-
gabarito: item e
V apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão;
VI apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios
de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada
melhoria posterior que não altere o fundamento legal
da concessão;
-
todos esses casos dependem de um ato jurídico complexo, iniciado por um órgão e homologado pelo TCE, secundariamente, para "fins de registro". A transcrição do ato do TCE ao meu ver é conceituado como homologatório, mas com finalidade de registro. De todo modo acertei a questão, sabendo que a FCC não interpretaria assim...
-
Lei - 2.423/96 - TCE AM
Art. 1º. [...]
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma e transferência militares e pensão, bem assim os seus cancelamentos ou cassações, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;
Fico em dúvida quanto a Finalidade, que é o Registro e o Ato de Transcrição que me parece ser mais coerente o Ato Homologatório já que dará o seu aval quanto a legalidade, que consiste em Ratificar, Confirmar ou Aprovar o ato ora examinado.
-
Letra E
LEI Nº 2.423, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 31 - Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro ou reexame os atos de:
(...)
§ 4º - Registro é a transcrição de ato no Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título, da concessão da aposentadoria, pensão, reforma, da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação, no sistema adotado pelo Tribunal de Contas.