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ID
1667488
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas Parcerias Público-Privadas, o Estado firma com o setor privado contratos de longo prazo, para vultosos investimentos, com repartição de riscos. Sobre esses riscos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art.4º c/c 5º da Lei 11.079/04.


    Art. 4º - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.


    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987/95, no que couber, devendo também prever: [...] III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

  • Algumas considerações para ajudar na resolução das questões:

    Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolve dupla remuneração (parceiro público + usuário). A remuneração patrocinada pelo estado não pode ultrapassar 70% do valor, salvo autorização legislativa específica. 


    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, fica responsável pelo pagamento das tarifas (é quase uma terceirização. 


    Regras específicas da PPP:

    -prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos;

    - valor mínimo de 20 milhões;

    - tem como objeto a prestação de serviço público;

    -responsabilidade solidária do estado;

    - licitação na modalidade concorrência sendo que a lei prevê a inversão das fases de habilitação e classificação;

    - possibilidade de compromisso arbitral ( ao invés da empresa e da AP irem ao poder judiciário, pode resolver os conflitos através de um terceiro, denominado árbitro, que os dois concordem); e

    -não pode ter  como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

    - o contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    - repartição objetiva de riscos entre as partes


    Fonte: site questões de concurso
  • Por que não o item "A"?

  • Lívio Sales, a lei prevê:

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    Não há portanto distinção entre o percentual de risco assumido pelo poder concedente em função de ser concessão administrativa ou patrocinada. Maior risco é diferente de maior contribuição financeira/aportes.

  • A) Errada, não necessariamente.

    B) Errada, são atribuídos pelo parceiro público e pelo parceiro privado solidariamente.

    C) Certa.

    D) Errada, o parceiro privado também é responsável.

    E) Errada, não é pelo ponto de vista do usuário.

  •         Lei 11079   - PPP

     

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Só um detalhe: teve alteração da lei que mudou o valor minimo da concessão PPP

    Lei: 11.079:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)  (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • A-     A Concessão administrativa não implica NECESSARIAMENTE maior risco para o parceiro público. Torna a acertiva incorreta.

    O risco está mais relacionado com a natureza, complexidade e condições do serviço, bem como o vulto dos investimentos. Gabarito:C

  • Nas parcerias público-privadas há um compartilhamento objetivo dos riscos entre a Administração Pública e o parceiro privado, havendo, inclusive, a possibilidade de haver aporte de recursos do poder concedente à empresa concessionária.

    Questões da FCC no mesmo sentido:

    -> Considere, hipoteticamente, contrato firmado pelo Poder público e a iniciativa privada, cujo objeto seja a construção e a exploração, pelo prazo necessário à amortização dos investimentos, de unidade de produção e tratamento de água. A concessionária contratada tem relação direta com o Poder concedente, usuário dos serviços. Há previsão de pagamento de contraprestação do parceiro público ao privado. Dado o ordenamento jurídico nacional, em relação à repartição dos riscos e ao prazo contratual, ambos encontram parâmetros legais, podendo os riscos serem objetivamente repartidos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    -> O Governador do Estado, por razões de interesse público, pretende outorgar a exploração de rodovia estadual à iniciativa privada. Todavia, estudos técnicos preliminares estimam que o valor da tarifa de pedágio a ser cobrada dos usuários, sob o regime da concessão comum, seria excessivo, a ponto de desestimular o uso da rodovia. Diante disso, o governo estadual estuda a alternativa de realização de concessão sob o regime de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de tal maneira que o contrato envolva contraprestação pecuniária da Administração pública ao parceiro privado. Para que tal alternativa seja viável, há diversos requisitos legais, tais como repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

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    ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.