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ID
1667572
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece, no caput do seu artigo 100, que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

De acordo com a Constituição Federal, no momento da expedição desses precatórios, deles deverão ser abatidos, a título de compensação, determinados valores de que a Fazenda Pública devedora é titular em relação à pessoa beneficiária do precatório. Esse abatimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, § 9º - CF/88 


    No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    Bons estudos!

  • É de se destacar que o §9º do art. 100 da CF (dentre outros dispositivos deste artigo alterados pela EC 62/2009) foi declarado inconstitucional pelo STF, sob alegação de violação do princípio da isonomia, uma vez que, a regra de compensação de precatórios, acrescenta uma isonomia ao Estado, que vai de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao ente privado (ADIs 4357 e 4425).

  • Letra (b)


    Só complementando:


    “O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos § 9º e § 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.) No mesmo sentido: RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 23-10-2014, Plenário, DJE de 5-12-2014, com repercussão geral. Vide: ADI 4.425-QO, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-3-2015, Plenário, DJE de 4-8-2015.

  • Supremo Tribunal Federal do Brasil declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios


    STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

    OSTF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.

    [...]

    Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.


  • http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456

  • Questão desatualizada em virtude da decisão da ADI 

  • Colegas, eu acredito que mesmo que o STF tenha declarado inconstitucionais tais dispositivos, nós ainda temos de estudar porque o mesmo não foi retirado da Constituição e portanto pode cair em prova, o que acham?

  • Quando leio a constituição nem leio esse §9º, uma vez que ele foi declarado integralmente inconstitucional.

    Como proceder?

  • Aos que perguntaram se é preciso estudar e conhecer essa previsão e outras declaradas constitucionais pelo STF. 

    A resposta é SIM, o STF modulou os efeitos da decisão, decidiu que vigorará por mais 5 exercícios financeiros, à partir de 1 de janeiro de 2016, ou seja, ainda terá bastante aplicação nos próximos anos.

  • Também fiquei curiosa Ana Machado, pois o prof. Pedro Lenza, ao tratar do assunto aduz:

     

    “O STF, de maneira acertada, declarou inconstitucional essa sistemática, especialmente por haver exclusivo proveito da Fazenda Pública. Conforme ficou estabelecido na ementa do acórdão, o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5.º, XXXVI), vulnera a separação dos poderes (CF, art. 2.º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5.º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, caput) (ADIs 4.357 e 4.425). Esse entendimento pela inconstitucionalidade também se aplica aos valores envolvidos que estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV) (RE 657.686, j. 23.10.2014, DJE de 05.12.2014).

     

    Cabe observar que o STF, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux, modulou os efeitos da decisão proferida nas referidas ADIs e, sobre o tema da compensação enquanto forma alternativa de pagamento, considerou-a válida somente até a referida data, qual seja, 25.03.2015, a partir da qual não será mais possível a quitação de precatórios por tal modalidade”.

     

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2015).

  • ATENÇÃO!!!!!!! NÃO CONFUNDIR!!!!!

     

    A parte que foi modulada para valer por mais 5 exercícios financeiros a contar de 01/01/2016 (até 2020) é o § 15 do art. 100 e o art. 97 do ADCT (que trazia a possibilidade de instituição de regime especial para pagamentos de precatórios por meio de Lei Complementar).

     

     

    Os §§ 9º e 10 (OBJETO DESTA QUESTÃO) foram INTEGRALMENTE declarados INCONSTITUCIONAIS. Entretanto, o STF afirmou que são válidas as compensações obrigatórias que foram feitas até 23/05/2015 (dia em que ocorreu a modulação). Sendo assim, a partir dessa data não será mais possível a realização de compensações OBRIGATÓRIAS. Todavia, é perfeitamente possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório que também possua dívidas com o Poder Público para compensações VOLUNTÁRIAS.

     

    Resumindo:

     

    Compensações obrigatórias: não são mais permitidas desde do dia 23/05/2015, mas continuam válidas as que foram feitas antes da declaração de inconstitucionalidade;

     

    Compensações voluntárias: são permitidas por meio de acordo.

     

    Para quem ficou curioso, a modulação de efeitos foi divulgada no INFORMATIVO 779 DO STF.