender que não é possível consórcio com natureza jurídica de direito privado. O mais correto seria a banca adotar o "pode" ao invés de "são".

  • * Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos.


    * A Lei 11107 previu que a personalidade jurídica dos consórcios públicos pode ser de direito público ou de direito privado. A personalidade jurídica de direito público será adquirida quando o consórcio se constituir sob a forma de associação pública (espécie de autarquia), enquanto a personalidade jurídica de direito privado será adquirida quando o consórcio for instituído segundo os requisitos da legislação civil – associação civil.


    O consórcio público adquirirá personalidade jurídica – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções ------ de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil --- O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Acho que a questão merece crítica pois a alternativa apontada como correta contém imprecisão. As associações criadas pelo consórcio só tem dispensa de licitação para contratar com o Poder Público, para adquirir bens ou serviços dos particulares elas terão limites de escolha da modalidade diferenciados. A questão dá a entender que há dispensa para contratar geral, incluindo as contratações com particulares, o que não é possível.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

     

     

    A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, independentemente de sua
    natureza pública ou privada :


    a) poder de promover desapropriações e instituir servidões nos termos
    de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
    realizada pelo Poder Público (art. 2º, § 1 º, inciso II) ;


    b) possibilidade de ser contratado pela Administração Direta ou Indireta
    dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.


    c) limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação
    (§ 8º do artigo 23 da Lei nº 8 . 666, de 2 1 -6-1993.


    d) poder de dispensar a licitação na celebração de contrato de programa
    com ente da Federação ou com entidade de sua Administração Indireta,
    para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos
    do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de
    cooperação (art. 24, XXVI, da Lei nº 8 . 666/93.


    e ) valores mais elevados para a dispensa de licitação em razão do valor,
    prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8. 666/93.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • a) tal como os convênios de cooperação, têm personalidade jurídica, mas passaram a lhes serem outorgadas competências dos entes federativos, além de serem dotados de poderes mais amplos, como para desapropriação de bens.

    ERRADA. Afirmamos no início deste tópico que o consórcio público sempre terá personalidade jurídica. É o que expressamente deflui do art. 6º da Lei 11.107/2005. A nosso ver, a partir dessa lei, podemos estabelecer como elemento fundamental de distinção entre consórcios públicos e convênios de cooperação (ambos mencionados no art. 241 da Constituição) exatamente a atribuição de personalidade jurídica aos primeiros e não aos convênios. O fato de visarem à realização de objetivos de interesse comum está presente em ambos.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

     

    c) são constituídos sob a forma de associação, com personalidade jurídica própria, a qual, portanto, é permitida a delegação de competências dos entes federativos que o compõem, com outorga de poderes para prestação de serviços públicos, inclusive expropriatórios e para cobrança de tarifas, além de celebrar contratos e ser contratado com dispensa de licitação.

    CERTO. O consórcio público foi definido pela Lei n. 11.107/2005, constituindo associação de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e formaliza-se por meio de contrato. Os objetivos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. Para o cumprimento desses objetivos, o consórcio poderá firmar convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo, promover desapropriações e instituir servidores, ser contratado pela Administração Direta e Indireta, com dispensa de licitação, podendo, ainda, emitir documentos de cobrança e realizar atividades de arrecadação de tarifa ou outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens. Por fim, pode também outorgar concessão, permissão ou autorização de obra ou serviços.

    Fonte:: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

  • LEI 11.107/2005

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se

    consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções

    sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos

    termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a

    licitação.

    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de

    tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles

    administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços

    públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o

    objeto da concessão, permissão

  • Apenas um adendo. Associação Pública é apenas o consórcio público de direito público. Consórcio Público de direito privado não recebe a denominação Associação Pública. 

     

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm

  • Consórcio público com PJ de direito público = associação pública ou autarquia interfederativa/multifederada

    Consórcio público com PJ de direito privado = associação civil

    Fonte: Dir. ADM. Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • ....

    a) tal como os convênios de cooperação, têm personalidade jurídica, mas passaram a lhes serem outorgadas competências dos entes federativos, além de serem dotados de poderes mais amplos, como para desapropriação de bens.

     

    LETRA A – ERRADO – Os convênios não possuem personalidade jurídica própria. Segundo Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.P. 1629):

     

    “Com o advento da Lei 11.107/2005, introduziu-se a possibilidade da criação de consórcios públicos, os quais, distintamente dos convênios e consórcios administrativos, adquirirão personalidade jurídica de direito público (associação pública integrante da administração indireta de todos os entes consorciados) ou de direito privado, sendo formados exclusivamente por entes políticos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal).

