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ID
1667479
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Segurança, assim como todos os órgãos de determinado Estado da Federação, está enfrentando contingenciamento de recursos orçamentários da ordem de 30% (trinta por cento). Foi elaborado, por ordem superior, um plano de redução de despesas para adequação à nova realidade orçamentária, o que levou as autoridades da Pasta a não renovarem ou não celebrarem alguns contratos de manutenção. Um deles era o contrato de manutenção e troca de pneus de viaturas da polícia civil, exigindo que fossem feitas adaptações, consertos e substituições por material de segunda linha nos veículos oficiais. Ocorre que durante uma regular diligência investigatória, uma das viaturas que trafegava em dia chuvoso e, não obstante tentativa do motorista de acionar os freios, colidiu com a traseira do veículo da frente, que por sua vez, colidiu com o da sua frente e assim sucessivamente, num total de cinco veículos particulares danificados. Instaurada regular sindicância, a autoridade entendeu ter havido negligência do motorista da viatura, que estava trafegando com pneus carecas, determinando a instauração de processo administrativo contra o servidor. Os particulares cujos veículos foram danificados

Alternativas
Comentários
  • Essa questão baseia-se, suponho, numa recente decisão do STJ que dá outro não segue a orientação da Teoria da Dupla Garantia. O STF, seguindo a teoria citada, entende que ação somente pode ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público. Não é lícito, portanto, admitir que a vítima de per saltum acione diretamente o agente (RE 291.035/SP). 

    Por outro lado, o STJ entende que a vítima pode ajuizar a ação:
    - Somente contra o Estado;
    - Somente contra o servidor público;
    - Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio passivo.
    Porém, a opção da vítima, acarreta procedimentos diferentes. Se escolher demandar contra o servidor apenas, ela deve comprovar o dolo ou culpa. Tem o bônus de não entrar na fila de precatório, caso ganhe; e tem o ônus, de correr o risco do servidor público não ter patrimônio para pagar a indenização (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).. 
    A doutrina majoritária segue a linha adotada pelo STJ.
    Indo a questão tratada. A letra "a" contem diversos erros e entre eles, dizer que não deve ser demonstrado o nexo de causalidade. O nexo de causalidade, junto com o dano e a conduta, é um dos pressupostos de responsabilidade civil do Estado. A letra "b" é refutada pela explicação da posição do STJ acima dita. Quer direcionar a ação somente contra o servidor? Então, deve-se demonstrar sua culpa ou dolo. A letra "c" está correta e ela aborda, inclusive, a necessidade de estarem presentes os pressupostos da responsabilidade. A letra "d" é absurda. Obviamente, o Estado não só pode, mas deve prestar o serviço público adequado. Caso contrário, deverá ser responsabilizado, pois nunca reconhecemos em Constituição alguma a irresponsabilidade administrativa. Letra "e" é refutada pelo que já foi explicado.
    Por último, embora não tenha sido abordada pela questão: não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo (AgRg no AREsp 63.018/RJ).
    Abraços
  • GABARITO - LETRA C

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gente por que a letra e está errada?

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327904/SP Rel. Min. Carlos Britto.

  • Yula Oliveria, acredito que o erro maior esteja esteja aqui:

     

    "...tendo em vista que a negligência do servidor estava direta e comprovadamente ligada à redução orçamentário-financeira..."mas também a responsabilidade o servidor é subjetiva.

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

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    "Uma cabeça cheia de medos não tem espaço para sonhos."

  • Olá pessoal,

    Acrescentando as respostas anteriores aduzidas por colegas, pertinente ressaltar que a Denúnciação a Lide para alguns antigos autores do STJ entendem ser possível a aplicação deste instituto no Direito Público (aqui não é obrigatória, mas uma possibilidade). Já a doutrina majoritária defende a vedação da denunciação à lide, pois, ao colocar o agente no processo, ocorrerá uma ampliação do mérito, discutindo-se o dolo e culpa, quebrando a garantia da vítima.

    OBS: Em determinadas situações a discussão de dolo e culpa é inerente à responsabilização do Estado, não havendo qualquer vedação à denunciação à lide.

    Excluindo então a letra "e" que alguns podem ter tido dúvidas.

    Abraços e bons estudos.

    Ex: Ambulância que ultrapassou o sinal vermelho com giroflex ligado e colidiu com o carro. Negada indenização na via administrativa, o particular ajuizou ação comprovando que não havia urgência que justificasse o avanço do sinal - não havia vítima a ser socorrida.

  • A) ERRADA. Não é necessário esperar o fim do P.A. B) ERRADA. Não é possível acionar diretamente o servidor. C) CORRETA D) ERRADA. O servidor não pode ser acionado, o Estado pode. E) ERRADA. Não cabe litisconsórcio.
  • todo esse texto pressa questao lixo...

  • GABARITO: LETRA C

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • Gabarito: C.

    Haverá responsabilidade objetiva do Estado. Sendo que o particular deve demonstrar os elementos que configuram a responsabilidade: conduta, dano e nexo causal.

    A responsabilidade do Estado independe de conclusão de qualquer processo administrativo.

    Ademais, não haverá litisconsórcio entre servidor e Estado. Será uma ação separada da vítima contra o Estado e, posteriormente, outra do Estado em face do servidor.