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Essa questão baseia-se, suponho, numa recente decisão do STJ que dá outro não segue a orientação da Teoria da Dupla Garantia. O STF, seguindo a teoria citada, entende que ação somente pode ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público. Não é lícito, portanto, admitir que a vítima de per saltum acione diretamente o agente (RE 291.035/SP).
Por outro lado, o STJ entende que a vítima pode ajuizar a ação:
- Somente contra o Estado;
- Somente contra o servidor público;
- Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio passivo.
Porém, a opção da vítima, acarreta procedimentos diferentes. Se escolher demandar contra o servidor apenas, ela deve comprovar o dolo ou culpa. Tem o bônus de não entrar na fila de precatório, caso ganhe; e tem o ônus, de correr o risco do servidor público não ter patrimônio para pagar a indenização (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532)..
A doutrina majoritária segue a linha adotada pelo STJ.
Indo a questão tratada. A letra "a" contem diversos erros e entre eles, dizer que não deve ser demonstrado o nexo de causalidade. O nexo de causalidade, junto com o dano e a conduta, é um dos pressupostos de responsabilidade civil do Estado. A letra "b" é refutada pela explicação da posição do STJ acima dita. Quer direcionar a ação somente contra o servidor? Então, deve-se demonstrar sua culpa ou dolo. A letra "c" está correta e ela aborda, inclusive, a necessidade de estarem presentes os pressupostos da responsabilidade. A letra "d" é absurda. Obviamente, o Estado não só pode, mas deve prestar o serviço público adequado. Caso contrário, deverá ser responsabilizado, pois nunca reconhecemos em Constituição alguma a irresponsabilidade administrativa. Letra "e" é refutada pelo que já foi explicado.
Por último, embora não tenha sido abordada pela questão: não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo (AgRg no AREsp 63.018/RJ).
Abraços
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GABARITO - LETRA C
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
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Gente por que a letra e está errada?
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327904/SP Rel. Min. Carlos Britto.
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Yula Oliveria, acredito que o erro maior esteja esteja aqui:
"...tendo em vista que a negligência do servidor estava direta e comprovadamente ligada à redução orçamentário-financeira..."; mas também a responsabilidade o servidor é subjetiva.
CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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"Uma cabeça cheia de medos não tem espaço para sonhos."
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Olá pessoal,
Acrescentando as respostas anteriores aduzidas por colegas, pertinente ressaltar que a Denúnciação a Lide para alguns antigos autores do STJ entendem ser possível a aplicação deste instituto no Direito Público (aqui não é obrigatória, mas uma possibilidade). Já a doutrina majoritária defende a vedação da denunciação à lide, pois, ao colocar o agente no processo, ocorrerá uma ampliação do mérito, discutindo-se o dolo e culpa, quebrando a garantia da vítima.
OBS: Em determinadas situações a discussão de dolo e culpa é inerente à responsabilização do Estado, não havendo qualquer vedação à denunciação à lide.
Excluindo então a letra "e" que alguns podem ter tido dúvidas.
Abraços e bons estudos.
Ex: Ambulância que ultrapassou o sinal vermelho com giroflex ligado e colidiu com o carro. Negada indenização na via administrativa, o particular ajuizou ação comprovando que não havia urgência que justificasse o avanço do sinal - não havia vítima a ser socorrida.
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A) ERRADA. Não é necessário esperar o fim do P.A.
B) ERRADA. Não é possível acionar diretamente o servidor.
C) CORRETA
D) ERRADA. O servidor não pode ser acionado, o Estado pode.
E) ERRADA. Não cabe litisconsórcio.
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todo esse texto pressa questao lixo...
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GABARITO: LETRA C
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito: C.
Haverá responsabilidade objetiva do Estado. Sendo que o particular deve demonstrar os elementos que configuram a responsabilidade: conduta, dano e nexo causal.
A responsabilidade do Estado independe de conclusão de qualquer processo administrativo.
Ademais, não haverá litisconsórcio entre servidor e Estado. Será uma ação separada da vítima contra o Estado e, posteriormente, outra do Estado em face do servidor.