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ID
166783
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à vacância de cargo público é certo que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 - CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA

    Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    IV - revogado;

    V - revogado;

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

    Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

     

  •  vacância
     
     
      
     1.estado que se esncontra vago ou desocupado 2. tempo durante o qual fica vago cargo,emprego,ofício, dignidade,etc.3. espaço vazio ou nao ocupado.
     

    O conhecidíssimo "pedido de vacância" é a forma pela qual é comumente conhecido o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável, previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90. Esse dispositivo trata das formas de vacância dos cargos públicos, isto é, das hipóteses que tornam o cargo vago, desocupado, apto a ser objeto de um novo provimento. Entre esses casos de vacância, podemos citar a exoneração, a demissão, o falecimento e a aposentadoria do antigo ocupante do cargo, agora vago

  • Qual o fundamento, então, para um servidor pedir a declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável ("pedido de vacância") em vez de simplesmente solicitar a exoneração a pedido (prevista no art. 34, caput, da Lei nº 8.112/90)?

    Simples. Quando se defere a exoneração a pedido, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo que anteriormente ocupava. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum elo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.

    Por outro lado, o "pedido de vacância" não rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem: ao contrário, mantém a ligação "suspensa", permitindo, assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente, retornar (art. 29 da Lei nº 8.112/90). Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso, sujeito à condição resolutiva de aprovação no estágio probatório no cargo de destino.

    Exemplificando: se um servidor estável ocupa o cargo de técnico administrativo da PGR e pede exoneração para ocupar o cargo de agente da Polícia Federal, não poderá mais retornar ao MPU (salvo submetendo-se a novo concurso). Se, porém, "pedir vacância" na PGR, poderá retornar ao cargo de técnico, por meio de recondução, voluntariamente ou caso seja inabilitado no estágio probatório da PF.

  • Diego, acredito que existe uma falha em seu comentário. Em relação a recondução do servidor ao cargo de origem voluntariamente, é preciso ficar claro que não está legalmente expressa. Na verdade, tal possibilidade dá-se a nível de jurisprudência do STF, quando da análise de um mandado de segurança. Pelo menos é assim que eu tenho entendido.

     

  • A Lei nº 8.112/90 refere-se à vacância como as hipóteses
    nas quais o servidor desocupa o seu cargo tornando-o passível de ser
    preenchido por outra pessoa. A vacância do cargo público decorrerá de
    (PEDRA PF) (art. 33):

    Promoção;
    Exoneração;
    Demissão;
    R eadaptação;
    Aposentadoria;
    Posse em outro cargo inacumulável;
    Falecimento.

  • Vai uma dica .... PROMOÇÃO e READAPTAÇÃO são ao mesmo tempo formas de PROVIMENTO e VACÂNCIA
  • Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I – exoneração;
    II – demissão;
    III – promoção;
    IV – ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    VI – readaptação;
    VII – aposentadoria;
    VIII – posse em outro cargo inacumulável;
    IX – falecimento.


     

  • Gabarito letra d).

     

    Lei 8.112/90.

     

    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

     

    I - exoneração;

     

    II - demissão;

     

    III - promoção;

     

    VI - readaptação;

     

    VII - aposentadoria;

     

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

     

    IX - falecimento.

     

     

    Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"

     

    "P" = Promoção

     

    "A" = Aproveitamento

     

    "N" = Nomeação

     

    "4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão

     

     

    Obs: Promoção e Readaptação são os únicos que são formas de vacância e provimento.

     

    Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.

     

     

     

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