     

    Temos assim que, enquanto os convênios e os consórcios administrativos não adquirem personalidade jurídica, os consórcios públicos podem assumir dupla personalidade; enquanto os consórcios administrativos podem ser celebrados por entes da administração indireta (pessoas administrativas), os consórcios públicos são acordados apenas entre entes federativos.” (Grifamos)

  •  

     

    b) substituíram os protocolos de intenção e os convênios, na medida em que passaram a ser instrumentos mais dinâmicos e eficazes para a viabilização de repasses de recursos entre os entes federativos, porque não se submetem a prévias dotações orçamentárias ou suplementares, possuindo controle autônomo dos contratos de rateio.

     

    LETRA B – ERRADA – Os entes federativos os quais fazem parte do consórcio submetem-se à prévia dotação orçamentária ou suplementar.

     

    Art. 8o  Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. (Grifamos)

  • ....

    d) concentram as atividades de prestação, gestão, fiscalização e regulação de serviços públicos numa só figura jurídica, devidamente autorizado pelos entes consorciados, possibilitando ganho de eficiência e agilidade, porque, especialmente, foi afastado o controle externo de sua atuação, embora remanesça a competência do Judiciário para apreciação de seus atos.

     

    LETRA D – ERRADA – Há fiscalização do Tribunal de Contas. Nesse sentido, a Lei n.° 11.107/2005:

     

    “Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

     

    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.” (Grifamos)

  • e)substituíram os contratos de gestão firmados com organizações sociais e organizações da sociedades civil de interesse público, porque, assim como essas pessoas jurídicas, possuem natureza jurídica de direito público, não estão sujeitos a lei de licitações e não integram a Administração pública indireta, mas podem receber poderes e competências dos entes federativos.

     

    LETRA E – ERRADA – Integram a Administração Indireta. Nesse sentido, a Lei n.° 11.107/2005:

     

    “Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    § 1° O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. ” (Grifamos)

  • ....

    c) são constituídos sob a forma de associação, com personalidade jurídica própria, a qual, portanto, é permitida a delegação de competências dos entes federativos que o compõem, com outorga de poderes para prestação de serviços públicos, inclusive expropriatórios e para cobrança de tarifas, além de celebrar contratos e ser contratado com dispensa de licitação.


     

    LETRA C – CORRETA - Segundo Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.P. 1677 e 1678):

     

     

    “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

     

    Consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

     

    – Integrará a administração indireta de todos os entes consorciados da Federação (inc. I do caput do art. 6.º).

     

    – Na espécie, assumirá a natureza de associação pública.

     

    Consórcio público com personalidade jurídica de direito privado:

     

    – Observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

     

    – Possuirá a natureza de associação civil.

     

    Privilégios do consórcio público:

     

    → promover desapropriações e instituir servidões, por utilidade ou necessidade”

    “pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público (art. 2.º, § 1.º, inc. II);

     

    → ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação (art. 2.º, § 1.º, inc. III);

     

    → emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado (art. 2.º, § 2.º);

     

    → outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor (art. 2.º, § 3.º);

     

    → contar com limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação (art. 23, § 8.º, da Lei 8.666/1993);

     

    → dispensar a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada, nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação (art. 24, XXVI, da Lei 8.666/1993); e

     

    → contar com a aplicação do dobro do percentual para contratação direta sem licitação (art. 24, § 1.º da Lei 8.666/1993)” (Grifamos)

     

     

  • GABARITO: C

    Achei um tanto questionável a FCC ter colocado que os consórcios públicos são constituídos sob a forma de associação, já que, conforme o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107/2005, eles podem ser de direito público, caso em que constituirão associação pública, ou de direito privado.

    De qualquer modo, é possível acertar por meio de exclusão.

    No caso da alternativa A, os convênios não possuem personalidade jurídica, já que não constituem nova pessoa jurídica, mas são apenas acordos firmados entre os entes.

    Em relação à alternativa B, os consórcios não substituíram os protocolos de intenção e os convênios. Inclusive, os protocolos de intenção fazem parte dos consórcios públicos, pois é por meio deles que ocorrerá a subscrição para a celebração do consórcio.

    No que diz respeito à alternativa D, os consórcios públicos estão submetidos ao controle externo do Poder Legislativo, realizado com auxílio do Tribunal de Contas.

    Por fim, sobre a alternativa E, primeiramente, os consórcios não substituíram os contratos de gestão firmados com as OSs e OSCIPs e tampouco deixam de estar sujeitos à lei de licitações ou, no caso das associações públicas, de integrarem a administração indireta de cada ente.

  • Os consórcios públicos podem possuir personalidade jurídica de direito público, caso em que serão constituídos na forma de associação pública , com natureza autárquica; ou podem possuir personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando formarão associação civill, que deverá seguir as regras previstas na legislação civil.