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Lei 8.112/90 - CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
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| vacância | |
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| 1.estado que se esncontra vago ou desocupado 2. tempo durante o qual fica vago cargo,emprego,ofício, dignidade,etc.3. espaço vazio ou nao ocupado. |
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O conhecidíssimo "pedido de vacância" é a forma pela qual é comumente conhecido o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável, previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90. Esse dispositivo trata das formas de vacância dos cargos públicos, isto é, das hipóteses que tornam o cargo vago, desocupado, apto a ser objeto de um novo provimento. Entre esses casos de vacância, podemos citar a exoneração, a demissão, o falecimento e a aposentadoria do antigo ocupante do cargo, agora vago
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Qual o fundamento, então, para um servidor pedir a declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável ("pedido de vacância") em vez de simplesmente solicitar a exoneração a pedido (prevista no art. 34, caput, da Lei nº 8.112/90)?
Simples. Quando se defere a exoneração a pedido, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo que anteriormente ocupava. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum elo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.
Por outro lado, o "pedido de vacância" não rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem: ao contrário, mantém a ligação "suspensa", permitindo, assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente, retornar (art. 29 da Lei nº 8.112/90). Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso, sujeito à condição resolutiva de aprovação no estágio probatório no cargo de destino.
Exemplificando: se um servidor estável ocupa o cargo de técnico administrativo da PGR e pede exoneração para ocupar o cargo de agente da Polícia Federal, não poderá mais retornar ao MPU (salvo submetendo-se a novo concurso). Se, porém, "pedir vacância" na PGR, poderá retornar ao cargo de técnico, por meio de recondução, voluntariamente ou caso seja inabilitado no estágio probatório da PF.
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Diego, acredito que existe uma falha em seu comentário. Em relação a recondução do servidor ao cargo de origem voluntariamente, é preciso ficar claro que não está legalmente expressa. Na verdade, tal possibilidade dá-se a nível de jurisprudência do STF, quando da análise de um mandado de segurança. Pelo menos é assim que eu tenho entendido.
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A Lei nº 8.112/90 refere-se à vacância como as hipóteses
nas quais o servidor desocupa o seu cargo tornando-o passível de ser
preenchido por outra pessoa. A vacância do cargo público decorrerá de
(PEDRA PF) (art. 33):
•Promoção;
• Exoneração;
• Demissão;
• R eadaptação;
• Aposentadoria;
• Posse em outro cargo inacumulável;
• Falecimento.
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Vai uma dica .... PROMOÇÃO e READAPTAÇÃO são ao mesmo tempo formas de PROVIMENTO e VACÂNCIA
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
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Gabarito letra d).
Lei 8.112/90.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"
"P" = Promoção
"A" = Aproveitamento
"N" = Nomeação
"4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão
Obs: Promoção e Readaptação são os únicos que são formas de vacância e provimento.
Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.
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