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Alguém sabe a base legal?
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Luma, estou seguindo essa questão há tempos esperando um entendimento. Eu não sei se essa questão se responde com alguma matéria específica do Amazonas, mas para o TCE's em geral eu também desconheço esse processo relatado. Eu indiquei para comentário...
Aguardemos, abs.
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Segundo o Regimento Interno do TCU
Art. 125. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o: I – por unanimidade; II – por maioria simples; III – por 2/3 dos ministros, inclusive ministros-substitutos convocados; IV – por maioria absoluta;V - por voto de desempate.
Art. 126. Vencido no todo o voto do relator, o ministro ou ministro-substituto convocado que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor atuará como redator, cabendo-lhe redigir e assinar o acórdão e a respectiva declaração de voto.
Parágrafo único. Vencido em parte o voto do relator, o acórdão será também por este assinado.
fonte: file:///C:/Users/jadir/Downloads/regimento%20(1).pdf
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Art. 125. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
I – por unanimidade;
II – por maioria simples;
III – por 2/3 dos ministros, inclusive ministros-substitutos convocados;
IV – por maioria absoluta;
V - por voto de desempate.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos casos previstos no art. 49, no § 6º do art. 50 e nos arts. 72, 81, 87 e 270 deste Regimento Interno.
Art. 126. Vencido no todo o voto do relator, o ministro ou ministro-substituto convocado que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor atuará como redator, cabendo-lhe redigir e assinar o acórdão e a respectiva declaração de voto. Parágrafo único. Vencido em parte o voto do relator, o acórdão será também por este assinado.
FONTE:
Gabarito: E
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Regimento Interno do TCE/AM
Art. 224. O parecer será redigido pelo Relator e assinado por todos os Conselheiros e pelo representante do Ministério Público.
§ 1.o Se o Relator for vencido, redigirá o parecer o Conselheiro que tenha contribuído majoritariamente para a formação do entendimento vencedor e, sendo resultado do consenso possível em sessão, sem que se possa determinar o formador majoritário, o Presidente designará um Relator.
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PENSO SER ESTE:
Regimento Interno do TCE/AM
Art. 224. O parecer será redigido pelo Relator e assinado por todos os Conselheiros e pelo representante do Ministério Público.
§ 1.o Se o Relator for vencido, redigirá o parecer o Conselheiro que tenha contribuído majoritariamente para a formação do entendimento vencedor e, sendo resultado do consenso possível em sessão, sem que se possa determinar o formador majoritário, o Presidente designará um Relator.