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ID
1667500
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que determina a Lei n° 1.762/1986, no que concerne às formas de provimento de cargos públicos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    De acordo com a L8112


    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.


    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


    E eu reintegro o demitido.

  • Da Reversão(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)

      Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação


  • Da Readaptação

      Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

      § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

      § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Da Recondução

      Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante.

      Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.


  • Errada Tiago.. Art. 26 § 2º Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional

  • Gabarito c) 

    Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos funcionais resultantes da demissão.

    Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

     

    a) Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

     

    d)Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou ex officio.

     

    OBS: Transferência e readmissão não foram recepcionados pela Constituição de 88

  • a) Art. 13. Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

     

    b) Art. 25. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração.

     

    c) Art. 26. Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos funcionais resultantes da demissão.

    Art. 27. Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

    Gabarito

     

    d)Art. 28. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou ex officio.

     

    e) Art. 34. Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.
    Art. 35. A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou ex officio, atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
    Art. 36. A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

    [MP]

  • COMENTÁRIO:

    A afirmativa correta é a letra C  tendo em vista o disposto no art. 26  da  Lei n° 1.762/1986, vejamos:

     

    Art. 26 - Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão

    administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como

    dos prejuízos resultantes da demissão.

    Gabarito: C