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Lei 8.112/90
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
(...)
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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No mesmo sentido da norma indicada no comentário abaixo, também está expresso no art. 41, §2º da Constituição Federal que:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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ALTERNATIVA " E " COM CERTEZA!!!
ELA SERÁ RECONDUZIDA AO CARGO.
OBSERVE:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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Art. 28, parágrafo 2º da Lei 8112/90 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Resposta - Letra E
O artigo 29 complementado com o artigo 30, mostra que a alternativa está correta:
Lei 8.112/90
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto
no art. 30.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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questao esqueçeu de falar se amélia era estável ou não mais fica ae
eu aproveito o disponivel
eu reverto aposentado
eu readapto o invalido
eu reintegro o demitido
eu reconduzo o inabilitado em estagio
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CAROS COLEGAS, FICA IMPORTANTE FRIZAR QUE ESSA IDÉIA DE O SERVIDOR NÃO ESTÁVEL SER EXONERADO, CASO O ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO SEJA REINTEGRADO, É UMA QUESTÃO NÃO EXPRESSA NA LEI, EM MOMENTO ALGUM ESTÁ ESCRITO QUE O SERVIDOR NÃO ESTÁVEL SERÁ EXONERADO POR ESSE MOTIVO, FICA SUBENTENDIDO, CONCORDO, MAS NÃO É AFIRMADO.
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BOM AS ALTERNATIVAS NÃO TRAZEM A POSSIBILIDADE DE AMÉLIA ESTAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO...ENTÃO ELA É ESTÁVEL...
1º ELA VOLTARA AO CARGO DE ORIGEM, CASO TENHA PASSADO EM OUTRO CONCURSO QUANDO ERA ESTÁVEL
2º CASO SEJA SEU PRIMEIRO CARGO SERÁ APROVEITADA EM OUTRO CARGO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS
3º CASO NÃO TENHA CARGO PARA QUE SEJA APROVEITADA SERÁ COLOCADA EM DISPONIBILIDADE ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL ESSE APROVEITAMENTO
GABARITO ''E''
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Incompleta a narrativa, a questão deveria apontar se a servidora era efetiva ou não.
"Toca o barco"
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GABARITO: LETRA E
Das Disposições Gerais
Art. 8° São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII- recondução
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Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.