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ID
1667611
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos trabalhos da equipe de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas − TCE/AM foram apontadas algumas falhas que o Conselheiro Relator acolheu e as consignou em seu voto. A matéria proporcionou discussão e o relator foi vencido, não tendo sido possível determinar o formador majoritário do resultado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe a base legal?

  • Luma, estou seguindo essa questão há tempos esperando um entendimento. Eu não sei se essa questão se responde com alguma matéria específica do Amazonas, mas para o TCE's em geral eu também desconheço esse processo relatado. Eu indiquei para comentário...

    Aguardemos, abs.

  • Segundo o Regimento Interno do TCU

    Art. 125. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o: I – por unanimidade; II – por maioria simples; III – por 2/3 dos ministros, inclusive ministros-substitutos convocados; IV – por maioria absoluta;V - por voto de desempate.

    Art. 126. Vencido no todo o voto do relator, o ministro ou ministro-substituto convocado que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor atuará como redator, cabendo-lhe redigir e assinar o acórdão e a respectiva declaração de voto.

    Parágrafo único. Vencido em parte o voto do relator, o acórdão será também por este assinado.

    fonte: file:///C:/Users/jadir/Downloads/regimento%20(1).pdf

  • Art. 125. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:

    I – por unanimidade;

    II – por maioria simples;

    III – por 2/3 dos ministros, inclusive ministros-substitutos convocados;

    IV – por maioria absoluta;

    V - por voto de desempate.

    Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos casos previstos no art. 49, no § 6º do art. 50 e nos arts. 72, 81, 87 e 270 deste Regimento Interno.

    Art. 126. Vencido no todo o voto do relator, o ministro ou ministro-substituto convocado que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor atuará como redator, cabendo-lhe redigir e assinar o acórdão e a respectiva declaração de voto. Parágrafo único. Vencido em parte o voto do relator, o acórdão será também por este assinado.

    FONTE:

    Gabarito: E

  • Regimento Interno do TCE/AM

    Art. 224. O parecer será redigido pelo Relator e assinado por todos os Conselheiros e pelo representante do Ministério Público.

    § 1.o Se o Relator for vencido, redigirá o parecer o Conselheiro que tenha contribuído majoritariamente para a formação do entendimento vencedor e, sendo resultado do consenso possível em sessão, sem que se possa determinar o formador majoritário, o Presidente designará um Relator.

  • PENSO SER ESTE:

    Regimento Interno do TCE/AM

    Art. 224. O parecer será redigido pelo Relator e assinado por todos os Conselheiros e pelo representante do Ministério Público.

    § 1.o Se o Relator for vencido, redigirá o parecer o Conselheiro que tenha contribuído majoritariamente para a formação do entendimento vencedor e, sendo resultado do consenso possível em sessão, sem que se possa determinar o formador majoritário, o Presidente designará um Relator.